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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e
fundamentada nos preceitos legais. 2.1. O embargante recusa-se reiteradamente a cumprir determinação judicial litigando de forma temerária,
devendo ser mantida a decisão que majorou a multa por litigância de má-fé. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a
rejeiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão de ID 41657134 que conheceu e negou provimento aos recursos
interpostos pelo embargante, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO. DEVIDO. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO MATÉRIA PRECLUSA. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de
risco de lesão grave proveniente da decisão impugnada, à probabilidade do direito invocado e à reversibilidade da decisão. 1.1 Não existem
elementos que possam, de forma preliminar e satisfatória, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida,
qual seja, que não se mostram devidos o pagamento do reembolso, o reestabelecimento do sistema de reembolso, a majoração da multa por
litigância de má-fé e as astreintes anteriormente fixadas. Agravo Interno conhecido e não provido. 2. Trata-se do cumprimento da obrigação fixada
em sentença transitada em julgado quanto ao reestabelecimento do sistema de reembolso, mas que o agravante resiste. 3. O Código de Processo
Civil traz as astreintes e a multa por litigância de má-fé como mecanismos legais para obrigar o devedor ou réu ao cumprimento da decisão
judicial. 4. No caso, apesar da reiterada impugnação do agravante em todas as oportunidades que peticiona nos autos, os comprovantes foram
apresentados pelo agravado mediante chancela do gerente do banco, afastando a alegada inconsistência ou adulterações ou mesmo a afirmação
da agravante quanto à ausência de desembolso pelo paciente. 5. Por ocasião de nova resistência e reiteração de impugnações já analisadas,
a majoração da multa por litigância de má-fé e das astreintes mostra-se medida escorreita para compelir o agravante cumprir a obrigação
fixada pela sentença. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisões mantidas. (Acórdão
1641738, 07325601620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe:
29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A embargante recorre no ID 41983983 alegando omissão do julgado considerando a ausência de
quaisquer das condutas previstas pelos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil capaz de justificar a aplicação da litigância de má-fé. Requer
o esclarecimento da questão, uma vez que não se negou a autorizar o tratamento. Tece considerações. Requer o provimento do recurso para
que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada a parte embargada requer o não provimento do recurso no ID 42402762. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1o. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso em análise, o embargante alega omissão.
Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado
apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão
ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente
clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) O embargante alega omissão do julgado considerando a ausência de quaisquer das condutas que justifique a
condenação em litigância de má-fé. Primeiramente, importante destacar que a decisão impugnada pelo agravo de instrumento majorou a multa
por litigância, estando em tese a caracterização da conduta em si, inclusive preclusa de discussão. De qualquer forma, o acórdão esclareceu de
forma clara e concatenada que seja a cominação das astreintes quanto a multa por litigância são recursos legais quando o judiciário se depara com
a conduta resistente da parte que obrigada por sentença transitada em julgado, transcrevo parte do julgado: Nesse ponto, cumpre destacar que,
apesar da reiterada impugnação aos comprovantes de pagamento apresentados pelo agravado, após a realização de audiência de ID 131292725
tais comprovantes foram apresentados mediante chancela do gerente do banco, afastando a alegada inconsistência ou adulterações ou mesmo
a afirmação da agravante quanto à ausência de desembolso pelo paciente. Outrossim, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a operadora
já atrasou o reembolso de 19 quinzenas de tratamento, sendo que cada quinzena alcança valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
exigindo do paciente o desembolso de elevadas quantias, apesar da garantia de reembolso prevista no contrato celebrado entre as partes e em
sentença transitada em julgado. Como dito, a agravante tem reiterado sua irresignação quanto aos comprovantes de pagamento apresentados
pelo paciente, ainda que chancelados pelo gerente do banco, e o faz novamente quanto ao comprovante de ID 13135287 referente à primeira
quinzena de janeiro de 2022, razão pela qual está correta a decisão que determinou a obrigação de reembolso do referido período, já que não
resta evidenciada nenhuma irregularidade. (...) Verifica-se, então, que no caso dos autos, o descumprimento da ordem judicial já foi sancionado
com a aplicação de multa por litigância de má-fé, e as astreintes, fixadas para compelir o cumprimento da obrigação fixada pela sentença. Assim,
é de se ressaltar os mecanismos legais previstos expressamente no Código de Processo Civil para obrigar o devedor ou réu ao cumprimento
da decisão judicial, que são as astreintes e a multa por litigância de má-fé, que já foram fixadas nos autos, e, por ocasião de nova resistência
e reiteração de impugnações já analisadas, foram majoradas, o que também tem previsão legal e se revela compatível com a obrigação a ser
cumprida. Ademais, há que se destacar que ao descumprir reiteradamente ordem judicial, o embargante enquadra-se nos incisos IV e V do artigo
80 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão do mérito recursal o que é defeso na via estreita
dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e
não se prestam à rediscussão de matéria exaustivamente decidida (CPC, art. 1.022). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330657,
00095778920078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 30/3/2021, publicado no DJE:
15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022
DO CPC. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a
adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O magistrado não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil. 3. Recursos não providos. (Acórdão 1329610, 07335579820198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data
de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi
claro, certo e coerente com sua fundamentação. E mais, está o acórdão devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX da Constituição
Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Diz a norma: Art. 489. (...) § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
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PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e
fundamentada nos preceitos legais. 2.1. O embargante recusa-se reiteradamente a cumprir determinação judicial litigando de forma temerária,
devendo ser mantida a decisão que majorou a multa por litigância de má-fé. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a
rejeiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, R?
MULO DE ARA?JO MENDES - Relator, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro
de 2023 Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão de ID 41657134 que conheceu e negou provimento aos recursos
interpostos pelo embargante, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO. DEVIDO. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO MATÉRIA PRECLUSA. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de
risco de lesão grave proveniente da decisão impugnada, à probabilidade do direito invocado e à reversibilidade da decisão. 1.1 Não existem
elementos que possam, de forma preliminar e satisfatória, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida,
qual seja, que não se mostram devidos o pagamento do reembolso, o reestabelecimento do sistema de reembolso, a majoração da multa por
litigância de má-fé e as astreintes anteriormente fixadas. Agravo Interno conhecido e não provido. 2. Trata-se do cumprimento da obrigação fixada
em sentença transitada em julgado quanto ao reestabelecimento do sistema de reembolso, mas que o agravante resiste. 3. O Código de Processo
Civil traz as astreintes e a multa por litigância de má-fé como mecanismos legais para obrigar o devedor ou réu ao cumprimento da decisão
judicial. 4. No caso, apesar da reiterada impugnação do agravante em todas as oportunidades que peticiona nos autos, os comprovantes foram
apresentados pelo agravado mediante chancela do gerente do banco, afastando a alegada inconsistência ou adulterações ou mesmo a afirmação
da agravante quanto à ausência de desembolso pelo paciente. 5. Por ocasião de nova resistência e reiteração de impugnações já analisadas,
a majoração da multa por litigância de má-fé e das astreintes mostra-se medida escorreita para compelir o agravante cumprir a obrigação
fixada pela sentença. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisões mantidas. (Acórdão
1641738, 07325601620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe:
29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A embargante recorre no ID 41983983 alegando omissão do julgado considerando a ausência de
quaisquer das condutas previstas pelos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil capaz de justificar a aplicação da litigância de má-fé. Requer
o esclarecimento da questão, uma vez que não se negou a autorizar o tratamento. Tece considerações. Requer o provimento do recurso para
que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada a parte embargada requer o não provimento do recurso no ID 42402762. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §
1o. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. No caso em análise, o embargante alega omissão.
Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado
apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão
ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente
clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) O embargante alega omissão do julgado considerando a ausência de quaisquer das condutas que justifique a
condenação em litigância de má-fé. Primeiramente, importante destacar que a decisão impugnada pelo agravo de instrumento majorou a multa
por litigância, estando em tese a caracterização da conduta em si, inclusive preclusa de discussão. De qualquer forma, o acórdão esclareceu de
forma clara e concatenada que seja a cominação das astreintes quanto a multa por litigância são recursos legais quando o judiciário se depara com
a conduta resistente da parte que obrigada por sentença transitada em julgado, transcrevo parte do julgado: Nesse ponto, cumpre destacar que,
apesar da reiterada impugnação aos comprovantes de pagamento apresentados pelo agravado, após a realização de audiência de ID 131292725
tais comprovantes foram apresentados mediante chancela do gerente do banco, afastando a alegada inconsistência ou adulterações ou mesmo
a afirmação da agravante quanto à ausência de desembolso pelo paciente. Outrossim, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, a operadora
já atrasou o reembolso de 19 quinzenas de tratamento, sendo que cada quinzena alcança valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
exigindo do paciente o desembolso de elevadas quantias, apesar da garantia de reembolso prevista no contrato celebrado entre as partes e em
sentença transitada em julgado. Como dito, a agravante tem reiterado sua irresignação quanto aos comprovantes de pagamento apresentados
pelo paciente, ainda que chancelados pelo gerente do banco, e o faz novamente quanto ao comprovante de ID 13135287 referente à primeira
quinzena de janeiro de 2022, razão pela qual está correta a decisão que determinou a obrigação de reembolso do referido período, já que não
resta evidenciada nenhuma irregularidade. (...) Verifica-se, então, que no caso dos autos, o descumprimento da ordem judicial já foi sancionado
com a aplicação de multa por litigância de má-fé, e as astreintes, fixadas para compelir o cumprimento da obrigação fixada pela sentença. Assim,
é de se ressaltar os mecanismos legais previstos expressamente no Código de Processo Civil para obrigar o devedor ou réu ao cumprimento
da decisão judicial, que são as astreintes e a multa por litigância de má-fé, que já foram fixadas nos autos, e, por ocasião de nova resistência
e reiteração de impugnações já analisadas, foram majoradas, o que também tem previsão legal e se revela compatível com a obrigação a ser
cumprida. Ademais, há que se destacar que ao descumprir reiteradamente ordem judicial, o embargante enquadra-se nos incisos IV e V do artigo
80 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão do mérito recursal o que é defeso na via estreita
dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e
não se prestam à rediscussão de matéria exaustivamente decidida (CPC, art. 1.022). 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330657,
00095778920078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 30/3/2021, publicado no DJE:
15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022
DO CPC. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a
adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O magistrado não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil. 3. Recursos não providos. (Acórdão 1329610, 07335579820198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data
de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi
claro, certo e coerente com sua fundamentação. E mais, está o acórdão devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX da Constituição
Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Diz a norma: Art. 489. (...) § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
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