Processo ativo
é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal – Ameaça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501097-69.2024.8.26.0082
Classe: – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal – Ameaça
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal – Ameaça
Partes e Advogados
Autor: é usuário de álcool/drogas, determino que o *** é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó,
para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (14/11/2024), às 09:00 horas. Diante do teor da petição de fl. 01, segundo
o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira
o averiguado GILMAR A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PARECIDO PINTO, em tratamento com a máxima urgência. Oficie-se ao CAPS AD de Iperó.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL,
PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA
MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas,
nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado
na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo
que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A
SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código
de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade
de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado
para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a
esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais, é de interesse do
requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva de
não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação. Consigne-se, ainda,
que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente,
de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida deverá formular novo pedido. A ofendida deverá manter seu
endereço e contato telefônico atualizado nos autos. Em havendo interesse da vítima na propositura de ação de divórcio,
separação judicial, concessão de alimentos, fixação de guarda dos filhos menores deverá dirigir-se à OAB (endereço:
Casa do Advogado, sito Celso Marcon 21 (Centro Empresarial Castelo Branco), Boituva, SP, 18552-114, tel (15) 3263-
5539 horário 09:00 às 18:00 hs), com os documentos listados abaixo: R.G e C.P.F, Comprovante de renda (se houver)
e residência, Certidão de Casamento atualizada, se houver. Se houver bens a partilhar: Carnê de IPTU, Contrato de
Compra e Venda de Bem Móvel ou Imóvel, Certidão de matrícula do Imóvel, Certificado de Registro de Veículo (CRV). Se
houver filhos: Certidão de nascimento dos filhos menores. Eventuais comprovantes com tratamento médico por doença
grave. Em caso de ajuizamento de ação de família deverá a ofendida informar a Advocacia da concessão desta medida
protetiva. Convido a ofendida a participar da Oficina de empoderamento feminino: “Nós Mulheres”, realizada toda quinta-
feira, às 14:00 horas na Rua Costa e Silva, nº 175, Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social. Servirá a presente
decisão como ofício ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser
instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº
11.340/06. Ciência ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Boituva, aos 10 de dezembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501097-69.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal – Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADEMILTON ADÉLIO
BABOLIM, Solteiro, Empreiteiro, RG 60696632, CPF 527.411.509-82, pai LUCIO BABOLIM, mãe ADELIA CAVALHEIRI BABOLIM,
Nascido/Nascida 03/05/1965, de cor Branco, com endereço à Rua José Xavier da Silva, 13, George Oetterer, CEP 18560-000,
Ipero - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1501097-69.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da Decisão assim resumidos: Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II
e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado ADEMILTON ADÉLIO BABOLIM: - NÃO se aproxime
de GISLAINE APARECIDA DE OLIVEIRA, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros;- está proibido de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar
a residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de
atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA,
PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06
E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das
medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente
expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO
AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06,
PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos
termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação
a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente
intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão
preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei
11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02
anos de prisão. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam
cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de
retomada da coabitação. Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no
artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na
Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (31/10/2024), às 10:30 horas.
Diante do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó,
para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (14/11/2024), às 09:00 horas. Diante do teor da petição de fl. 01, segundo
o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira
o averiguado GILMAR A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PARECIDO PINTO, em tratamento com a máxima urgência. Oficie-se ao CAPS AD de Iperó.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS.
AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL,
PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA
MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas,
nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado
na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo
que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A
SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código
de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade
de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado
para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a
esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02 anos de prisão. No mais, é de interesse do
requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva de
não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação. Consigne-se, ainda,
que o contato da ofendida com o averiguado GERARÁ A PERDA DA EFICÁCIA da medida protetiva concedida anteriormente,
de modo que se houver episódios de novas agressões a ofendida deverá formular novo pedido. A ofendida deverá manter seu
endereço e contato telefônico atualizado nos autos. Em havendo interesse da vítima na propositura de ação de divórcio,
separação judicial, concessão de alimentos, fixação de guarda dos filhos menores deverá dirigir-se à OAB (endereço:
Casa do Advogado, sito Celso Marcon 21 (Centro Empresarial Castelo Branco), Boituva, SP, 18552-114, tel (15) 3263-
5539 horário 09:00 às 18:00 hs), com os documentos listados abaixo: R.G e C.P.F, Comprovante de renda (se houver)
e residência, Certidão de Casamento atualizada, se houver. Se houver bens a partilhar: Carnê de IPTU, Contrato de
Compra e Venda de Bem Móvel ou Imóvel, Certidão de matrícula do Imóvel, Certificado de Registro de Veículo (CRV). Se
houver filhos: Certidão de nascimento dos filhos menores. Eventuais comprovantes com tratamento médico por doença
grave. Em caso de ajuizamento de ação de família deverá a ofendida informar a Advocacia da concessão desta medida
protetiva. Convido a ofendida a participar da Oficina de empoderamento feminino: “Nós Mulheres”, realizada toda quinta-
feira, às 14:00 horas na Rua Costa e Silva, nº 175, Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social. Servirá a presente
decisão como ofício ao CREAS/CAPS/IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de ser
instaurado Inquérito Policial que deu origem a este procedimento, com urgência, conforme determina o art. 12, VII da Lei nº
11.340/06. Ciência ao M.P. e à Autoridade Policial. Intime-se.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Boituva, aos 10 de dezembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501097-69.2024.8.26.0082
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal – Ameaça
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Boituva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ADEMILTON ADÉLIO
BABOLIM, Solteiro, Empreiteiro, RG 60696632, CPF 527.411.509-82, pai LUCIO BABOLIM, mãe ADELIA CAVALHEIRI BABOLIM,
Nascido/Nascida 03/05/1965, de cor Branco, com endereço à Rua José Xavier da Silva, 13, George Oetterer, CEP 18560-000,
Ipero - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1501097-69.2024.8.26.0082, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da Decisão assim resumidos: Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II
e III, letras “a” e “b” da Lei 11.340/06, determinando que o representado ADEMILTON ADÉLIO BABOLIM: - NÃO se aproxime
de GISLAINE APARECIDA DE OLIVEIRA, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros;- está proibido de
estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea
(MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar
a residência da ofendida. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de
atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA,
PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06
E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE-SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das
medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente
expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO
AVERIGUADO : - Intime-o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06,
PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos
termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; - o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação
a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente
intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão
preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei
11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com detenção de 03 meses a 02
anos de prisão. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam
cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de
retomada da coabitação. Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores, com fundamento no
artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/2006, determino que o acusado compareça na Secretária de Assistência Social, na
Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta-feira (31/10/2024), às 10:30 horas.
Diante do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º