Processo ativo Diário da Justiça Eletrônico - MT

e unidade CONCLUSÃO FAMATO

Disponibilizado: 2/08/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Disponibilizado: 2/08/2024
Diário (linha): Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 2
Partes e Advogados
Nome: das pa *** das partes:
Advogados e OAB
Advogado: e unidade CON *** e unidade CONCLUSÃO FAMATO
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
V - conclusão justificada, se favorável ou não ao pedido, do corpo técnico da

VI - se houve consenso ou dissenso em relação à conclusão justificada;
VII - referências bibliográficas.
Presidência
Art. 9º As questões formais e de mérito da nota consultiva serão decididas
pelo Juiz do processo, cabendo ao NatAgro manifestar apenas em relação à
Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência questão técnica judicializada, indicando as evidências disponíveis e aplicáveis
ao caso.
Decisão CAPÍTULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. III
DO FLUXO DE TRABALHO PARA
EMISSÃO DE NOTA CONSULTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA NATAGRO No 1,
DE 15 DE JULHO DE 2024
Art. 10 Recebido o pedido judicial para emissão de nota consultiva, o NatAgro
deve:
I - verificar se os documentos estão em conformidade com as disposições
Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Núcleo de Apoio Técnico em
previstas nas Orientações Técnicas e, nesse caso, enviar o arquivo ao
Agronegócio – NatAgro.
sistema da FAMATO;
II - no caso de desconformidade, o arquivo será devolvido ao remetente,
informando a providência a ser sanada;
CAPÍTULO I
III - recebido o pedido, o corpo técnico da FAMATO deve emitir a nota
DISPOSIÇÕES GERAIS
consultiva no prazo de 3 (três) dias úteis;
IV – em seguida, o corpo técnico da FAMATO encaminhará a nota consultiva
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o funcionamento e utilização do
ao profissional da UFMT que poderá aderir à conclusão técnica previamente
Núcleo de Apoio Técnico em Agronegócio – NatAgro.
emitida, no prazo de 2 (dois) dias úteis, podendo se limitar a lançar o “de
Art. 2º Os Magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de primeiro e
acordo“.
segundo grau de jurisdição, com competência para processar e julgar ações
Art. 11 Caso o profissional da UFMT discorde da conclusão do corpo técnico
que tenham por objeto o agronegócio, quando levados a decidir sobre pedido
da FAMATO deve, no prazo que dispõe para sua manifestação, entrar em
de tutela provisória, fundamentada na urgência ou evidência, poderão solicitar
contato com o profissional que elaborou a nota consultiva e, se for possível,
nota consultiva ao NatAgro.
tentar uma conclusão de consenso.
Art. 3º O NatAgro será constituído de profissionais capacitados e com
Parágrafo único. Havendo consenso entre o profissional da FAMATO e da
conhecimento técnico na área do agronegócio, indicados pela Federação da
UFMT, a nota consultiva deve indicar a posição de cada emissor e, ao final, a
Agricultura e Pecuária de Mato Grosso – FAMATO e Universidade Federal de
conclusão consensual.
Mato Grosso – UFMT.
Art. 12 Na hipótese do artigo antecedente, não sendo possível uma conclusão
§ 1º Os documentos emitidos pelo NatAgro não serão assinados ou
de consenso, o corpo técnico da UFMT lançará sua posição técnica em
identificados pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração, devendo
seguida àquela indicada pela FAMATO.
constar NatAgro, nos moldes do Anexo I.
Art. 13 Finalizado o trabalho pelo corpo técnico da UFMT a nota consultiva
§ 2º A composição do NatAgro será publicada DJe e no site do Tribunal de
será encaminhada à unidade judiciária solicitante.
Justiça de Mato Grosso.
§ 3º Ficará sob responsabilidade da FAMATO e UFMT, o registro das
CAPÍTULO IV
Anotações de Responsabilidade Técnicas – ART“s, específica dos
DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
profissionais que comporão a equipe técnica do NatAgro, em atendimento à
Lei nº 6.496/1977 e Resolução nº 1025/2009 do CONFEA.
Art. 14 O NatAgro pode emitir Orientações Técnicas para dar eficiência na
emissão da nota consultiva, com instruções para sua emissão.
CAPÍTULO II
Parágrafo único. A Orientação Técnica deve ser formulada pela equipe
DA SOLICITAÇÃO DE NOTA CONSULTIVA E DAS
técnica do NatAgro, com posterior aprovação pelo Juiz Coordenador.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO NATGRO
Art. 15 A Orientação Técnica será numerada em ordem crescente e publicada
no DJe e na página do NatAgro no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
Art. 4º O apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio
com ampla divulgação a todos os Magistrados.
de nota consultiva, elaborado pelo NatAgro.
CAPÍTULO V
§ 1º As notas consultivas serão disponibilizadas no Sistema de Notas
DISPOSIÇÕES FINAIS
Consultivas, para consulta pública, com anonimização dos dados sensíveis, a
ser implementado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º O tratamento dos dados pessoais contidos na nota consultiva submete-
se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal,
processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz
Desembargadora Clarice Claudino da Silva
respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de
Presidente do Tribunal de Justiça
dados.
Art. 5º A solicitação de nota consultiva é prerrogativa exclusiva do Magistrado
responsável pelo processo que envolva agronegócio, devendo ser solicitado
durante o período do expediente forense.
Art. 6º A nota consultiva constitui documento de caráter científico, elaborado
pela equipe do NatAgro, para responder, de modo preliminar, a uma questão
do agronegócio, a exemplo do fornecimento de subsídios técnicos sobre 0pt“>ANEXO I – MODELO DE NOTA CONSULTIVA
produção agropecuária, insumos agrícolas, produtividade agrícola, defensivos
agrícolas, produtos veterinários, dados estatísticos e econômicos sobre a NOTA CONSULTIVA N. x/2024
produção agropecuária, sua comercialização, estocagem, armazenamento e
logística, dentre outros afetos as lides oriundas das cadeias econômicas do DADOS DO PROCESSO
agronegócio, com exclusão da matéria de direito, servindo como instrumento Número do processo judicial:
para auxílio na tomada de decisão judicial em um caso específico. Nome das partes:
Art. 7º A nota consultiva é bifásica, nos seguintes termos: Nome do advogado:
I - fase 1: elaborada pela equipe técnica indicada pela FAMATO, no prazo de 3 Unidade judiciária solicitante:
(três) dias úteis;
II - fase 2: elaborada pela equipe técnica indicada pela UFMT, no prazo de 2 CONTROVÉRSIA
(dois) dias úteis. Delimitação da controvérsia que será objeto da nota consultiva:
Parágrafo único. A nota consultiva será elaborada no prazo total de 5 (cinco)
dias úteis, contados do dia seguinte ao da sua solicitação. EVIDÊNCIAS TÉCNICAS
Art. 8º A nota consultiva será numerada em ordem crescente e deve conter Evidências técnicas sobre a uma questão do agronegócio:
as seguintes informações:
I - número do processo judicial, nome das partes, do advogado e unidade CONCLUSÃO FAMATO
judiciária solicitante; Conclusão justificada, se favorável ou não ao pedido, do corpo técnico da
II - delimitação da controvérsia que será objeto da nota consultiva; FAMATO:
III - evidências técnicas sobre uma questão do agronegócio, nos termos do
art. 6º; CONCLUSÃO UFMT
IV - conclusão justificada, se favorável ou não ao pedido, do corpo técnico da Conclusão justificada, se favorável ou não ao pedido, do corpo técnico da
FAMATO; UFMT:
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 2
Cadastrado em: 14/08/2025 14:40
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