Processo ativo
é um terreno altamente
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2155735-21.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Barueri, pelo valor atualizado pela associação credora (fls. 465
Partes e Advogados
Nome: é um terren *** é um terreno altamente
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2155735-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fernanda Olivato
Ferreira Mileris - Agravado: Associação Fazenda Tamboré Residencial - Interessado: Wilson Francisco Mileris - Interessado:
Município de Barueri - Interessada: Thereza Christina C de Castilho Caracik - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 755/761 dos autos principais, que, no bojo de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações,
indeferiu o benefício da gratuidade ao executado e à terceira interessada, rejeitou a alegação de litispendência e manteve
penhoras sobre imóvel e precatório, afastando a alegação de excesso de penhora. Irresignada, pretende a agravante a
concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os documentos coligidos
aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira; ex-empresária, enfrentou processo de falência com seu marido, Fernando
Olivato Ferreira Mileris, respondendo até hoje por diversas execuções; o único bem em seu nome é um terreno altamente
onerado e penhorado, não possui renda, veículos, conta bancária ou declaração de Imposto de Renda, dependendo
financeiramente da filha; a propalada litispendência decorre do fato de as ações versarem sobre a cobrança de taxas condominiais
do mesmo imóvel, desde 1998, sendo que a segunda ação, ajuizada em 2013, repete os idênticos fundamentos e documentos
da primeira; representada pela mesma advogada em ambas ações, a recorrida litiga de má-fé; o imóvel penhorado é suficiente
para garantir a dívida, tornando a penhora do precatório excessiva e desproporcional, de maneira a fazer tábula rasa do princípio
da menor onerosidade (CPC, art. 805); a jurisprudência do STJ, e também deste E. TJSP, é pacífica no sentido que a penhora
deverá recair sobre o bem menos oneroso ao devedor, especialmente em casos de precatórios com natureza alimentar; requer
sejam concedidas as benesses da Lei nº 1.060/50, reconhecida a litispendência entre as ações Proc. 0006446-83.1998.8.26.0068
e Proc. 0015278-80.2013.8.26.0068, com consequente extinção do processo de origem, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC,
anulada a penhora sobre o precatório, mantida apenas a constrição sobre o imóvel, por ser suficiente à satisfação do crédito e
menos onerosa ao devedor, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de penhora, excluindo a penhora sobre o
precatório e mantida apenas a que recaíra sobre o imóvel; por fim, a recorrida deverá ser condenada nas penas da litigância de
má-fé, ex vi dos arts. 80 e 81, ambos do CPC. É a síntese do necessário. 1.- A detida análise dos autos revela tratar-se de ação
de cobrança relativa às taxas de manutenção ajuizada pela Associação Tamboré Residencial em face de Wilson Francisco
Mileris, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas indicadas
na inicial, bem como as vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais desde o vencimento e multa de 2%. Instaurado
o cumprimento de sentença, a memória de cálculo atualizada pela exequente, referente às parcelas vencidas entre janeiro de
1998 e setembro de 2021, apontava crédito no montante de R$1.470.144,35 (fls. 404/406 dos autos principais). A MMª Juíza a
quo autorizou a penhora de crédito judicial em nome do executado no rosto do Proc. 0006532-48.2021.8.26.006, em trâmite
perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, pelo valor atualizado pela associação credora (fls. 465
dos autos principais). Também foi deferida a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fernanda Olivato
Ferreira Mileris - Agravado: Associação Fazenda Tamboré Residencial - Interessado: Wilson Francisco Mileris - Interessado:
Município de Barueri - Interessada: Thereza Christina C de Castilho Caracik - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 755/761 dos autos principais, que, no bojo de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações,
indeferiu o benefício da gratuidade ao executado e à terceira interessada, rejeitou a alegação de litispendência e manteve
penhoras sobre imóvel e precatório, afastando a alegação de excesso de penhora. Irresignada, pretende a agravante a
concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os documentos coligidos
aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira; ex-empresária, enfrentou processo de falência com seu marido, Fernando
Olivato Ferreira Mileris, respondendo até hoje por diversas execuções; o único bem em seu nome é um terreno altamente
onerado e penhorado, não possui renda, veículos, conta bancária ou declaração de Imposto de Renda, dependendo
financeiramente da filha; a propalada litispendência decorre do fato de as ações versarem sobre a cobrança de taxas condominiais
do mesmo imóvel, desde 1998, sendo que a segunda ação, ajuizada em 2013, repete os idênticos fundamentos e documentos
da primeira; representada pela mesma advogada em ambas ações, a recorrida litiga de má-fé; o imóvel penhorado é suficiente
para garantir a dívida, tornando a penhora do precatório excessiva e desproporcional, de maneira a fazer tábula rasa do princípio
da menor onerosidade (CPC, art. 805); a jurisprudência do STJ, e também deste E. TJSP, é pacífica no sentido que a penhora
deverá recair sobre o bem menos oneroso ao devedor, especialmente em casos de precatórios com natureza alimentar; requer
sejam concedidas as benesses da Lei nº 1.060/50, reconhecida a litispendência entre as ações Proc. 0006446-83.1998.8.26.0068
e Proc. 0015278-80.2013.8.26.0068, com consequente extinção do processo de origem, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC,
anulada a penhora sobre o precatório, mantida apenas a constrição sobre o imóvel, por ser suficiente à satisfação do crédito e
menos onerosa ao devedor, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de penhora, excluindo a penhora sobre o
precatório e mantida apenas a que recaíra sobre o imóvel; por fim, a recorrida deverá ser condenada nas penas da litigância de
má-fé, ex vi dos arts. 80 e 81, ambos do CPC. É a síntese do necessário. 1.- A detida análise dos autos revela tratar-se de ação
de cobrança relativa às taxas de manutenção ajuizada pela Associação Tamboré Residencial em face de Wilson Francisco
Mileris, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas indicadas
na inicial, bem como as vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais desde o vencimento e multa de 2%. Instaurado
o cumprimento de sentença, a memória de cálculo atualizada pela exequente, referente às parcelas vencidas entre janeiro de
1998 e setembro de 2021, apontava crédito no montante de R$1.470.144,35 (fls. 404/406 dos autos principais). A MMª Juíza a
quo autorizou a penhora de crédito judicial em nome do executado no rosto do Proc. 0006532-48.2021.8.26.006, em trâmite
perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, pelo valor atualizado pela associação credora (fls. 465
dos autos principais). Também foi deferida a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel descrito na matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º