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1501274-33.2024.8.26.0082
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro
Partes e Advogados
Autor: é usuá *** é usuário de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501274-33.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São Paulo,
Dr(a). Liliana Regina de Araujo He ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FÁBIO ALMEIDA DE
MORAES, RG 42894643, CPF 359.117.938-81, pai ANTONIO CARLOS DE MORAES, mãe BENEDITA DE ALMEIDA MORAES,
Nascido/Nascida 20/09/1983, de cor Branco, com endereço à Rua Delcio Bompani, 51, Vila Bom Jesus, CEP 18072-832,
Sorocaba - SP e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501274-33.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da Decisão: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo
22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado FÁBIO ALMEIDA DE MORAES: - NÃO
se aproxime de SUELY ALVES DE BARROS, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar
a residência da ofendida. - compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó,
para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (14/11/2024), às 10:30 horas. Com a finalidade de implementar educação e
reabilitação de agressores, com fundamento no artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/2006, determino que o acusado compareça
na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-
feira (14/11/2024), às 10:30 horas. Diante do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de
álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira o averiguado FÁBIO ALMEIDA DE MORAES, em
tratamento com a máxima urgência. Oficie-se ao CAPS AD de Iperó. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006,
encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida,
PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da
senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/
open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos
termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de
residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que
o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob
pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de
que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção
de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal,
para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir
em caso de retomada da coabitação. Consigne-se, ainda, que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA
EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente, de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida
deverá formular novo pedido. A ofendida deverá manter seu endereço e contato telefônico atualizado nos autos. Convido a
ofendida a participar da Oficina de empoderamento feminino: “Nós Mulheres”, realizada toda quinta-feira, às 14:00 horas na
Rua Costa e Silva, nº 175, Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social. Servirá a presente decisão como ofício
ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser instaurado Inquérito
Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº 11.340/06. Ciência ao
M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 27
de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1500845-60.2024.8.26.0569
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WILIANS DE OLIVEIRA
MOTA, RG 36005141, CPF 358.483.218-76, pai REINALDO PEREIRA MOTA, mãe ANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA,
Nascido/Nascida 29/11/1981, de cor Pardo, com endereço à Rua Helio Martins, 28, George Oetterer, CEP 18560-000, Ipero
- SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1500845-60.2024.8.26.0569, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo
22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado WILIANS DE OLIVEIRA MOTA seja:
-AFASTADO DO LAR CONJUGAL E RECONDUÇÃO DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA. - NÃO se aproxime de ANA MARIA
SOARES DE OLIVEIRA, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros;- está proibido de estabelecer contato
com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e
equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a residência da
ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de atendimento do
CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA,
SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:18
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