Processo ativo

EDENILSON FARIA

1001584-95.2024.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: EDENILSO *** EDENILSON FARIA
Advogados e OAB
Advogado: nomeado n *** nomeado nos termos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-
se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO, deverá o
interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado (execução
de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo,
a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar
de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se
a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença
como ofício à CEAB-DJ para a implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor do autor EDENILSON FARIA
FERREIRA, nos termos do acordo homologado. RESSALTO que o presente ofício deverá ser instruído das peças necessárias
para a implantação do benefício. P.I.C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1001584-95.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Keli Lucia Almeida
Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,
deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar como incidente processual apartado
(execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou
o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se
tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se a baixa no sistema, lançando-
se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença
como ofício à CEAB-DJ para a implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor da autora KELI LÚCIA ALMEIDA
SILVA, nos termos do acordo homologado. RESSALTO que o presente ofício deverá ser instruído das peças necessárias para a
implantação do benefício. P.I.C. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002238-82.2024.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tendo em vista o pedido constante às fls. 157/159, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se
a baixa dos autos e remessa ao arquivo. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 1002286-75.2023.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar
como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser
instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência
normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie-se
a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690. Oportunamente, arquivem-se os autos
e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. P.I.C. -
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002337-52.2024.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Tendo em vista o pedido constante às fls. 99, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos
autos e remessa ao arquivo. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1002408-54.2024.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
ajuizada por N.S.A em face de M.C.A, por estar o mesmo incapacitado fisicamente e mentalmente para as atividades habituais
diárias, não podendo exercer os atos da vida civil. No entanto, conforme se verifica informação de óbito apresentado em fl.27, o
interditando veio a falecer dia 10/01/2025, fato este que leva à perda do objeto do processo em epígrafe. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação de interdição, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Arcará
o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique a
serventia o trânsito em julgado na data de hoje e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA
EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
Processo 1002416-31.2024.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.D.C. - - D.D.C. - - A.S.D.C. - - M.S.D.C. - -
R.S.D.C. - Vistos. Tendo em vista o pedido constante às fls.150-155, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte
autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos termos
do Convênio DPE/OAB-SP, se for o caso. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado,
realizando-se a baixa dos autos e remessa ao arquivo. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB
355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA
(OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
Processo 1500582-09.2019.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO DA SILVA SANTOS
- Vistos. Trata-se de execução de pena de multa imposta ao sentenciado THIAGO DA SILVA SANTOS, que foi condenado ao
pagamento de 5 dias-multa, no valor de R$ 241,25. O Ministério Público opinou favoravelmente ao indulto da pena de multa com
espeque no Decreto nº 12.338/2024 (fls.302/303). RELATADOS, DECIDO. O requerimento é procedente. Com efeito, o art. 12
do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto coletivo às pessoas nos seguintes termos: Art. 12.Concede-se o indulto coletivo
às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento
de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo
valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-
la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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