Processo ativo
é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1501150-50.2024.8.26.0082
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: é usuário de álcool/drogas, determin *** é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas
protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente,
que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO
: - Intime-o, advertindo que o descumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO
ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do
art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a
este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça ACOMPANHAR O AVERIGUADO NA RETIRADA DE SEUS PERTENCES
PESSOAIS DA RESIDÊNCIA e certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a
necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não
seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a
desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais,
é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação familiar, para que sejam cessados os efeitos da
medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação.
Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no artigo 35, inciso V, da Lei
11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175,
Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (03/10/2024), às 11 horas. Diante do teor da petição de
fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca
ativa e insira o averiguado WILIANS DE OLIVEIRA MOTA, em tratamento com a máxima urgência. Oficie-se ao CAPS
AD de Iperó. Consigne-se, ainda, que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida
protetiva concedida anteriormente, de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida deverá formular novo
pedido. A ofendida deverá manter seu endereço e contato telefônico atualizado nos autos. Convido a ofendida a participar da
Oficina de empoderamento feminino: “Nós Mulheres”, realizada toda quinta-feira, às 14:00 horas na Rua Costa e Silva,
nº 175, Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social. Servirá a presente decisão como ofício ao CREAS/CAPS/
IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Deixo de determinar a instauração de Inquérito Policial. Verifico que os fatos narrados
tipificam exclusivamente os delitos que se processam mediante representação da vítima. Determino que seja designada oitiva
da vítima nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha. Havendo representação, oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser
instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº
11.340/06. Ciência ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Boituva, aos 24 de outubro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501150-50.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO FERREIRA DA
SILVA, RG 54996678, CPF 538.718.728-06, pai VALDIR NERES DA SILVA, mãe GISLAINE FERREIRA DE SOUZA, Nascido/
Nascida 07/12/2002, de cor Pardo, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501150-50.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas
previstas no artigo 22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado RODRIGO FERREIRA
DA SILVA seja: -AFASTADO DO LAR - NÃO se aproxime de ANA MARIA NERES DA SILVA, devendo manter distância mínima
de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por
qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram”
e análagos); - está proibido de frequentar a residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006,
encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO
PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-
SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça
cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos
termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de
residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça ACOMPANHAR O AVERIGUADO NA
RETIRADA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS DA RESIDÊNCIA e certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi
regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação
de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A
da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02
anos de prisão. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação familiar, para que sejam
cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de
retomada da coabitação. Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no
artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua
Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (31/10/2024), às 09:00 horas. Diante
do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
de Iperó faça busca ativa e insira o averiguado RODRIGO FERREIRA DA SILVA, em tratamento com a máxima urgência.
Oficie-se ao CAPS AD de Iperó. Convido a ofendida a participar da Oficina de empoderamento feminino:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas
protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente,
que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO
: - Intime-o, advertindo que o descumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO
ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do
art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a
este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça ACOMPANHAR O AVERIGUADO NA RETIRADA DE SEUS PERTENCES
PESSOAIS DA RESIDÊNCIA e certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a
necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não
seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a
desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais,
é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação familiar, para que sejam cessados os efeitos da
medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação.
Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no artigo 35, inciso V, da Lei
11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175,
Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (03/10/2024), às 11 horas. Diante do teor da petição de
fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca
ativa e insira o averiguado WILIANS DE OLIVEIRA MOTA, em tratamento com a máxima urgência. Oficie-se ao CAPS
AD de Iperó. Consigne-se, ainda, que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida
protetiva concedida anteriormente, de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida deverá formular novo
pedido. A ofendida deverá manter seu endereço e contato telefônico atualizado nos autos. Convido a ofendida a participar da
Oficina de empoderamento feminino: “Nós Mulheres”, realizada toda quinta-feira, às 14:00 horas na Rua Costa e Silva,
nº 175, Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social. Servirá a presente decisão como ofício ao CREAS/CAPS/
IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Deixo de determinar a instauração de Inquérito Policial. Verifico que os fatos narrados
tipificam exclusivamente os delitos que se processam mediante representação da vítima. Determino que seja designada oitiva
da vítima nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha. Havendo representação, oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser
instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº
11.340/06. Ciência ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Boituva, aos 24 de outubro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501150-50.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO FERREIRA DA
SILVA, RG 54996678, CPF 538.718.728-06, pai VALDIR NERES DA SILVA, mãe GISLAINE FERREIRA DE SOUZA, Nascido/
Nascida 07/12/2002, de cor Pardo, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501150-50.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas
previstas no artigo 22, incisos II e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado RODRIGO FERREIRA
DA SILVA seja: -AFASTADO DO LAR - NÃO se aproxime de ANA MARIA NERES DA SILVA, devendo manter distância mínima
de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por
qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram”
e análagos); - está proibido de frequentar a residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006,
encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO
PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-
SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça
cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos
termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de
residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça ACOMPANHAR O AVERIGUADO NA
RETIRADA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS DA RESIDÊNCIA e certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi
regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação
de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A
da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02
anos de prisão. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação familiar, para que sejam
cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de
retomada da coabitação. Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no
artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua
Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (31/10/2024), às 09:00 horas. Diante
do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD
de Iperó faça busca ativa e insira o averiguado RODRIGO FERREIRA DA SILVA, em tratamento com a máxima urgência.
Oficie-se ao CAPS AD de Iperó. Convido a ofendida a participar da Oficina de empoderamento feminino:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º