Processo ativo
Edição nº 138/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2025
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Texto Completo do Processo
Edição nº 138/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2025
PORTARIA GPR 413 DE 2 1 DE JULHO DE 202 5
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do
agosto de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e
do contido no processo SEI 0000095/2025,
RESOLVE: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 2 e 3 de agosto de 2025, em que o
plantonista será o Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 2 e 3 de agosto de 2025, pelos servidores: Cláudia
Regina Dias da Rocha, matrícula: 311.034; Cristine Mattos Rincon Campos, matrícula: 315.931; Daniel da Silva Trombini, matrícula: 320.389;
Laura Uacila de Oliveira e Sousa, matrícula: 320.372; Mariana Barcellos Mattos Borsato, matrícula: 321.295; Mariana Teixeira de Andrade;
matrícula: 316.708; Rogerio Masami Yada, matrícula: 312.717
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do
Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente
desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site
do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração
dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência
originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade
que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as
respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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PORTARIA GPR 413 DE 2 1 DE JULHO DE 202 5
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do
agosto de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e
do contido no processo SEI 0000095/2025,
RESOLVE: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 2 e 3 de agosto de 2025, em que o
plantonista será o Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 2 e 3 de agosto de 2025, pelos servidores: Cláudia
Regina Dias da Rocha, matrícula: 311.034; Cristine Mattos Rincon Campos, matrícula: 315.931; Daniel da Silva Trombini, matrícula: 320.389;
Laura Uacila de Oliveira e Sousa, matrícula: 320.372; Mariana Barcellos Mattos Borsato, matrícula: 321.295; Mariana Teixeira de Andrade;
matrícula: 316.708; Rogerio Masami Yada, matrícula: 312.717
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do
Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente
desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site
do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração
dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência
originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade
que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as
respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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