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Edição nº 117/2025 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de junho de 2025
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Texto Completo do Processo
Edição nº 117/2025 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de junho de 2025
Portaria 3 de 26 de junho de 2025
Portaria de Delegação do Juízo - Altera o inciso XIV do artigo 1º da Portaria 2 de 28 de maio de 2025.
O Doutor LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, RESOLVE:
Art. 1° - Incumbir ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto ou, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda, ao servidor designado independentemente de despacho judicial:
I -registrar e retificar a autuação dos processos iniciais, redistribuídos e recebidos do NAC, adotando as providências necessárias para
a imediata tramitação do feito, observando-se as questões atinentes à verificação e à regularização do cadastramento nos sistemas internos do
TJDFT e externos constantes do Provimento-Geral da Corregedoria, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância,
onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
III -remeter ao Ministério Público inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;
IV - dar prioridade na tramitação dos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes,
quando figurar parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, quando figurar como parte portadores de doença grave ou de
necessidades especiais, e os processos que apurem a prática de crime hediondo, registrando-se essa característica nos processos respectivos,
independentemente de ordem judicial, de forma a prestigiar a celeridade processual;
V - sempre que for possível, associar o incidente cautelar distribuído ao respectivo inquérito ou feito principal, para manifestação do
Ministério Público e apreciação do Juízo;
VI - caso não seja localizada a distribuição do feito principal, intimar o autor da medida para esclarecer se houve distribuição no PJe/
TJDFT do processo principal vinculado a cautelar, a fim de se evitar tumulto entre Juízos diversos e com vistas a resguardar o princípio do juiz
natural, sem prejuízo de remessa simultânea ao Ministério Público para manifestação;
VII - juntar folha penal atualizada e esclarecida nos processos cautelares que importe em prisão processual, salvo quando nos autos
principais já tiverem sido acostadas;
VIII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser assinada pelo magistrado;
IX - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
X - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha; se o caso, carta precatória a ser assinada
pelo magistrado;
XI - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão
de medidas liminares; sendo que, observada essa excepcionalidade, também poderão tais diligências ser assinadas pelos demais servidores,
de forma a se prestigiar a celeridade processual;
XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; sendo que,
observada essa excepcionalidade, também poderão esses expedientes ser subscritos pelos demais servidores, de forma a se priorizar a
celeridade processual;
XIII - comunicar, preferencialmente por meio eletrônico, aos ofendidos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão, da designação de data para audiência, e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento
à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em juízo, declarar, expressamente, seu
desinteresse em obter referidas informações processuais.
XIV - promover a leitura e a juntada de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos
assemelhados recebidos no PJe/TJDFT ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte interessada, se o caso;
a. em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado de prisão , expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso,
de modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP/CNJ, bem como, realizando os
respectivos cadastramentos no PJe/TJDFT, a fim de se possibilitar a realização e a revisão nonagesimal da prisão;
b. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no PJe/
TJDFT, requisitando-o para os atos necessários à instrução dos feitos, quando necessário;
c. chegando ao conhecimento do juízo que o réu ou testemunha encontrem-se presos em estabelecimento prisional do Distrito Federal,
requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se possível;
d. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido
em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal; e. abrir vista dos autos ao Ministério Público ou à parte interessada sobre a certidão exarada
por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias forneça novo endereço
para realização da diligência, salvo disposição diversa ou nos processos que tiverem audiência designada; sendo que, nesse caso, deverá ser
concedido prazo que possibilite a expedição de novas diligências (sempre com a cautela de se verificar antes se não há outro endereço a ser
diligenciado);
f. abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que a manifestação da Defesa importar em requerimento
de liberdade, substituição de cautelar, modificação de acordos estabelecidos para suspensão do feito e em caso de constarem preliminares na
resposta à acusação;
XV - promover a juntada de folha de antecedentes penais esclarecida nos inquéritos sempre que requerida pelo Ministério Público,
retornando o feito à Promotoria para a devida manifestação, se o caso;
XVI - colocar marcação de sigilo nos documentos apresentados como sigilosos e nos que contenham dados pessoais de testemunhas
policiais;
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Portaria 3 de 26 de junho de 2025
Portaria de Delegação do Juízo - Altera o inciso XIV do artigo 1º da Portaria 2 de 28 de maio de 2025.
O Doutor LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, RESOLVE:
Art. 1° - Incumbir ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto ou, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda, ao servidor designado independentemente de despacho judicial:
I -registrar e retificar a autuação dos processos iniciais, redistribuídos e recebidos do NAC, adotando as providências necessárias para
a imediata tramitação do feito, observando-se as questões atinentes à verificação e à regularização do cadastramento nos sistemas internos do
TJDFT e externos constantes do Provimento-Geral da Corregedoria, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância,
onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
III -remeter ao Ministério Público inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;
IV - dar prioridade na tramitação dos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes,
quando figurar parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, quando figurar como parte portadores de doença grave ou de
necessidades especiais, e os processos que apurem a prática de crime hediondo, registrando-se essa característica nos processos respectivos,
independentemente de ordem judicial, de forma a prestigiar a celeridade processual;
V - sempre que for possível, associar o incidente cautelar distribuído ao respectivo inquérito ou feito principal, para manifestação do
Ministério Público e apreciação do Juízo;
VI - caso não seja localizada a distribuição do feito principal, intimar o autor da medida para esclarecer se houve distribuição no PJe/
TJDFT do processo principal vinculado a cautelar, a fim de se evitar tumulto entre Juízos diversos e com vistas a resguardar o princípio do juiz
natural, sem prejuízo de remessa simultânea ao Ministério Público para manifestação;
VII - juntar folha penal atualizada e esclarecida nos processos cautelares que importe em prisão processual, salvo quando nos autos
principais já tiverem sido acostadas;
VIII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser assinada pelo magistrado;
IX - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
X - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha; se o caso, carta precatória a ser assinada
pelo magistrado;
XI - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão
de medidas liminares; sendo que, observada essa excepcionalidade, também poderão tais diligências ser assinadas pelos demais servidores,
de forma a se prestigiar a celeridade processual;
XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; sendo que,
observada essa excepcionalidade, também poderão esses expedientes ser subscritos pelos demais servidores, de forma a se priorizar a
celeridade processual;
XIII - comunicar, preferencialmente por meio eletrônico, aos ofendidos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão, da designação de data para audiência, e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento
à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em juízo, declarar, expressamente, seu
desinteresse em obter referidas informações processuais.
XIV - promover a leitura e a juntada de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos
assemelhados recebidos no PJe/TJDFT ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte interessada, se o caso;
a. em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado de prisão , expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso,
de modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP/CNJ, bem como, realizando os
respectivos cadastramentos no PJe/TJDFT, a fim de se possibilitar a realização e a revisão nonagesimal da prisão;
b. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no PJe/
TJDFT, requisitando-o para os atos necessários à instrução dos feitos, quando necessário;
c. chegando ao conhecimento do juízo que o réu ou testemunha encontrem-se presos em estabelecimento prisional do Distrito Federal,
requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se possível;
d. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido
em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal; e. abrir vista dos autos ao Ministério Público ou à parte interessada sobre a certidão exarada
por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias forneça novo endereço
para realização da diligência, salvo disposição diversa ou nos processos que tiverem audiência designada; sendo que, nesse caso, deverá ser
concedido prazo que possibilite a expedição de novas diligências (sempre com a cautela de se verificar antes se não há outro endereço a ser
diligenciado);
f. abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que a manifestação da Defesa importar em requerimento
de liberdade, substituição de cautelar, modificação de acordos estabelecidos para suspensão do feito e em caso de constarem preliminares na
resposta à acusação;
XV - promover a juntada de folha de antecedentes penais esclarecida nos inquéritos sempre que requerida pelo Ministério Público,
retornando o feito à Promotoria para a devida manifestação, se o caso;
XVI - colocar marcação de sigilo nos documentos apresentados como sigilosos e nos que contenham dados pessoais de testemunhas
policiais;
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