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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em que ocorreram as tentativas de citação do fiduciante eram válidos. Registre-se que, até a extinção da obrigação do contrato garantido por
alienação fiduciária, é dever do contratante manter seu endereço atualizado. Dessa forma, os documentos anexados aos autos evidenciam
que a TERRACAP promoveu inúmeras tentativas para notificar o devedor Cleitiano e constituí-lo em mora ? por meio do envio de cartas de
notifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção, e-mail (ID 29297737, pág. 12) e contato telefônico (ID 29297737, pág. 11) ?, as quais restaram infrutíferas. Em face de o devedor se
encontrar em local incerto e não sabido, foram publicados 3 (três) editais de intimação, nos dias 17, 18 e 19 de março de 2020 (ID 29297739,
págs. 1/4), no Jornal de Brasília, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Nessa perspectiva, tem-se que o
procedimento adotado pelo credor se encontra em consonância com o disposto no artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/97, e em conformidade com o
entendimento desta egrégia Corte, consoante pode ser verificado do seguinte precedente: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DO MUTUANTE. MÚTUO
REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. GARANTIA. REALIZAÇÃO. MORA. QUALIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO
DOS DEVEDORES POR EDITAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E NO OUTRO ENDEREÇO
FORNECIDO. FRUSTRAÇÃO. SITUAÇÃO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FICTA. PURGAÇÃO
DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA (LEI Nº 9.514/1997, ART. 26).
PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. MAJORAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º
E 11). 1. Consoante a disciplina legal conferida à alienação fiduciária concertada em sede de contrato de financiamento imobiliário, qualificada a
mora do mutuário e obrigado fiduciário, deve ser intimado para o fim de qualificação e comprovação da mora e exercício da faculdade elisiva que
lhe é assegurada de promover a liquidação do débito inadimplido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do
imóvel oferecido em garantia em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26, § 1º). 2. Frustradas as diligências empreendidas no endereço
consignado no contrato e correspondente ao imóvel oferecido em garantia e no outro endereço fornecido com o objetivo de ser o obrigado fiduciário
notificado da mora em que incidira e para exercitar a faculdade elisiva que lhe é franqueada, induzindo que encontrava-se em local incerto e
desconhecido do credor fiduciário e do oficial registrador que conduzira o procedimento, afigura-se legítima e legal sua notificação, para aquelas
finalidades, pela via editalícia na conformidade da boa-fé contratual, pois compete-lhe manter seus endereços atualizados e velar pela efetividade
dos vínculos obrigacionais que concerta (Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º). 3. Endereçada a notificação pessoal aos endereços
fornecidos pelo próprio devedor fiduciário, não tendo sido encontrado nas diligências realizadas, portanto, não localizado nos endereços que
indicara ao concertar o contrato, presume-se que estava em local incerto e desconhecido do credor fiduciário, pois competia-lhe participá-lo de
sua mudança, e, em assim não procedendo, legitima sua notificação pela via editalícia, pois não pode o desate do procedimento e a realização da
garantia fiduciária ficarem dependentes da sua iniciativa, notadamente quanto sobeja incontroversa a inadimplência em que incidira. 4. A boa-fé
objetiva que informa o contrato exige dos contratantes que se portem de forma leal e proba tanto no momento da formulação como durante toda
a execução do vínculo, resguardando o parceiro de todas as modificações de fato que possam interferir no desiderato negocial (CC, art. 422), e,
assim, havendo alteração, ainda que momentânea, de residência, compete ao contratante participar o fato ao outro partícipe da relação negocial,
sob pena de os efeitos derivados da inércia lhe serem imputados, presumindo-se que passara a residir em local incerto e desconhecido do parceiro
se não o comunica da sua mudança. 5. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à
parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser
levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação
da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários
recursais fixados. Unânime. (Acórdão 1369265, 07155722520208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
1/9/2021, publicado no PJe: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso. Nesse contexto, não se cogita falar em nulidade da intimação
por edital no caso concreto. Ademais, destaque-se que o imóvel objeto do leilão foi avaliado em R$ 1.580.000,00 (um milhão quinhentos e oitenta
mil reais) e arrematado em segunda hasta por R$ 1.653.653,62 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e
sessenta e dois centavos), sendo este o valor atribuído à causa pelos apelantes, de modo que não prospera a alegação de que o imóvel teria sido
arrematado por valor consideravelmente inferior ao praticado no mercado. Releva-se salientar que o laudo de avaliação em questão (ID 38616282)
foi elaborado dentro dos padrões legais, com avaliação in loco do imóvel, observadas suas particularidades, características físicas, localização,
estado de conservação e o mercado imobiliário da região. Por outro lado, no que concerne ao laudo produzido unilateralmente a pedido da
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA (ID 38616085), no qual o imóvel fora avaliado em
R$ 4.198.000,00 (quatro milhões cento e noventa e oito mil reais), nota-se que se utilizou de critérios e métodos de modo a atender os melhores
interesses dos apelantes. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, razão pela qual o pleito dos
apelantes não merece ser acolhido. Nessa perspectiva, observa-se que o objetivo recursal é a rediscussão da causa, o que não se afigura viável
pela estreita via dos embargos. Por certo, a mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a
oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento
de recursos específicos, dos quais devem se valer os embargantes caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. Evidente,
portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente impertinentes e desvinculados das hipóteses do artigo 1.022
do Código de Processo Civil. Ademais, o prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores é da questão jurídica discutida nos autos, sendo
prescindível a transcrição por parte do órgão jurisdicional de dispositivos constitucionais ou legais, desde que esclareça, fundamentadamente, as
razões que levaram à decisão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da 1ª Turma Cível deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REEXAME
DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS. (...) 3. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos
limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e
Extraordinário. (...) (Acórdão 1380713, 07252956520198070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
20/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC MARÇO/90. PLANO COLLOR.
PEDIDO. ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NORMA DE EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REGRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXPRESSÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI). LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. DESCONFORMIDADE. AFIRMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO
CONSELHO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO E CONSEGUINTE EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. (...) 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão
eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual,
ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados
por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos
através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. (...) (Acórdão 1380703, 07117549120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO,
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em que ocorreram as tentativas de citação do fiduciante eram válidos. Registre-se que, até a extinção da obrigação do contrato garantido por
alienação fiduciária, é dever do contratante manter seu endereço atualizado. Dessa forma, os documentos anexados aos autos evidenciam
que a TERRACAP promoveu inúmeras tentativas para notificar o devedor Cleitiano e constituí-lo em mora ? por meio do envio de cartas de
notifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção, e-mail (ID 29297737, pág. 12) e contato telefônico (ID 29297737, pág. 11) ?, as quais restaram infrutíferas. Em face de o devedor se
encontrar em local incerto e não sabido, foram publicados 3 (três) editais de intimação, nos dias 17, 18 e 19 de março de 2020 (ID 29297739,
págs. 1/4), no Jornal de Brasília, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Nessa perspectiva, tem-se que o
procedimento adotado pelo credor se encontra em consonância com o disposto no artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/97, e em conformidade com o
entendimento desta egrégia Corte, consoante pode ser verificado do seguinte precedente: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DO MUTUANTE. MÚTUO
REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. GARANTIA. REALIZAÇÃO. MORA. QUALIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO
DOS DEVEDORES POR EDITAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E NO OUTRO ENDEREÇO
FORNECIDO. FRUSTRAÇÃO. SITUAÇÃO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FICTA. PURGAÇÃO
DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA (LEI Nº 9.514/1997, ART. 26).
PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. MAJORAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º
E 11). 1. Consoante a disciplina legal conferida à alienação fiduciária concertada em sede de contrato de financiamento imobiliário, qualificada a
mora do mutuário e obrigado fiduciário, deve ser intimado para o fim de qualificação e comprovação da mora e exercício da faculdade elisiva que
lhe é assegurada de promover a liquidação do débito inadimplido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade do
imóvel oferecido em garantia em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26, § 1º). 2. Frustradas as diligências empreendidas no endereço
consignado no contrato e correspondente ao imóvel oferecido em garantia e no outro endereço fornecido com o objetivo de ser o obrigado fiduciário
notificado da mora em que incidira e para exercitar a faculdade elisiva que lhe é franqueada, induzindo que encontrava-se em local incerto e
desconhecido do credor fiduciário e do oficial registrador que conduzira o procedimento, afigura-se legítima e legal sua notificação, para aquelas
finalidades, pela via editalícia na conformidade da boa-fé contratual, pois compete-lhe manter seus endereços atualizados e velar pela efetividade
dos vínculos obrigacionais que concerta (Lei nº 9.514/97, art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º). 3. Endereçada a notificação pessoal aos endereços
fornecidos pelo próprio devedor fiduciário, não tendo sido encontrado nas diligências realizadas, portanto, não localizado nos endereços que
indicara ao concertar o contrato, presume-se que estava em local incerto e desconhecido do credor fiduciário, pois competia-lhe participá-lo de
sua mudança, e, em assim não procedendo, legitima sua notificação pela via editalícia, pois não pode o desate do procedimento e a realização da
garantia fiduciária ficarem dependentes da sua iniciativa, notadamente quanto sobeja incontroversa a inadimplência em que incidira. 4. A boa-fé
objetiva que informa o contrato exige dos contratantes que se portem de forma leal e proba tanto no momento da formulação como durante toda
a execução do vínculo, resguardando o parceiro de todas as modificações de fato que possam interferir no desiderato negocial (CC, art. 422), e,
assim, havendo alteração, ainda que momentânea, de residência, compete ao contratante participar o fato ao outro partícipe da relação negocial,
sob pena de os efeitos derivados da inércia lhe serem imputados, presumindo-se que passara a residir em local incerto e desconhecido do parceiro
se não o comunica da sua mudança. 5. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à
parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser
levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação
da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários
recursais fixados. Unânime. (Acórdão 1369265, 07155722520208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
1/9/2021, publicado no PJe: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ? grifo nosso. Nesse contexto, não se cogita falar em nulidade da intimação
por edital no caso concreto. Ademais, destaque-se que o imóvel objeto do leilão foi avaliado em R$ 1.580.000,00 (um milhão quinhentos e oitenta
mil reais) e arrematado em segunda hasta por R$ 1.653.653,62 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e
sessenta e dois centavos), sendo este o valor atribuído à causa pelos apelantes, de modo que não prospera a alegação de que o imóvel teria sido
arrematado por valor consideravelmente inferior ao praticado no mercado. Releva-se salientar que o laudo de avaliação em questão (ID 38616282)
foi elaborado dentro dos padrões legais, com avaliação in loco do imóvel, observadas suas particularidades, características físicas, localização,
estado de conservação e o mercado imobiliário da região. Por outro lado, no que concerne ao laudo produzido unilateralmente a pedido da
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA (ID 38616085), no qual o imóvel fora avaliado em
R$ 4.198.000,00 (quatro milhões cento e noventa e oito mil reais), nota-se que se utilizou de critérios e métodos de modo a atender os melhores
interesses dos apelantes. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, razão pela qual o pleito dos
apelantes não merece ser acolhido. Nessa perspectiva, observa-se que o objetivo recursal é a rediscussão da causa, o que não se afigura viável
pela estreita via dos embargos. Por certo, a mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a
oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento
de recursos específicos, dos quais devem se valer os embargantes caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. Evidente,
portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente impertinentes e desvinculados das hipóteses do artigo 1.022
do Código de Processo Civil. Ademais, o prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores é da questão jurídica discutida nos autos, sendo
prescindível a transcrição por parte do órgão jurisdicional de dispositivos constitucionais ou legais, desde que esclareça, fundamentadamente, as
razões que levaram à decisão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da 1ª Turma Cível deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REEXAME
DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS. (...) 3. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos
limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e
Extraordinário. (...) (Acórdão 1380713, 07252956520198070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento:
20/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO PASSIVA.
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. IPC MARÇO/90. PLANO COLLOR.
PEDIDO. ACOLHIMENTO. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTO VIA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NORMA DE EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REGRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. PARAMETRIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXPRESSÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ARTS. 71, §1º, V, E 100, VI E XVI). LEI INOVADORA ORIGINÁRIA DE IMPULSO
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. DESCONFORMIDADE. AFIRMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO
CONSELHO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO DE DESCONFORMIDADE LEGAL DE NORMA SIMILAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO E CONSEGUINTE EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. (...) 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão
eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual,
ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados
por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos
através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. (...) (Acórdão 1380703, 07117549120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO,
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