Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
sobre a aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020. 2. No julgamento do RE nº 729.107/DF, que teve a repercussão geral reconhecida, o c.
Supremo Tribunal Federal abordou a irretroatividade da lei às execuções já iniciadas e, naquela oportunidade, fixou a seguinte tese de que a ?Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicáve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l a situação
jurídica constituída em data que a anteceda.?(Tema nº 792). 3. Ante a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.624/2005 no momento em que
foi reconhecida a obrigação de pagar, o teto máximo para a expedição da RPV no caso dos autos de origem observa o limite de 10 (dez) salários-
mínimos. 4. A lei a qual a constitucionalidade se discute é proveniente de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo
Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que corrobora a inconstitucionalidade
da lei por vício formal. 5. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. Como relatado, o embargante alega que: (i)há erro de fato e omissão
no acórdão embargado; (ii) o erro de fato consiste na má aplicação do precedente RE nº 729.107/DF (Tema 792) à hipótese vertente, porquanto
a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada; (iii) a Lei Distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada de forma
imediata, haja vista a sua natureza processual; (iv) o agravo de instrumento é sim a via adequada para tratar da constitucionalidade da Lei nº
6.618/2020, cabendo ao Relator adotar o rito de arguição de inconstitucionalidade, conforme o disposto nos artigos 948 e seguintes do Código
de Processo Civil, haja vista a competência desse Tribunal para exercer o controle difuso das leis e atos normativos do poder público; (v) o
tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só
aumento de despesa, tratando-se de norma índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no
artigo 100, §3º, da Constituição Federal; (vi) o tema não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária
e do Plano Plurianual, únicos diplomas que se submetem à iniciativa privativa do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 165 da Constituição
Federal; (vii) a interferência nas atribuições do Poder Legislativo ao cercear a atividade parlamentar, mediante a interpretação extensiva do rol
numerus clausus das taxativas hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo, afronta o princípio
da separação de poderes, constante no artigo 2º da Constituição Federal; (viii) a manifestação de vontade do legislador distrital, que ao propor
o projeto de lei, ao aprová-lo e ao derrubar o veto do Governador, entendeu que a capacidade econômica do Distrito Federal permitiria a fixação
em 20 (vinte) salários-mínimos da obrigação de pequeno valor de que trata o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, restando somente aos
Poderes Executivo e Judiciário dar integral e fiel cumprimento à vontade livremente manifestada dos representantes do povo, sob pena de quebra
do próprio princípio democrático inserto no artigo 1º da Constituição Federal; (ix) não há de se falar em aplicação das normas constitucionais de
reprodução obrigatória na LODF previstas no artigo 61, § 1º, ?a? e ?e?, artigo 84, II, III, VI ?a?, e XXIII, e artigo 165 da Constituição Federal, visto
que não há no texto constitucional qualquer dispositivo que expressamente contemple como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
os projetos de lei que disponham sobre o patamar das OPVs devidas pelo Estado para fins de pagamento sem precatório, devendo prevalecer o
princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas. Contudo, sem razão. De acordo
com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento
tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Por conseguinte, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão
do julgado, com o qual o recorrente não concordou, tampouco para sanar os fundamentos da decisão embargada. Nesse sentido: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm
por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente
esteja caracterizada no decisum impugnado. (?) 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data
de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Vale lembrar que o acórdão será
omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem
pública. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça a ?atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade,
a alteração da decisão surja como consequência necessária? (STJ, 3.ª T., EmbDclREsp 633713-RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
11.2.2014, DJUE 28.2.2014). No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não há erros de fato e omissões no
acórdão embargado. Isso porque, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, esta Colenda 1ª Turma Cível,
por unanimidade de votos, enfrentou as questões aduzidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto
condutor, de forma expressa e bastante clara quanto à inaplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso em análise. O acórdão embargado
não incidiu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, basta uma simples leitura do acórdão
embargado que restará evidenciada a observância das exigências dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 114 do Código de Processo Civil.
Registre-se ainda que, ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu
convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas
parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (?) III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que
só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/
PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) (Grifos nossos). Se o embargante não
concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles
que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a
irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Assim, observa-se que o embargante apresenta mera irresignação não vinculada,
efetivamente, aos vícios que viabilizam os aclaratórios, na forma do artigo 1.022, ?caput? e incisos, do Código de Processo Civil, considerando-
se que a via escolhida não se presta à revisão/reconsideração de decisão. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada
pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. ?In
casu? não houve demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, apresentando
o presente recurso evidenciado intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Ao analisar detidamente as razões
de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve
ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1022 do Código de
Processo Civil. Não serve para, após detida apreciação dos fatos e documentos trazidos aos autos, impor ao Magistrado que acolha suas teses,
considerado o Princípio do Livre Convencimento Motivado ? Persuasão Racional do Juiz. No caso vertente, o acórdão embargado expressamente
se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios
dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o seu próprio entendimento sobre a matéria tratada.
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sobre a aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020. 2. No julgamento do RE nº 729.107/DF, que teve a repercussão geral reconhecida, o c.
Supremo Tribunal Federal abordou a irretroatividade da lei às execuções já iniciadas e, naquela oportunidade, fixou a seguinte tese de que a ?Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicáve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l a situação
jurídica constituída em data que a anteceda.?(Tema nº 792). 3. Ante a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.624/2005 no momento em que
foi reconhecida a obrigação de pagar, o teto máximo para a expedição da RPV no caso dos autos de origem observa o limite de 10 (dez) salários-
mínimos. 4. A lei a qual a constitucionalidade se discute é proveniente de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo
Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que corrobora a inconstitucionalidade
da lei por vício formal. 5. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. Como relatado, o embargante alega que: (i)há erro de fato e omissão
no acórdão embargado; (ii) o erro de fato consiste na má aplicação do precedente RE nº 729.107/DF (Tema 792) à hipótese vertente, porquanto
a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada; (iii) a Lei Distrital nº 6.618/2020 deve ser aplicada de forma
imediata, haja vista a sua natureza processual; (iv) o agravo de instrumento é sim a via adequada para tratar da constitucionalidade da Lei nº
6.618/2020, cabendo ao Relator adotar o rito de arguição de inconstitucionalidade, conforme o disposto nos artigos 948 e seguintes do Código
de Processo Civil, haja vista a competência desse Tribunal para exercer o controle difuso das leis e atos normativos do poder público; (v) o
tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só
aumento de despesa, tratando-se de norma índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no
artigo 100, §3º, da Constituição Federal; (vi) o tema não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentária
e do Plano Plurianual, únicos diplomas que se submetem à iniciativa privativa do Poder Executivo, ex vi do disposto no artigo 165 da Constituição
Federal; (vii) a interferência nas atribuições do Poder Legislativo ao cercear a atividade parlamentar, mediante a interpretação extensiva do rol
numerus clausus das taxativas hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo, afronta o princípio
da separação de poderes, constante no artigo 2º da Constituição Federal; (viii) a manifestação de vontade do legislador distrital, que ao propor
o projeto de lei, ao aprová-lo e ao derrubar o veto do Governador, entendeu que a capacidade econômica do Distrito Federal permitiria a fixação
em 20 (vinte) salários-mínimos da obrigação de pequeno valor de que trata o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, restando somente aos
Poderes Executivo e Judiciário dar integral e fiel cumprimento à vontade livremente manifestada dos representantes do povo, sob pena de quebra
do próprio princípio democrático inserto no artigo 1º da Constituição Federal; (ix) não há de se falar em aplicação das normas constitucionais de
reprodução obrigatória na LODF previstas no artigo 61, § 1º, ?a? e ?e?, artigo 84, II, III, VI ?a?, e XXIII, e artigo 165 da Constituição Federal, visto
que não há no texto constitucional qualquer dispositivo que expressamente contemple como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
os projetos de lei que disponham sobre o patamar das OPVs devidas pelo Estado para fins de pagamento sem precatório, devendo prevalecer o
princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo de formação das espécies legislativas. Contudo, sem razão. De acordo
com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento
tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Por conseguinte, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão
do julgado, com o qual o recorrente não concordou, tampouco para sanar os fundamentos da decisão embargada. Nesse sentido: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm
por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente
esteja caracterizada no decisum impugnado. (?) 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data
de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Vale lembrar que o acórdão será
omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem
pública. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça a ?atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses
excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade,
a alteração da decisão surja como consequência necessária? (STJ, 3.ª T., EmbDclREsp 633713-RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
11.2.2014, DJUE 28.2.2014). No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não há erros de fato e omissões no
acórdão embargado. Isso porque, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante, esta Colenda 1ª Turma Cível,
por unanimidade de votos, enfrentou as questões aduzidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto
condutor, de forma expressa e bastante clara quanto à inaplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso em análise. O acórdão embargado
não incidiu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aliás, basta uma simples leitura do acórdão
embargado que restará evidenciada a observância das exigências dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 114 do Código de Processo Civil.
Registre-se ainda que, ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu
convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas
parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (?) III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que
só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/
PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) (Grifos nossos). Se o embargante não
concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles
que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a
irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Assim, observa-se que o embargante apresenta mera irresignação não vinculada,
efetivamente, aos vícios que viabilizam os aclaratórios, na forma do artigo 1.022, ?caput? e incisos, do Código de Processo Civil, considerando-
se que a via escolhida não se presta à revisão/reconsideração de decisão. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada
pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. ?In
casu? não houve demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, apresentando
o presente recurso evidenciado intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Ao analisar detidamente as razões
de oposição, cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve
ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1022 do Código de
Processo Civil. Não serve para, após detida apreciação dos fatos e documentos trazidos aos autos, impor ao Magistrado que acolha suas teses,
considerado o Princípio do Livre Convencimento Motivado ? Persuasão Racional do Juiz. No caso vertente, o acórdão embargado expressamente
se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios
dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o seu próprio entendimento sobre a matéria tratada.
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