Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Vara Cível de Brasília julgou no seguinte sentido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, condenando o embargante nas custas
e honorários, que arbitro em 10% do valor da dívida. Apelação interposta pelo réu (ID 41415226). Requer, inicialmente, que o presente recurso
seja recebido em seu duplo efeito. Alega que a r. sentença recorrida é nula, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem a produção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
provas requerida pelo apelante quando da apresentação dos embargos monitórios. Nesse sentido, afirma que a decisão afrontou os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada, nos moldes do que prevê o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, razão pela qual é nula. Requer, ao fim, seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que se determine a nulidade da
r. sentença, de modo que se realize regular produção probatória na instância de origem. Contrarrazões apresentadas ao ID 41415234. Preparo
realizado ao ID 41415229. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Cuida-se de apelação
cível interposta por JOAO ATILA SEABRA GONCALVES em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, em ação
monitória ajuizada em seu desfavor por ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. 1- DO EFEITO SUSPENSIVO No seu recurso de apelação, a parte
apelante requer, de forma genérica, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, a apelação,
terá, em regra, efeito suspensivo. Contudo, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas
no §1º do art. 1.012 do CPC. A saber: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua
publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição Desse modo, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
de apelação, carece o apelante de interesse recursal. Cumpre ressaltar que o recurso em análise já é dotado do efeito pretendido. A situação
dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação,
segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTOS
JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA EM FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. INUTILIDADE. ESCRITOS
NÃO CONHECIDOS. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO SUSTADO. ENDOSSO EM
BRANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DEBENDI. INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA. IRREGULARIDADE NA CIRCULAÇÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA
EMBARGANTE. RECURSO EM PARTE APELO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Interesse recursal não configurado. Recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Art. 1.012,
caput, do CPC. Situação excepcional prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal inocorrente no caso concreto. Pretensão não conhecida.
(...) (Acórdão 1415944, 07065388920218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022,
publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) (...) 1. O recurso em análise já é dotado de duplo efeito, suspensivo e
devolutivo, tendo em vista que a matéria tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC,
nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Desnecessário, portanto, o pedido de recebimento de
efeito suspensivo ao presente apelo. (...). (Acórdão 1223564, 00047402620148070006, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível,
data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020) Desse modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do apelo. 2 ? DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença
recorrida: a) é nula por não ter oportunizado a produção de provas requeridas pelo apelante quando da apresentação dos embargos, de modo
que afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e b) foi devidamente fundamentada, nos moldes do que prevê o art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento
antecipado da lide ou sequer em nulidade do pronunciamento judicial ante ausência de fundamentação. É sabido de todos ser o magistrado o
destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, porquanto investido de Poder Jurisdicional para, em observância ao
devido processo legal, declarar o direito, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento. Compete ao juiz, nos
termos do art. 371[1] do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações
aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre
deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução
do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Uma vez formado o convencimento do magistrado sem necessidade de serem
produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente a prova documental reunida aos autos para resolver a
questão, que é meramente de direito, hígido se mostra o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o juízo de origem,
quando da prolação da sentença, bem asseverou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para se chegar ao deslinde da
causa. Ressalta-se que o art. 355, inciso I, do CPC[2] prevê que cabe ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
do mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Ademais, o art. 93, inciso IX da Constituição Federal[3] adotou o
princípio da persuasão racional, razão pelo qual o juiz, ao proferir sua decisão, formará livremente seu convencimento. Já o art. 370 do CPC prevê
que ?caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?, cabendo-lhe indeferir, em
decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já definiu
que ?não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção?
(STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Logo, observa-se
que o julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por erro de procedimento, porquanto a matéria discutida é unicamente de
direito e há, nos autos, elementos suficientes para solucionar a lide em questão. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio veda decisões não
fundamentadas, segundo dispõe os artigos 93, inciso X, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil[4]. No
caso dos autos, observa-se que o juiz, ainda que de maneira sucinta, destacou o motivo pelo qual julgou improcedentes os embargos do réu,
ora apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz a quo fundamentou sua decisão, ao destacar que ?o artigo 892 do CPC estabelece
que "Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial
ou por meio eletrônico." Nesse sentido, o d. magistrado singular bem asseverou que ?o Edital de Intimação do Leilão destacou expressamente
que "A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas)
da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta 20a Vara Cível de Brasília-
DF, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro." Deste modo, o d. juízo a quo ressaltou, acertadamente, que ?não há justificativa plausível para o
arrematante deixar de efetuar o pagamento no prazo determinado pelo Juízo, ressaltando-se que a data constante na guia judicial não prevalece
sobre os termos do Edital, sendo automaticamente gerada pelo sistema. Ademais, a apuração dos débitos existentes sobre o bem, além daqueles
constante no Edital, deve ocorrer após sua arrematação.? Nota-se, ainda, que no presente caso, não se verificou, por conseguinte, ofensa ao
devido processo legal, bem como ao princípio da fundamentação dos atos processuais. Observa-se, ainda, que este eg. Tribunal de Justiça
tem decidido que não há exigência de que a decisão seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma concisa, demonstre
claramente as razões de decidir. Confira-se: (...) 2. Evidenciado que a insurgência se dá em razão da contrariedade das conclusões aos interesses
do recorrente, ainda que concisa a decisão, mas adequadamente demonstradas as razões de convencimento em relação aos temas trazidos
pela parte, incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa, vício na fundamentação ou ausência de prestação jurisdicional.(...) (Acórdão
1426382, 07077455220228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) (...) 2. A fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. No caso dos autos, a decisão
agravada fundamentou seu entendimento, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.(...) (Acórdão
1418478, 07060150620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE:
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Vara Cível de Brasília julgou no seguinte sentido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, condenando o embargante nas custas
e honorários, que arbitro em 10% do valor da dívida. Apelação interposta pelo réu (ID 41415226). Requer, inicialmente, que o presente recurso
seja recebido em seu duplo efeito. Alega que a r. sentença recorrida é nula, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente, sem a produção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
provas requerida pelo apelante quando da apresentação dos embargos monitórios. Nesse sentido, afirma que a decisão afrontou os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada, nos moldes do que prevê o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, razão pela qual é nula. Requer, ao fim, seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que se determine a nulidade da
r. sentença, de modo que se realize regular produção probatória na instância de origem. Contrarrazões apresentadas ao ID 41415234. Preparo
realizado ao ID 41415229. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Cuida-se de apelação
cível interposta por JOAO ATILA SEABRA GONCALVES em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, em ação
monitória ajuizada em seu desfavor por ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. 1- DO EFEITO SUSPENSIVO No seu recurso de apelação, a parte
apelante requer, de forma genérica, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, a apelação,
terá, em regra, efeito suspensivo. Contudo, a apelação poderá produzir efeitos imediatamente, conforme se verifica nas hipóteses elencadas
no §1º do art. 1.012 do CPC. A saber: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua
publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição Desse modo, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
de apelação, carece o apelante de interesse recursal. Cumpre ressaltar que o recurso em análise já é dotado do efeito pretendido. A situação
dos autos não condiz com nenhuma das hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação,
segundo disposto no §1º do art. 1.012 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DOCUMENTOS
JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA EM FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. INUTILIDADE. ESCRITOS
NÃO CONHECIDOS. CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE DO PEDIDO MONITÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO SUSTADO. ENDOSSO EM
BRANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. CAUSA
DEBENDI. INDICAÇÃO DESNECESSÁRIA. IRREGULARIDADE NA CIRCULAÇÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA
EMBARGANTE. RECURSO EM PARTE APELO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Interesse recursal não configurado. Recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Art. 1.012,
caput, do CPC. Situação excepcional prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal inocorrente no caso concreto. Pretensão não conhecida.
(...) (Acórdão 1415944, 07065388920218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022,
publicado no DJE: 5/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) (...) 1. O recurso em análise já é dotado de duplo efeito, suspensivo e
devolutivo, tendo em vista que a matéria tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC,
nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Desnecessário, portanto, o pedido de recebimento de
efeito suspensivo ao presente apelo. (...). (Acórdão 1223564, 00047402620148070006, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível,
data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020) Desse modo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do apelo. 2 ? DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença
recorrida: a) é nula por não ter oportunizado a produção de provas requeridas pelo apelante quando da apresentação dos embargos, de modo
que afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e b) foi devidamente fundamentada, nos moldes do que prevê o art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento
antecipado da lide ou sequer em nulidade do pronunciamento judicial ante ausência de fundamentação. É sabido de todos ser o magistrado o
destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, porquanto investido de Poder Jurisdicional para, em observância ao
devido processo legal, declarar o direito, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento. Compete ao juiz, nos
termos do art. 371[1] do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações
aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre
deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução
do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Uma vez formado o convencimento do magistrado sem necessidade de serem
produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente a prova documental reunida aos autos para resolver a
questão, que é meramente de direito, hígido se mostra o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o juízo de origem,
quando da prolação da sentença, bem asseverou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para se chegar ao deslinde da
causa. Ressalta-se que o art. 355, inciso I, do CPC[2] prevê que cabe ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
do mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Ademais, o art. 93, inciso IX da Constituição Federal[3] adotou o
princípio da persuasão racional, razão pelo qual o juiz, ao proferir sua decisão, formará livremente seu convencimento. Já o art. 370 do CPC prevê
que ?caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?, cabendo-lhe indeferir, em
decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já definiu
que ?não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção?
(STJ. REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Logo, observa-se
que o julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença por erro de procedimento, porquanto a matéria discutida é unicamente de
direito e há, nos autos, elementos suficientes para solucionar a lide em questão. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio veda decisões não
fundamentadas, segundo dispõe os artigos 93, inciso X, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil[4]. No
caso dos autos, observa-se que o juiz, ainda que de maneira sucinta, destacou o motivo pelo qual julgou improcedentes os embargos do réu,
ora apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz a quo fundamentou sua decisão, ao destacar que ?o artigo 892 do CPC estabelece
que "Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial
ou por meio eletrônico." Nesse sentido, o d. magistrado singular bem asseverou que ?o Edital de Intimação do Leilão destacou expressamente
que "A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas)
da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta 20a Vara Cível de Brasília-
DF, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro." Deste modo, o d. juízo a quo ressaltou, acertadamente, que ?não há justificativa plausível para o
arrematante deixar de efetuar o pagamento no prazo determinado pelo Juízo, ressaltando-se que a data constante na guia judicial não prevalece
sobre os termos do Edital, sendo automaticamente gerada pelo sistema. Ademais, a apuração dos débitos existentes sobre o bem, além daqueles
constante no Edital, deve ocorrer após sua arrematação.? Nota-se, ainda, que no presente caso, não se verificou, por conseguinte, ofensa ao
devido processo legal, bem como ao princípio da fundamentação dos atos processuais. Observa-se, ainda, que este eg. Tribunal de Justiça
tem decidido que não há exigência de que a decisão seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma concisa, demonstre
claramente as razões de decidir. Confira-se: (...) 2. Evidenciado que a insurgência se dá em razão da contrariedade das conclusões aos interesses
do recorrente, ainda que concisa a decisão, mas adequadamente demonstradas as razões de convencimento em relação aos temas trazidos
pela parte, incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa, vício na fundamentação ou ausência de prestação jurisdicional.(...) (Acórdão
1426382, 07077455220228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) (...) 2. A fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. No caso dos autos, a decisão
agravada fundamentou seu entendimento, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.(...) (Acórdão
1418478, 07060150620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE:
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