Processo ativo
e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1029167-21.2019.8.26.0506
Vara: de Família
Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª
Partes e Advogados
Autor: e trazer aos autos quaisquer informações quanto à *** e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
Nome: do autor e trazer aos autos quaisquer informações qua *** do autor e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
Advogados e OAB
Advogado: constituído não é integral, e não abrange os honorários *** constituído não é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. No mais, certifique, a serventia, a atual fase
processual da ação de nulidade n° 1029167-21.2019.8.26.0506 Sem prejuízo, colha-se manifestação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministério Público e
voltem conclusos. Int. - ADV: LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS
STEFANO (OAB 366132/SP)
Processo 1061023-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.S. - Vistos. Fls.
36/37: Recebo como emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. Considerando que
o recolhimento comprovado a fls. 15/16 e certificado a fls. 26, não observou o mínimo de 5 UFESPs, providencie, o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a complementação acerca do pagamento. O recolhimento deveria ter sido calculado em 1,5% (um e
meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de
3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para pagamento da
taxa a guia DARE (código 230-6) deverá ser emitida por intermédio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, conforme
informação disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Nesse caso, o
valor da taxa judiciária (complementar) corresponderá a R$ 93,34, advinda da dedução da taxa já paga (R$ 91,76) do somatório
de 5 UFESPs que, para o exercício de 2025, corresponde a R$ 185,10. No mais, providencie, o autor, no prazo de 15 (quinze) ,
a comprovação acerca do recolhimento da diligência necessária para citação/intimação da requerida. O valor da diligência para
citação/intimação em um raio de até 50 km correspondente a 3 (três) UFESPs. Acrescidamente a este raio, cada faixa adicional
de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em0,5 UFESP. O link para acesso ao pagamento da sobredita diligência
dar-se-á mediante acesso ao link: tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. O manual
encontra-se disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Cumpridas as determinações judiciais, cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de
15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o
mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de
tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com
advogado constituído não é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte.
Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a
possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara
de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com
exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito
de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intime-se a
parte autora, na pessoa de seu advogado, e intime-se a parte demandada, pessoalmente, na modalidade plantão/urgente (se
o caso), a fim de que compareçam à audiência. Aguarde-se a citação para designação da perícia médica e eventual estudo.
Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LAYSA ANNYELLE PELEGRINO LORENZATO (OAB 511423/SP)
Processo 1061487-51.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.C. - Vistos. 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Certificado o recolhimentos das custas inicias, bem
como quanto à inutilização da guia DARE (fls. 267). 3. O pedido de tutela será apreciado com a juntada da contestação, caso não
haja acordo em audiência de conciliação. 4. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar
pesquisa em nome do autor e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário
de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do autor existente junto à Previdência.
5. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e
arbitramento dos honorários do conciliador. 6. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-
SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15
(quinze) dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda,
certificar o telefone e endereço eletrônico do réu. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação.
7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. 10. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TAIS NADER MARTA (OAB 265051/SP)
Processo 1061604-42.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.O. - - L.S.S.O. - Vistos. Trata-se de ação
de guarda proposta por C.A.O., e L. De S.S.O. (avós paternos) em face de J.P.E., e C.A.O.Jr., genitores do menor O.E.T. (fls.
11), nascido em 31/07/2013, atualmente com 11 (onze) anos, requerendo, em síntese, a fixação da guarda unilateral do neto (fls.
11), alegando a ocorrência de incapacidade da genitora em cuidar do filho, sob a qual fundamentam ter havido transferência,
de fato, da guarda para a avó materna, M.P.P., em conformidade com o relato contido no boletim de ocorrência PA1873-
1/2024 (fls. 16). Certificado o recolhimento das custas com a devida inutilização/”queima” da guia (fls. 26) A 4ª Vara de Família
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. No mais, certifique, a serventia, a atual fase
processual da ação de nulidade n° 1029167-21.2019.8.26.0506 Sem prejuízo, colha-se manifestação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ministério Público e
voltem conclusos. Int. - ADV: LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS
STEFANO (OAB 366132/SP)
Processo 1061023-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.S. - Vistos. Fls.
36/37: Recebo como emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. Considerando que
o recolhimento comprovado a fls. 15/16 e certificado a fls. 26, não observou o mínimo de 5 UFESPs, providencie, o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a complementação acerca do pagamento. O recolhimento deveria ter sido calculado em 1,5% (um e
meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de
3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para pagamento da
taxa a guia DARE (código 230-6) deverá ser emitida por intermédio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, conforme
informação disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Nesse caso, o
valor da taxa judiciária (complementar) corresponderá a R$ 93,34, advinda da dedução da taxa já paga (R$ 91,76) do somatório
de 5 UFESPs que, para o exercício de 2025, corresponde a R$ 185,10. No mais, providencie, o autor, no prazo de 15 (quinze) ,
a comprovação acerca do recolhimento da diligência necessária para citação/intimação da requerida. O valor da diligência para
citação/intimação em um raio de até 50 km correspondente a 3 (três) UFESPs. Acrescidamente a este raio, cada faixa adicional
de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em0,5 UFESP. O link para acesso ao pagamento da sobredita diligência
dar-se-á mediante acesso ao link: tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. O manual
encontra-se disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Cumpridas as determinações judiciais, cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de
15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha que acompanha o
mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de
tentativa de conciliação e arbitramento dos honorários do conciliador. Ressalta-se que a gratuidade concedida à parte com
advogado constituído não é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte.
Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afasta os honorários do Conciliador. Com relação a
possibilidade do Juízo afastar a remuneração do conciliador judicial, do benefício da gratuidade, já se manifestou a 13ª Câmara
de Direito Privado: “Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Gratuidade processual concedida com
exceção da remuneração do conciliador judicial Possibilidade com previsão no art.98, §5º do CPC - Parte intimada para depósito
de metade da remuneração, fixada em patamar mínimo Decisão mantida Recurso não provido.” 2290463-38.2021.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Heraldo de Oliveira Comarca: Cafelândia Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/2022 Data de publicação: 14/03/2022.” Designada a data, intime-se a
parte autora, na pessoa de seu advogado, e intime-se a parte demandada, pessoalmente, na modalidade plantão/urgente (se
o caso), a fim de que compareçam à audiência. Aguarde-se a citação para designação da perícia médica e eventual estudo.
Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LAYSA ANNYELLE PELEGRINO LORENZATO (OAB 511423/SP)
Processo 1061487-51.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.C. - Vistos. 1.Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Certificado o recolhimentos das custas inicias, bem
como quanto à inutilização da guia DARE (fls. 267). 3. O pedido de tutela será apreciado com a juntada da contestação, caso não
haja acordo em audiência de conciliação. 4. A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar
pesquisa em nome do autor e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento
de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário
de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do autor existente junto à Previdência.
5. Ante as regras dos arts. 3º., § 3º, 334, § 1º., e 694, “caput”, do CPC, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - “CEJUSC”, para designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação e
arbitramento dos honorários do conciliador. 6. Designada a data, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e CITE-
SE e intime-se a parte demandada, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias úteis, caso não se chegue a um acordo em audiência, será de 15
(quinze) dias e começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. O oficial de justiça deverá, ainda,
certificar o telefone e endereço eletrônico do réu. A segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação.
7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. 10. O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência,
nos termos do art. 695, §2º, do CPC. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TAIS NADER MARTA (OAB 265051/SP)
Processo 1061604-42.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.O. - - L.S.S.O. - Vistos. Trata-se de ação
de guarda proposta por C.A.O., e L. De S.S.O. (avós paternos) em face de J.P.E., e C.A.O.Jr., genitores do menor O.E.T. (fls.
11), nascido em 31/07/2013, atualmente com 11 (onze) anos, requerendo, em síntese, a fixação da guarda unilateral do neto (fls.
11), alegando a ocorrência de incapacidade da genitora em cuidar do filho, sob a qual fundamentam ter havido transferência,
de fato, da guarda para a avó materna, M.P.P., em conformidade com o relato contido no boletim de ocorrência PA1873-
1/2024 (fls. 16). Certificado o recolhimento das custas com a devida inutilização/”queima” da guia (fls. 26) A 4ª Vara de Família
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º