Processo ativo

Edição nº 29/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

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Texto Completo do Processo
Edição nº 29/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Art. 10. Após a conclusão da petição, o servidor responsável pela elaboração promoverá a leitura integral da peça, sendo
imprescindível que a parte manifeste ciência e concordância com os termos nela escritos.
§ 1º Será lavrada certidão informando que a redução a termo foi realizada por videoconferência e atestando a anuência da
parte com os termos descritos na petição.
§ 2º A certidão substituirá a assinatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da parte, possibilitando a imediata distribuição da inicial no sistema PJe.
Art. 11. Finalizado o atendimento, a parte receberá orientações sobre a possibilidade de realizar novas manifestações no
processo ou juntar outros documentos, utilizando o canal de peticionamento virtual, via e-mail peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, ou mediante
comparecimento pessoal ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado – NAJ do Fórum mais próximo.
Art. 12. Após a distribuição da petição inicial no sistema PJe, o servidor encaminhará ao e-mail da parte autora o comprovante
respectivo, que incluirá o número do processo e informações sobre o dia, o horário e o link da audiência de conciliação, se houver, bem como as
orientações e consequências processuais no caso de falta injustificada à sessão agendada.
Parágrafo único. O comprovante de envio do e-mail pelo NUREVI será anexado aos autos judiciais e valerá como intimação
oficial da parte autora para o ato.
Art. 13. Após a juntada da petição intermediária, o servidor encaminhará ao e-mail da parte o comprovante contendo a certidão
de juntada.
Art. 14. É responsabilidade da parte autora indicar as prioridades legais de tramitação processual.
Art. 15. Caberá à parte atendida, nos termos desta Portaria, zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual,
ficando o TJDFT desobrigado de lhe prestar qualquer suporte técnico.
§ 1º Caso a parte enfrente problemas de conexão com a internet, a redução a termo poderá ser reagendada para outra data
e horário disponível no NUREVI.
§ 2º O NUREVI aguardará o ingresso da parte na sala virtual por um período máximo de 10 (dez) minutos, a partir do horário
agendado.
Art. 16. Em caso de indisponibilidade, prévia ou superveniente, da ferramenta Microsoft Teams, a redução a termo poderá
ser realizada ou concluída por outros meios eletrônicos idôneos.
Art. 17. O servidor responsável pela condução da redução a termo está autorizado a remover da sala virtual aqueles cuja
conduta seja considerada inconveniente, desrespeitosa ou inadequada.
Art. 18. O NUREVI manterá cópia de segurança da gravação audiovisual das reduções a termo pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data da realização da videoconferência.
Parágrafo único. A cópia de segurança poderá ser fornecida por requisição do Juízo onde tramita a ação.
Art. 19. Ao NUREVI é vedado:
I – oferecer orientação jurídica aos jurisdicionados;
II – realizar redução a termo de demandas que envolvam defesa técnica, como contestação, réplica, embargos, impugnações
ou similares, desconsideração de personalidade jurídica, bem como peças recursais;
III – realizar redução a termo de demandas de pessoas assistidas por advogado particular, Núcleo de Prática Jurídica ou
Defensoria Pública;
IV – proceder à redução a termo para pessoa que não é a titular do direito;
V – realizar redução a termo de causas que envolvam:
a) questões de família, sucessões e interesse de menores;
b) direito empresarial;
c) questões de saúde ou periclitação da vida;
d) editais, diplomas e concursos públicos;
e) questões trabalhistas;
f) ações sujeitas a procedimentos especiais;
g) interesse da União, autarquias federais ou empresas públicas federais;
h) ações propostas por microempresa, empresa de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
condomínio e associação de moradores;
i) quaisquer outras questões não explícitas no art. 3º da Lei 9.099, de 1995, e no art. 2º da Lei 12.153, de 2009, ou não
autorizadas pela SEAJ.
Art. 20. É permitido que estagiário realize a redução a termo por videoconferência quando supervisionado por servidor do
NUREVI.
Art. 21. A redução a termo por videoconferência será orientada, além do previsto nesta Portaria, pelas disposições contidas
na Lei 9.099, de 1995, e na Lei 12.153, de 2009.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria Conjunta 100 de 30 de setembro de 2021.
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:37
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