Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

EDEVALDO HEMERSON DE OLIVEIRA

0000436-52.2023.5.10.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Vara: do Trabalho de Brasília/DF. responsabilidade da ré.
Partes e Advogados
Autor: EDEVALDO HEMERS *** EDEVALDO HEMERSON DE OLIVEIRA
Autor(es): THALLITA MESQUITA MOTA Autora: *** THALLITA MESQUITA MOTA Autora: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Réu(s): JANUS BATISTA NAVES Tribunal. Ressalvas da Desembargadora Maria Regina Machado, GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA, *** JANUS BATISTA NAVES Tribunal. Ressalvas da Desembargadora Maria Regina Machado, GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA, Custas pela autora, no importe de R$27, 43, calculadas sobre R$, PISA NA FULO CALÇADOS E CHINELOS LTDA Réu: OSWALDO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANA PATRÍCIA BARBOSA ISOTON Guimarães., DINAVANI DIAS VIEIRA autora fixados em 10% sobre o va *** LUCIANA PATRÍCIA BARBOSA ISOTON Guimarães., DINAVANI DIAS VIEIRA autora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos na, ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO Advogado: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
Relator(a): Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA (convocado R *** Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA (convocado Relator: Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA
Advogados e OAB
Advogado: DINAVANI DIAS VIEIRA autora fixados em 1 *** DINAVANI DIAS VIEIRA autora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos na
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Réu: JANUS BATISTA NAVES Tribunal. Ressalvas da Desembargadora Maria Regina Machado
Advogada: LUCIANA PATRÍCIA BARBOSA ISOTON Guimarães.
Réu: GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - Custas pela autora, no importe de R$27,43, calculadas sobre R$
ME 1.371,93, valor dado à causa. Honorários advocatícios por parte da
Advogado: DINAVANI DIAS VIEIRA autora fixados em 10% sobre o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor da causa, suspensos na
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar forma do Verbete nº 75 do Tribunal Pleno.
o relatório, admitir a ação rescisória ajuizada por VERA LUCIA
PEREIRA RECIO Y ALVAREZ contra JANUS BATISTA NAVES e 4) AR 0000436-52.2023.5.10.0000
GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS - GVP para, no Relatora: Desembargadora ELKE DORIS JUST
mérito, julgá-la procedente para rescindir a sentença proferida pelo Autor: EDEVALDO HEMERSON DE OLIVEIRA
juízo de execução nos autos do Processo 0001716- Advogado: RAFAEL SCHMITZ
36.2015.5.10.0001, data de 18/09/2020, por erro de fato e Ré: SÔNIA BARBOSA DA SILVA
consequente violação de norma jurídica. Em novo julgamento, A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, porque o relatório, admitir a ação rescisória ajuizada por EDEVALDO
pertencente a terceiro, mais precisamente Vera Lúcia Pereira Recio HEMERSON DE OLIVEIRA contra SÔNIA BARBOSA DA SILVA e
y Alvares, conforme consta do registro imobiliário. Tudo nos termos julgá-la procedente para rescindir a sentença no processo 0000963
do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvas dos -91.2021.5.10.0802 por falta de regular citação, devendo o
Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos e João Amílcar processo original retornar ao estágio anterior para viabilizar a
Pavan. defesa. Fica, consequentemente, encerrada a execução iniciada e
Custas pelos réus, no importe de R$ 572,55, calculadas sobre determinada a liberação de penhora. Tudo nos termos do voto da
R$28.627,94, valor da causa, dispensada a primeira ré, por ser Desembargadora Relatora. Ressalvas do Desembargador João
beneficiária da gratuidade da Justiça. Amílcar Pavan.
Honorários advocatícios de 15% em favor do advogado da autora, Custas pela ré, no importe de R$ 302,86, calculadas sobre R$
devidos pelos réus, ficando suspensa a exigibilidade contra a 15.142,86, valor da causa.
primeira ré, porque beneficiária da gratuidade da Justiça. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, de
Comunique-se o julgamento à 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. responsabilidade da ré.
3) AR 0000375-94.2023.5.10.0000 5) AR 0000447-57.2018.5.10.0000
Relator: Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA (convocado Relator: Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA
em substituição à Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) VEIGA DAMASCENO
Autora: THALLITA MESQUITA MOTA Autora: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogada: ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO Advogado: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
Réu: PISA NA FULO CALÇADOS E CHINELOS LTDA Réu: OSWALDO ALMEIDA
Em 12/11/2024 - DECIDIU, por unanimidade, retirar de pauta o Advogados: LORENA BATISTA TEIXEIRA, JOSÉ SIMPLICIANO
processo, em razão da ausência do Juiz Convocado Relator, por FONTES DE FARIA FERNANDES E OUTRO
motivo de falecimento de familiar. Em 13/8/2024 - DECIDIU, após o voto do Desembargador Relator,
Nesta assentada - DECIDIU a egr. 1ª Seção Especializada, por que admitia a ação rescisória e, no mérito, julgava-a improcedente,
unanimidade, aprovar o relatório, admitir a presente ação rescisória condenando a parte autora ao pagamento de honorários
e, no mérito, por maioria, julgá-la improcedente, nos termos do voto advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa,
do Juiz Convocado Relator. Vencida a Desembargadora Cilene e da divergência parcial lançada pelo Juiz Convocado Antonio
Ferreira Amaro Santos, que juntará declaração de voto, e julgava Umberto de Souza Júnior, que julgava procedente em parte a
procedente a ação rescisória, por violação do art. 790, § 3º da CLT presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão no capítulo
e em novo julgamento da causa deferia os benefícios da justiça que reconheceu o direito a diferenças entre o cargo contratado e o
gratuita, dispensando o pagamento das custas processuais e cargo de profissional de vendas, por violação direta ao art. 37, II e
suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários XIII, da CF e Súmulas Vinculantes 37 e 43, suspender o
advocatícios, na forma da decisão do ADI 5766 e Verbete 75 deste julgamento em razão do deferimento de vista regimental à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224582
Cadastrado em: 10/08/2025 02:35
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