Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Identificação
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado
Ação: DE BENEFICIOS EIRELI em face da r. sentença de ID
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO
MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI em face da r. sentença de ID
39761961 proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado
contra o ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, denegou a segurança resolvendo-se o mérito
do processo. Adota-se o relatório da sentença (ID 39761961): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por NEO
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIREL contra ato praticado pelo Senhor ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ? MARLON CARVALHO CAMBRAIA ? buscando a estabilização da ordem liminar e a concessão da
segurança para que a autoridade impetrada passe a aceitar as faturas de consumo em substituição às notas fiscais. Narra ser pessoa jurídica
do ramo de gerenciamento de abastecimento e manutenção de frotas, sediada e domiciliada no Município de Barueri, estado de São Paulo.
Relata ter celebrado os Contratos nº 24/2021 ? NPLC e nº 10/2022-NPLC com a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para prestação
de serviços de intermediação, administração e gerenciamento informatizado e integrado de gestão de frota, mas com finalidade de efetuar
transações de manutenção preventiva e corretiva da frota dos veículos, abastecimentos de combustíveis fornecidos por oficinas e postos de
combustíveis credenciados. Para operacionalizar a intermediação, em tese, narra que deveria ser emitido dois documentos fiscais de prestação
de serviço: a) um informativo e; b) outro relativo à prestação de serviço de administração e gerenciamento propriamente dita. Aventa que a taxa
de gerenciamento disposta nos contratos é de 0% e - 4,75%, ou seja, não existe onerosidade na prestação do serviço, servindo a nota fiscal
apenas como espelho do consumo dos produtos adquiridos na rede credenciada. Argumenta que os documentos fiscais emitidos para expressar
os valores dos consumos, destinados a repasse aos postos e oficinas, vem sendo alvo de tributações equivocadas. Entende que deve ser mantido
o posicionamento quanto à integral incidência de ISS na prestação de serviço de gerenciamento de frota com fornecimento de combustíveis,
consoante Parecer-PG nº 71/2022-NPLC, devendo ser mantida a emissão de NF de prestação de serviços. Aponta confusão da autoridade
indigitada no sentido de que as prestações de serviços seriam as manutenções e o fornecimento de combustíveis, visto que quem efetivamente
presta os serviços e são fornecedores diretos das manutenções e dos combustíveis é a rede de empresas credenciadas. Assegura que seus
serviços se caracterizam exclusivamente na prestação de serviços de gerenciamento, não havendo emissão de notas fiscais, em decorrência da
taxa de administração negativa ofertada, o que a consagrou vencedora no certame licitatório. Registra, ainda, que a rede de postos e oficinas
credenciadas emitem notas fiscais, tendo como tomador o órgão que a autoridade impetrada pertence, a possibilitar que os recolhimentos dos
tributos recaiam diretamente sob seus respectivos CNPJ?s. Diz que as mencionadas notas fiscais ficam anexadas no sistema que disponibiliza
à CLDF, tendo sido constatado que as retenções se referem a valores de ISSQN e IR, ao invés de serem efetuados sobre os reais fornecedores
dos produtos (postos de combustíveis e oficinas). Para mais, atesta ser a base de cálculo o somatório dos produtos fornecidos, constante no
documento fiscal demonstrativo de consumo. Informa que o posicionamento da Secretaria de Economia do DF vem no sentido de que os serviços
de gerenciamento se enquadram no subitem 17.12, da lista anexa, do Decreto nº 25.508/2005 ? RISS/DF. Por isso, aventa que deve continuar
sendo emitida notas fiscais e, consequentemente, incidindo tributação. Pontua que ao receber as notas fiscais de consumo, a contratante (CLDF)
passou a efetuar atos de retenções tributárias sobre o documento fiscal da intermediadora, por não verificar que o documento se referia a
fornecimento de produtos expressos nos cupons fiscais emitidos pelos postos de combustíveis e oficinas credenciadas, dispostos no relatório
de consumo, para substanciar o valor total cobrado na fatura. Revela a qualificação equivocada de que seria fornecedora de combustíveis e de
serviços de manutenção de frota e de peças, ensejando demasiada gravidade, como a incidência de ISSQN sem constituição de fato gerador e
não prestação de serviço de gerenciamento; bem como a constituição indevida de relação jurídico tributária do ISSQN, já que o DF não se qualifica
como polo ativo da relação jurídico tributário do ISSQN, mas sim o domicilio do prestador de serviços (Barueri/SP), dentre outras. Assinala ser o
documento de cobrança mais adequado para exprimir o total dos consumos para pagamento aos postos de combustíveis e oficinas fornecedores,
a fatura contábil, e não de Nota Fiscal. Em razão disso, expõe ter formulado requerimento administrativo, solicitando que os relatórios de consumo
passassem a ser por meio de fatura de consumo, ao invés de notas fiscais de prestação de serviços, as quais são emitidas sob o código de
serviço n° 10.05, emitido por exigência contratual (contrato 024/2021 ? clausula oitava, termo de referência, cláusula 20.1; contrato 10/2022 ?
cláusula sétima, termo de referência ? cláusula 15.1). Explana o indeferimento de seu requerimento administrativo, em 07/03/2022, cujas razões
de indeferimento não condizem com o ordenamento jurídico vigente. Destaca a emissão de notas fiscais inapropriadas para pagamento, ante
o indeferimento administrativo pela autoridade indigitada para encaminhamento por meio de faturas contábeis de consumo, caracterizando ato
coator de natureza continuada. Afirma que o posicionamento da Secretaria de Economia do Distrito Federal é no sentido de que há incidência de
ISS na prestação do serviço de intermediação, por isso, foi mantida a exigência de emissão de Notas Fiscais e, consequentemente, tributarão em
face da empresa impetrante. Assegura serem os argumentos utilizados pela autoridade impetrada frágeis, e que não sustentam atributos jurídicos
para tolher direito líquido e certo da Contratada e dos postos e oficinas que compõem a cadeia de fornecimento da atividade de gerenciamento,
por desencadear demasiado desequilíbrio contratual, indébito tributário, locupletamento indevido da fazenda distrital em detrimento do patrimônio
das entidades privadas, além de lesionar a higidez do ordenamento jurídico tributário e administrativo e da segurança jurídica das normas que
regem os contratos públicos, sendo assim, deve ser combatido, para garantir o direito líquido e certo da prestadora de serviços de não ser tributada
indevidamente. No mérito, faz considerações sobre seu objeto social, conforme disposição na cláusula primeira dos termos contratuais, frisando
as obrigações ali impostas a ela. Cita os artigos 1º e 27 do Decreto Distrital nº 25.508/2005, tendo o ISS como fato gerador a prestação de serviços
relacionados na lista do anexo I, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador, além da base de cálculo do imposto ser o preço
do serviço. Em existindo taxa de administração positiva e, consequentemente, emissão da nota fiscal referente ao serviço de gerenciamento,
ressalta que não há que se falar em incidência de ISS sobre a nota relativa à referida taxa. Todavia, sublinha que o objeto da lide é unicamente
sua obrigação quanto ao pagamento do ISS incidente sobre a nota fiscal de consumo do combustível e manutenção de frota. Faz menção a
entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, desde eg. TJDFT e dos Tribunais Superiores. Salienta que o ato coator se funda no equivocado
entendimento de que a impetrante não seria intermediadora da operação, mas sim prestadora de serviço com fornecimento de materiais, fato
que impossibilitaria a emissão de faturas para expressar o relatório de consumos, uma vez que na condição de prestadora de serviço tais
documentos seriam objeto de contraprestação/remuneração pelos serviços prestados, situação que lhe obrigaria a emitir documentos fiscais
de prestação de serviço, e não faturas baseadas nos relatórios de consumo, destoando dos termos firmados nos contratos de gerenciamento.
Descreve que a urgência resta caracterizada na medida em que há efetivação de atos de retenções indevidas de tributos nas faturas de consumo,
ante os danos à sistemática de repasse de valores coordenada por si. Em relação a probabilidade do direito, indica a literalidade do artigo 18,
§ 4º, da IN nº 1.234/12. Também informa acerca da possibilidade de reversibilidade da medida, caso a liminar seja concedida. Em sede de
liminar, pede o deferimento do pleito de liminar, para que a autoridade coatora receba as faturas de consumo em substituição aos documentos
fiscais indevidos, para efetuar corretamente as retenções sobre os cupons fiscais emitidos pelos postos de combustíveis e rede de oficinas
credenciadas, os quais são reais fornecedores dos produtos, em decorrência da atividade empresarial de intermediação, evitando danos maiores.
Subsidiariamente, ainda em liminar, requer seja ordenada a suspensão das retenções tributárias indevidas realizadas sobre as referidas notas
fiscais eletrônicas, uma vez que os produtos nela refletidos (combustíveis e manutenções/aquisição de peças) já são tributados pelos postos e
oficinas fornecedores. No mérito, pleiteia a estabilização da ordem liminar para que a autoridade impetrada passe a aceitar as faturas de consumo
em substituição às notas fiscais. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Facultei a emenda à peça inicial para alterar o valor da causa
de acordo com o proveito econômico pretendido, recolhendo as custas complementares, caso haja necessidade (ID 130214278). Sobreveio
petição informando que a presente ação não busca qualquer proveito econômico, mantendo o valor da causa contido na peça inaugural, bem
como junta comprovante de recolhimento de custas (ID 130541628). Recebi a emenda à inicial e indeferi o pedido de liminar, por ausência de
preenchimento dos requisitos legais (ID 130566064). Prestação de informações pela Autoridade Coatora (ID 132431446). Defende a ausência
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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