Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
prensa de rolo durante o trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos
efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou
contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsejar
o benefício pretendido. Perícia judicial em 14/01/22, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença. Intimadas, as partes
apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. O Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal julgou
parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder
ao autor o auxílio-doença acidentário NB 634.872.152-7 desde sua origem em 30/04/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a
qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao
programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da
concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas
com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor
já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente
incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à
propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final
fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios
cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença
com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos
benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). Inconformado, o autor interpôs Apelação
Cível no ID 42350185 alegando necessária reforma da sentença. Defende equívoco da perícia judicial ao concluir que a incapacidade é parcial,
tendo em vista que a documentação colacionada comprova a incapacidade total do apelante desde o acidente, devendo ser considerada a
gravidade das doenças que acometem o apelante. Destaca que é operador de máquina e técnico de manutenção industrial, profissão que exige
plena saúde física e mental. Sustenta dificuldade em inserir-se em nova função, sendo necessária a reforma da sentença para concessão da
aposentadoria por invalidez. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por
invalidez. Ausente o preparo, ante a isenção legal. O réu não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 42350192. É o relatório. VOTOS
O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito recursal. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social,
prevê: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, verifica-se que para concessão do benefício, faz-
se necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, a incapacidade e o nexo causal entre esta e a função exercida. Na mesma linha,
a aposentadoria por invalidez é concedida nos casos em que o segurado é considerado incapaz para o exercício de suas atividades. Sobre o
tema a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social prevê: Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Destaquei) Assim, para concessão da aposentadoria por invalidez, imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
O autor-apelante que desempenhava atividades de técnico em manutenção sofreu acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de
Trabalho de ID 42350040 em 16/4/2021 que resultou em fratura do membro superior. Observando a conclusão da perícia judicial, a sentença
determinou a concessão de auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do apelante. Contudo, o apelante alega que a perícia não
deve prevalecer tendo em vista que sua incapacidade é total. Transcrevo a conclusão da perícia judicial de ID 42350170: Trata-se de perícia
médica para avaliar se o Periciando tem direito ao Benefício Previdenciário ora requerido. O objetivo da perícia médica judicial é apurar o nexo
causal entre a lesão e o trabalho, assim como apurar a presença de incapacidade laboral e a sua extensão. Existe nexo de causalidade entre a
sequela do braço esquerdo e o acidente de trabalho típico sofrido pelo Periciando (emissão de CAT pelo empregador). O acidente de trabalho típico
ocorreu no dia 14/04/2021 e, mesmo com o tratamento cirúrgico realizado, a evolução do quadro compromete a mobilidade do membro superior
esquerdo. As sequelas acidentárias são permanentes e irreversíveis. É caso de incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional.
(Destaquei) O perito, ainda, esclarece: 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém,
não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de
qualquer atividade? b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra). Não se discute que o juízo não está vinculado ao laudo
pericial, contudo, devidamente intimado, nem mesmo o apelante impugnou oportunamente o laudo apresentado, não sendo, portanto, possível,
nesse momento processual impugná-lo. Fato é que a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente, mas parcial, não sendo possível a
concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE INADMITE INCAPACIDADE
LABORATIVA. ANALISADO COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS IRREVERSÍVEIS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício acidentário está vinculada a demonstração
do nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral desenvolvida em momento anterior ao acidente sofrido. 2. Frente as circunstâncias do
caso concreto, em que se constata que o INSS, na via administrativa, havia concedido o auxílio acidente, resta demonstrada a prova do nexo
causal. 3. Depreende-se que o laudo pericial atestou que o acidente acarretou ao autor redução parcial e permanente da capacidade laboral,
de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam amplitude final dos movimentos de flexão, apresentando o segurado debilidade
permanente do ortostatismo prolongado e da deambulação frequente. 4. Correto o julgado monocrático que reconheceu o percebimento do
auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, cuja pretensão jurídica encontra-se amparo no art. 86 da Lei nº
8213/91. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644255, 07143942220218070015, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Para fins de concessão
de benefício acidentário, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o
acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e
21 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos". 2.1. Por auxílio-doença acidentário endente-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o
trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 2.2. Constatados o evento danoso, a
lesão e o nexo causal, cabível a concessão de auxílio-doença acidentário até a reabilitação do segurado, tendo em vista que, consoante perícia
médica realizada, a incapacidade que o acomete é permanente, parcial e multiprofissional, existindo potencial laboral a ser avaliado. 3. Conquanto
reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, em razão da presença dos requisitos no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
192
prensa de rolo durante o trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos
efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou
contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsejar
o benefício pretendido. Perícia judicial em 14/01/22, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença. Intimadas, as partes
apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. O Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal julgou
parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder
ao autor o auxílio-doença acidentário NB 634.872.152-7 desde sua origem em 30/04/21 até sua reabilitação profissional administrativa, após a
qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao
programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da
concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas
com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor
já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente
incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à
propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final
fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios
cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença
com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos
benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). Inconformado, o autor interpôs Apelação
Cível no ID 42350185 alegando necessária reforma da sentença. Defende equívoco da perícia judicial ao concluir que a incapacidade é parcial,
tendo em vista que a documentação colacionada comprova a incapacidade total do apelante desde o acidente, devendo ser considerada a
gravidade das doenças que acometem o apelante. Destaca que é operador de máquina e técnico de manutenção industrial, profissão que exige
plena saúde física e mental. Sustenta dificuldade em inserir-se em nova função, sendo necessária a reforma da sentença para concessão da
aposentadoria por invalidez. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por
invalidez. Ausente o preparo, ante a isenção legal. O réu não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 42350192. É o relatório. VOTOS
O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito recursal. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social,
prevê: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, verifica-se que para concessão do benefício, faz-
se necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber, a incapacidade e o nexo causal entre esta e a função exercida. Na mesma linha,
a aposentadoria por invalidez é concedida nos casos em que o segurado é considerado incapaz para o exercício de suas atividades. Sobre o
tema a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social prevê: Art. 42. A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de
sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(Destaquei) Assim, para concessão da aposentadoria por invalidez, imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
O autor-apelante que desempenhava atividades de técnico em manutenção sofreu acidente de trabalho conforme Comunicação de Acidente de
Trabalho de ID 42350040 em 16/4/2021 que resultou em fratura do membro superior. Observando a conclusão da perícia judicial, a sentença
determinou a concessão de auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do apelante. Contudo, o apelante alega que a perícia não
deve prevalecer tendo em vista que sua incapacidade é total. Transcrevo a conclusão da perícia judicial de ID 42350170: Trata-se de perícia
médica para avaliar se o Periciando tem direito ao Benefício Previdenciário ora requerido. O objetivo da perícia médica judicial é apurar o nexo
causal entre a lesão e o trabalho, assim como apurar a presença de incapacidade laboral e a sua extensão. Existe nexo de causalidade entre a
sequela do braço esquerdo e o acidente de trabalho típico sofrido pelo Periciando (emissão de CAT pelo empregador). O acidente de trabalho típico
ocorreu no dia 14/04/2021 e, mesmo com o tratamento cirúrgico realizado, a evolução do quadro compromete a mobilidade do membro superior
esquerdo. As sequelas acidentárias são permanentes e irreversíveis. É caso de incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional.
(Destaquei) O perito, ainda, esclarece: 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém,
não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de
qualquer atividade? b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra). Não se discute que o juízo não está vinculado ao laudo
pericial, contudo, devidamente intimado, nem mesmo o apelante impugnou oportunamente o laudo apresentado, não sendo, portanto, possível,
nesse momento processual impugná-lo. Fato é que a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente, mas parcial, não sendo possível a
concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE INADMITE INCAPACIDADE
LABORATIVA. ANALISADO COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS IRREVERSÍVEIS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício acidentário está vinculada a demonstração
do nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral desenvolvida em momento anterior ao acidente sofrido. 2. Frente as circunstâncias do
caso concreto, em que se constata que o INSS, na via administrativa, havia concedido o auxílio acidente, resta demonstrada a prova do nexo
causal. 3. Depreende-se que o laudo pericial atestou que o acidente acarretou ao autor redução parcial e permanente da capacidade laboral,
de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam amplitude final dos movimentos de flexão, apresentando o segurado debilidade
permanente do ortostatismo prolongado e da deambulação frequente. 4. Correto o julgado monocrático que reconheceu o percebimento do
auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, cuja pretensão jurídica encontra-se amparo no art. 86 da Lei nº
8213/91. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644255, 07143942220218070015, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Para fins de concessão
de benefício acidentário, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o
acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e
21 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos". 2.1. Por auxílio-doença acidentário endente-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o
trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 2.2. Constatados o evento danoso, a
lesão e o nexo causal, cabível a concessão de auxílio-doença acidentário até a reabilitação do segurado, tendo em vista que, consoante perícia
médica realizada, a incapacidade que o acomete é permanente, parcial e multiprofissional, existindo potencial laboral a ser avaliado. 3. Conquanto
reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, em razão da presença dos requisitos no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
192