Processo ativo

Edição nº 128/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2025

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Texto Completo do Processo
Edição nº 128/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2025
XXI- efetivar, preferencialmente por meio eletrônico, a intimação das partes ofendidas sobre os atos processuais, notadamente aqueles
previstosna Portaria Conjunta nº 78/2016 - TJDFT(ao ingresso e à saída do agressor da prisão,à concessão, indeferimento, ou à revogação das
medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor,à designação de data para audiência,à prolação de decisão que implique na condenação
ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na absolvição do acusado,à prisão cautelar,ao relaxamento do flagrante,à conversão do flagrante em preventiva,à concessão de liberdade
provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares);
XXII- efetivar a citação e/ou a intimação, caso o réu compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual,
certificando nos autos a prática do ato;
XXIII- verificar, mensalmente, o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e das penas restritivas de direito
aplicadas. Em caso de descumprimento, intimaro beneficiáriopara justificar, no prazo de dez dias, o motivo de eventual descumprimento de
alguma das condições estabelecidas noacordo firmado, sob pena de revogação do benefício. Após, abrir vista ao Ministério Público;
XXIV- considerar como deferidos, na forma da lei, independentemente de conclusão e intimação, os pedidos de suspensão processual
formulados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com vista à localização das partes, no prazo não superior a 30 (trinta)
dias, no momento em que forem recebidos no PJe;
XXV - assinar eletronicamente mandados, editais, requisições de presos e de servidores públicos, além de outras solicitações necessárias
para a realização de audiências ou para a instrução processual, excetuando-se alvarás, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão,
recomendações de prisão, quebras de sigilo bancário e/ouquebras de sigilo telefônico, ou qualquer outra medida que implique constrições a
direitos;
XXVI- assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem
como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXVII- solicitarao Ministério Público e/ouàAutoridadePolicial competente, após um mês da data da decisão que concedeu
aMedidaCautelar, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidosde
quebrade sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária, bem como quanto à necessidade da continuidade das
investigações;
XXVIII- nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por atétrêsvezes, quando a resposta solicitada não houversido
encaminhada no prazo deummêsda data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese dea solicitação
não ser atendida;
XXIX- nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido
encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótesede asolicitação
não ser atendida;
XXX - expedir o ofício de que trata o parágrafo único do artigo 6º do Provimento Geral da Corregedoria, comunicando ao juízo competente
o recebimento de denúncia, quando o denunciado for beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal, ou, ainda, se
estiver em cumprimento de pena no Distrito Federal;
XXXI- havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento,
requisitando-o para algum ato, quando necessário;
XXXII- certificado pelo Oficial de Justiça que o réu ou testemunha se encontra preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal
requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;
XXXIII-certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, proceder consulta via sistema SEAPE, ou
outro que venha a substituí-lo, a fim de verificar se o réu não está segregado;
XXXIV-solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para cumprimento
do objeto da deprecada;
XXXV- arquivar as medidas cautelares correlatas decididas definitivamente, trasladando-se as principais peças para o processo criminal
principal, certificando a diligência em ambos os feitos, conforme artigo 104, § 1º, doProvimento Geral da Corregedoria;
XXXVI-conceder vista dos autos às partes,salvo nos casos em que houver determinação diversa,para ciência da juntada de respostas
de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;
XXXVII-levantar o sigilo atribuído pelo NERCRIA aospareceresjuntados pelopsicossocial e, após, havendo advogados cadastrados pelas
partes, intimá-los para se manifestarem no prazo comum de 5 dias. Na sequência,abrir vistaao Ministério Público para manifestação, no prazo
de 5 dias, fazendo-se conclusão na sequência.
XXXVIII- nos processos suspensos pelo artigo 366 do CPP, caso tenha alguma informação de novo endereço onde possa ser encontrado,
expedir, de imediato, mandado de intimação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pela Magistrada;
XXXIX- atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da
suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;
XL- remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XLI- efetivar as baixas e os cadastramentos que se fizerem necessários nos sistemas informatizados - antes de realizar o arquivamento
dos autos, verificando-se em especial: a existência de materiais apreendidos sem destinação e de valoresrecolhidos a título de fiança; a existência
de mandados de prisão em aberto; o efetivo cadastramento das decisões definitivas no sistema SINIC/INI/DPF; e a intimação eletrônica da
Corregedoria Geral de Polícia, nos termos do artigo 5º do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça;
XLII- naausência simultâneado Diretor de Secretaria e do Substituto fica delegado ao Oficial de Gabinete a autenticação de documentos;
XLIII- praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma
autorizada pelaMagistrada titular ou pelo(a)Juiz(a)Substituto (a)em exercício pleno.
Art.2º. EstaPortaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:36
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