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intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
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Identificação
Nº Processo: 1001519-02.2019.8.26.0495
Vara: Única; Data
Partes e Advogados
Autor: Edgar de Queiroz Oliuveira, Juliano Silva *** Edgar de Queiroz Oliuveira, Juliano Silva Nascimento e José Ernando de Carvalho, foi
Apelado: intimado a apresentar contrarra *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: ALICE HERTZOG RESADORI (OAB 72815S/RS), MARINA RAMOS DERMMAM (OAB 80479S/RS), ALEXSANDRA DOS
SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
Processo 1001519-02.2019.8.26.0495 - Monitória - Cheque - Poçagua Poços Artesianos Ltda - Vistos. Paralisado há mais
de 30 dias, intime-se a exequente, pelo correio e por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial, pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra dar andamento
ao feito no prazo de 5 dias, atendendo ao despacho de fls.219 , sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CORIM DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 336219/SP), JADER DAVIES (OAB 145451/SP)
Processo 1001575-59.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Carlos Eduardo Rocha de
Almeida - Fernando Augusto Franco Rocha e outro - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de
Processo Civil. Por decisão proferida aos 14 de outubro de 2024, em sede de Audiência de Justificação, com a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor Edgar de Queiroz Oliuveira, Juliano Silva Nascimento e José Ernando de Carvalho, foi
deferida a liminar pleiteada pelo autor , determinando que os requeridos se abstenham, de turbar a posse do autor do imóvel
denonimado na exordial, SÍTIO SÃO GONÇALO, com área total de catorze hectares e trinta e três ares (14,33 hect.), que é o
lote de terras número trezentos e setenta e nove (379), localizado em Mamparra, 5ª gleba do imóvel Colônia Sete Barras, no
distrito de Sete Barras, Município e Comarca e Circunscrição Imobiliária de Registro, neste Estado, matriculada sob nº 3.671
perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro, e sob o nº 641.090.019.259-8, no INCRA , sob pena
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Em sede de contestação, não houve arguição de
preliminares pelos demandados. Entretanto, pleitearam a revogação da liminar deferida em favor do autor, a fim de que fossem
os requeridos reintegrados na posse do referido imóvel, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento,
bem como a incidência de crime de desobediência, com base no art. 555, II do CPC. Houve ainda, a interposição de pedido
contraposto, e requerimento de indenização por perdas e danos, ante o alegado prejuízo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Pois bem, é a síntese do necessário. No que concerne ao pedido de revogação da liminar deferida, este não merece
prosperar. Eis que, em sede de audiência de justificação restou comprovado que o autor detém a posse do imóvel. Logo, não
é o caso da revogação da liminar deferida. No que se refere ao pedido contraposto, ressalto a possibilidade existente no que
concerne às ações possessórias, conforme estatui o artigo 556 do Código de Processo Civil, bem como à luz do entendimento
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em
sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor. APELAÇÃO - Ação de reintegração de posse de bem imóvel - Pedidos julgados improcedentes - Recurso exclusivo
dos réus - Requerimento de revogação da gratuidade processual concedida aos autores - Descabimento - Preenchimento dos
requisitos legais e constitucionais para concessão do benefício - Ônus do impugnante de provar que a parte contrária pode
arcar com as custas e despesas processuais - Ônus não desincumbido - Alegação de omissão quanto aos pedidos de proteção
possessória, de indenização e de condenação ao pagamento de multa formulados em contestação - Omissão verificada - Art.
556, CPC, que permite a formulação de referidos pedidos contrapostos em ação possessória - Sentença anulada para que não
se configure supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível
1002044-02.2021.8.26.0337; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque
-1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). Menciono ademais que, os julgados apresentados
pelo autor não se coadunam com o caso em apreço, uma vez que de fato, o pedido de usucapião reclama procedimento
específico, sendo inviável a apreciação em sede de pleito contraposto ou mesmo no próprio instituto da reconvenção, devendo,
pois, ser ajuizado em via própria. De outra banda, no caso de ação de despejo por falta de pagamento, ressalto que trata-se
de demanda em trâmite pelo rito comum, não sendo possível o conhecimento de pedidos contrapostos. Nesse sentido já se
decidiu pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA A SER PROPOSTA POR AÇÃO
RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se
de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade
de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015).
Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta
pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171161-83.2019.8.26.0000;
Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data
do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). Portanto, conheço dos pedidos contrapostos demandados pelo
requerido, e menciono que serão apreciados em momento oportuno. Não há questões preliminares a serem apreciadas. A
controvérsia cinge-se na existência ou não da sociedade entre as partes, bem como na existência de benfeitorias no imóvel,
para tanto determino a produção de prova oral e documental. Não há questão de direito relevante para a decisão do mérito
a delimitar. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de de Julho 2025, às 14h45, a ser
realizada por videoconferência ou de forma mista (presencial e virtual), conforme o caso, devendo as partes, para tanto, caso
ainda não o tenham feito, informarem seus e-mails e números de telefone celular, bem como os de seus advogados e de
testemunhas, para que lhes sejam encaminhados links de acesso à reunião virtual. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para
apresentação de rol de testemunhas, acolhendo, desde já, aqueles de fls. 322 e 331, Cadastre-se. Consigno que compete aos
advogados informar ou intimar as testemunhas que arrolarem do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-
se a intimação pelo juízo, a teor do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se-ás por seus procuradores,
pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV: ÉRICO TARCISO BALBINO OLIVIERI (OAB 184337/SP), ÉRICO TARCISO BALBINO
OLIVIERI (OAB 184337/SP), MARCELO ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP)
Processo 1001580-81.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida
Lourenço dos Santos - Banco Bradesco S.A. - 1. Certifico e dou fé que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. Nos
termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos
termos do artigo 1.010, paragrafo 3º do CPC o Juízo da admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve- se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões , com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDREA LUIZE BERTHOLDO (OAB 342758/SP)
Processo 1001601-57.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Costa de Almeida
- Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Diante da concordância
tácita da autora, declaro satisfeitas as obrigações e cumprida a sentença. Vencida, calcule-se e cobre-se da ré a taxa judiciária
devida em virtude da distribuição da ação. Oportunamente, solvidas as custas e sanadas eventuais pendências, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI
TANICUCHI (OAB 75363/PR), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: ALICE HERTZOG RESADORI (OAB 72815S/RS), MARINA RAMOS DERMMAM (OAB 80479S/RS), ALEXSANDRA DOS
SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)
Processo 1001519-02.2019.8.26.0495 - Monitória - Cheque - Poçagua Poços Artesianos Ltda - Vistos. Paralisado há mais
de 30 dias, intime-se a exequente, pelo correio e por intermédio de seu advogado, pela imprensa oficial, pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra dar andamento
ao feito no prazo de 5 dias, atendendo ao despacho de fls.219 , sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CORIM DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 336219/SP), JADER DAVIES (OAB 145451/SP)
Processo 1001575-59.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Gestão de Negócios - Carlos Eduardo Rocha de
Almeida - Fernando Augusto Franco Rocha e outro - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de
Processo Civil. Por decisão proferida aos 14 de outubro de 2024, em sede de Audiência de Justificação, com a oitiva das
testemunhas arroladas pelo autor Edgar de Queiroz Oliuveira, Juliano Silva Nascimento e José Ernando de Carvalho, foi
deferida a liminar pleiteada pelo autor , determinando que os requeridos se abstenham, de turbar a posse do autor do imóvel
denonimado na exordial, SÍTIO SÃO GONÇALO, com área total de catorze hectares e trinta e três ares (14,33 hect.), que é o
lote de terras número trezentos e setenta e nove (379), localizado em Mamparra, 5ª gleba do imóvel Colônia Sete Barras, no
distrito de Sete Barras, Município e Comarca e Circunscrição Imobiliária de Registro, neste Estado, matriculada sob nº 3.671
perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Registro, e sob o nº 641.090.019.259-8, no INCRA , sob pena
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Em sede de contestação, não houve arguição de
preliminares pelos demandados. Entretanto, pleitearam a revogação da liminar deferida em favor do autor, a fim de que fossem
os requeridos reintegrados na posse do referido imóvel, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento,
bem como a incidência de crime de desobediência, com base no art. 555, II do CPC. Houve ainda, a interposição de pedido
contraposto, e requerimento de indenização por perdas e danos, ante o alegado prejuízo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). Pois bem, é a síntese do necessário. No que concerne ao pedido de revogação da liminar deferida, este não merece
prosperar. Eis que, em sede de audiência de justificação restou comprovado que o autor detém a posse do imóvel. Logo, não
é o caso da revogação da liminar deferida. No que se refere ao pedido contraposto, ressalto a possibilidade existente no que
concerne às ações possessórias, conforme estatui o artigo 556 do Código de Processo Civil, bem como à luz do entendimento
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em
sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido
pelo autor. APELAÇÃO - Ação de reintegração de posse de bem imóvel - Pedidos julgados improcedentes - Recurso exclusivo
dos réus - Requerimento de revogação da gratuidade processual concedida aos autores - Descabimento - Preenchimento dos
requisitos legais e constitucionais para concessão do benefício - Ônus do impugnante de provar que a parte contrária pode
arcar com as custas e despesas processuais - Ônus não desincumbido - Alegação de omissão quanto aos pedidos de proteção
possessória, de indenização e de condenação ao pagamento de multa formulados em contestação - Omissão verificada - Art.
556, CPC, que permite a formulação de referidos pedidos contrapostos em ação possessória - Sentença anulada para que não
se configure supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível
1002044-02.2021.8.26.0337; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque
-1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). Menciono ademais que, os julgados apresentados
pelo autor não se coadunam com o caso em apreço, uma vez que de fato, o pedido de usucapião reclama procedimento
específico, sendo inviável a apreciação em sede de pleito contraposto ou mesmo no próprio instituto da reconvenção, devendo,
pois, ser ajuizado em via própria. De outra banda, no caso de ação de despejo por falta de pagamento, ressalto que trata-se
de demanda em trâmite pelo rito comum, não sendo possível o conhecimento de pedidos contrapostos. Nesse sentido já se
decidiu pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA A SER PROPOSTA POR AÇÃO
RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se
de ação em trâmite pelo procedimento comum, de modo que uma vez citado (art. 338 do CPC/2015), o réu tem a faculdade
de responder ao pedido do autor por meio de contestação (art. 335 do CPC/2015) e/ou reconvenção (art. 343 do CPC/2015).
Assim, correta a decisão agravada, uma vez que não há amparo legal para conhecer a demanda inadequadamente proposta
pelo réu por meio de pedidos contrapostos em sua contestação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171161-83.2019.8.26.0000;
Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras -Vara Única; Data
do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). Portanto, conheço dos pedidos contrapostos demandados pelo
requerido, e menciono que serão apreciados em momento oportuno. Não há questões preliminares a serem apreciadas. A
controvérsia cinge-se na existência ou não da sociedade entre as partes, bem como na existência de benfeitorias no imóvel,
para tanto determino a produção de prova oral e documental. Não há questão de direito relevante para a decisão do mérito
a delimitar. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de de Julho 2025, às 14h45, a ser
realizada por videoconferência ou de forma mista (presencial e virtual), conforme o caso, devendo as partes, para tanto, caso
ainda não o tenham feito, informarem seus e-mails e números de telefone celular, bem como os de seus advogados e de
testemunhas, para que lhes sejam encaminhados links de acesso à reunião virtual. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para
apresentação de rol de testemunhas, acolhendo, desde já, aqueles de fls. 322 e 331, Cadastre-se. Consigno que compete aos
advogados informar ou intimar as testemunhas que arrolarem do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-
se a intimação pelo juízo, a teor do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se-ás por seus procuradores,
pela imprensa oficial. Intime-se. - ADV: ÉRICO TARCISO BALBINO OLIVIERI (OAB 184337/SP), ÉRICO TARCISO BALBINO
OLIVIERI (OAB 184337/SP), MARCELO ROSA DE MORAES (OAB 307338/SP)
Processo 1001580-81.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida
Lourenço dos Santos - Banco Bradesco S.A. - 1. Certifico e dou fé que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. 2. Nos
termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após remetam- se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos
termos do artigo 1.010, paragrafo 3º do CPC o Juízo da admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve- se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões , com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDREA LUIZE BERTHOLDO (OAB 342758/SP)
Processo 1001601-57.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Costa de Almeida
- Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Diante da concordância
tácita da autora, declaro satisfeitas as obrigações e cumprida a sentença. Vencida, calcule-se e cobre-se da ré a taxa judiciária
devida em virtude da distribuição da ação. Oportunamente, solvidas as custas e sanadas eventuais pendências, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALINE HITOMI
TANICUCHI (OAB 75363/PR), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º