Processo ativo
é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
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Identificação
Nº Processo: 1500910-61.2024.8.26.0082
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Partes e Advogados
Autor: é usuário de álcool/drogas *** é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Holtz Vismara, Nascido/Nascida 12/11/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Maria Natália Ribeiro, 347, Rural, Boituva - SP,
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500910-61.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A)
(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III,
letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado ADRIANO HOLTZ VISMARA: - NÃO se aproxime de
ANA CAROLINA LOPES DE CAMARGO, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a
residência da ofendida; - suspendo a posse e o porte da arma de fogo. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006,
encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO
PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-
SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça
cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a - Intime-o,
advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR
TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do
Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade
de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado
para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a
esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais, é de interesse do
requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva
de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação. Diante do teor
da petição de pgs. 01/04, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
de Boituva faça busca ativa e insira o averiguado ADRIANO HOLTZ VISMARA, em tratamento com a máxima urgência.
Oficie-se ao CAPS AD de Boituva. Consigne-se, ainda, que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA
EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente, de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida
deverá formular novo pedido. A ofendida deverá manter seu endereço atualizado. Servirá a presente decisão como ofício
ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser instaurado Inquérito
Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº 11.340/06. Diante da
informação em Termo de Pedido de Concessão de Medida Protetiva de Urgência de pgs. 01/04 de que o requerido tem
uma arma de fogo, oficie-se à Polícia Federal a fim de que seja suspenso eventual porte de arma/autorização. Ciência
ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 01
de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501044-88.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMIRA APARECIDA
DIAS, RG 52534785, CPF 577474938-00, pai ANGELO APARECIDO DIAS, mãe SUELI BEZERRA DA SILVA, Nascido/Nascida
31/05/2004, de cor Parda, com endereço à Rua Vereador João Moraes de Arruda, 300, Parque Novo Mundo, Boituva – P, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501044-88.2024.8.26.0082, em que é vítima, ficando pelo
presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no
artigo 22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado RAFAEL SPERANZA AMENDOLA: -
NÃO se aproxime de SAMIRA APARECIDA DIAS, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido
de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a
residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de
atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA,
PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06
E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das
medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente
expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO
AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06,
PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos
termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação
a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado
sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso
não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve
a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais,
é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da
medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação.
Anote-se que o direito de visitação do requerido à filha comum não fica obstado em nenhum grau pela concessão das
presentes medidas protetivas. Por outro lado, com vistas a assegurar a integridade física e psicológica da criança e de
sua genitora - ora solicitante, anote-se que, no exercício de tal direito, a retirada e a devolução da criança ao domicilio,
onde se encontrem residindo, deverão ser intermediadas por terceiro indicado pela requerente. Atentando-se que a
regulamentação de visitas do(s) filho(s) em comum deve ser decidida no Juízo de Família. Servirá a presente decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Holtz Vismara, Nascido/Nascida 12/11/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Maria Natália Ribeiro, 347, Rural, Boituva - SP,
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500910-61.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A)
(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III,
letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado ADRIANO HOLTZ VISMARA: - NÃO se aproxime de
ANA CAROLINA LOPES DE CAMARGO, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a
residência da ofendida; - suspendo a posse e o porte da arma de fogo. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006,
encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO
PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-
SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça
cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a - Intime-o,
advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR
TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do
Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade
de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado
para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a
esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais, é de interesse do
requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva
de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação. Diante do teor
da petição de pgs. 01/04, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
de Boituva faça busca ativa e insira o averiguado ADRIANO HOLTZ VISMARA, em tratamento com a máxima urgência.
Oficie-se ao CAPS AD de Boituva. Consigne-se, ainda, que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA
EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente, de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida
deverá formular novo pedido. A ofendida deverá manter seu endereço atualizado. Servirá a presente decisão como ofício
ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser instaurado Inquérito
Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº 11.340/06. Diante da
informação em Termo de Pedido de Concessão de Medida Protetiva de Urgência de pgs. 01/04 de que o requerido tem
uma arma de fogo, oficie-se à Polícia Federal a fim de que seja suspenso eventual porte de arma/autorização. Ciência
ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 01
de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501044-88.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMIRA APARECIDA
DIAS, RG 52534785, CPF 577474938-00, pai ANGELO APARECIDO DIAS, mãe SUELI BEZERRA DA SILVA, Nascido/Nascida
31/05/2004, de cor Parda, com endereço à Rua Vereador João Moraes de Arruda, 300, Parque Novo Mundo, Boituva – P, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501044-88.2024.8.26.0082, em que é vítima, ficando pelo
presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da seguinte Decisão: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no
artigo 22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado RAFAEL SPERANZA AMENDOLA: -
NÃO se aproxime de SAMIRA APARECIDA DIAS, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido
de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a
residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de
atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA,
PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06
E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das
medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente
expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO
AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06,
PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos
termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação
a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado
sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso
não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve
a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais,
é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da
medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação.
Anote-se que o direito de visitação do requerido à filha comum não fica obstado em nenhum grau pela concessão das
presentes medidas protetivas. Por outro lado, com vistas a assegurar a integridade física e psicológica da criança e de
sua genitora - ora solicitante, anote-se que, no exercício de tal direito, a retirada e a devolução da criança ao domicilio,
onde se encontrem residindo, deverão ser intermediadas por terceiro indicado pela requerente. Atentando-se que a
regulamentação de visitas do(s) filho(s) em comum deve ser decidida no Juízo de Família. Servirá a presente decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º