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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, considerando que o presente feito não se amolda às hipóteses legais de litisconsórcio necessário; considerando inexistir particularidades
que autorizem o pretendido chamamento dos demais devedores solidários à liquidação de sentença; e, considerando que o réu é sociedade
de econ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omia mista, correta a decisão agravada que indeferiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN e, por
conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito. A propósito, é o teor da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal
Federal: Súmula nº 508 STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil
S. A. Trago à colação o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum
dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento
da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida
a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos
devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não
haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Assim perfilha a jurisprudência desta
Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1 condenou de forma
solidária o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, razão pela qual o litisconsórcio passivo existente é o facultativo e todos
respondem pela integralidade do débito. 2. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de promover o cumprimento de
sentença contra todos ou contra apenas um deles. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Acórdão
1390089, 07303035220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no
DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença
pode ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil. O instituto do
chamamento ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença. Nos termos da Súmula 508, do Superior Tribunal de Justiça,
compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Não tendo o agravante
comprovado a necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil,
deve-se adotar a liquidação por arbitramento. (Acórdão 1391090, 07298939120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, assim, a decisão agravada. Ademais, está o
acórdão devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art.
489 do Código de Processo Civil. Diz a norma: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos
que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A respeito
do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão ? qualquer decisão, como ele próprio faz
questão de evidenciar ? não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação
diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese
trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (Novo Código de Processo Civil anotado ? 2ª ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Por fim,
expostas as razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, não pode a parte, por ter tido o seu pleito não provido, alegar que
o acórdão está eivado de vícios. Forte nas razões supra, resta evidente que o réu embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda,
o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE SAÚDE. TÉCNICO DE
SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na
ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica
no acórdão recorrido. (...) 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo
que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. (...) 7. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos. (Acórdão 1433776, 07072811320188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento:
23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado,
não se prestando ao reexame da matéria solucionada. (...) 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419004, 07303693220218070000,
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado. 2. Multa Por fim, entendo que restou configurada a má-fé do embargante pela
interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Muito embora a apresentação de recursos legalmente previstos não configure má-fé, o
que se observa é que o embargante busca, na realidade, discutir questões preclusas e questionar omissão de pontos expressamente julgados.
Assim, entendo que restou configurada a má-fé do embargante pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, obstando o
prosseguimento do feito, razão pela qual a condeno à multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é firma a jurisprudência desta Casa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração se prestam a "veicular vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada". (EDcl nos EDcl
nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2017, DJe 20.2.2018). 2. Ainda que
não se censure, em tese, o interesse e o desejo da parte em ter sua pretensão acolhida, o comportamento de qualquer sujeito processual
deve ser pautado pela boa-fé (art. 5º do CPC/2015), sobretudo no manejo de embargos de declaração, em virtude da própria destinação de tal
recurso que, voltado à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se presta, por isso mesmo, para viabilizar rediscussão de questões
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FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, considerando que o presente feito não se amolda às hipóteses legais de litisconsórcio necessário; considerando inexistir particularidades
que autorizem o pretendido chamamento dos demais devedores solidários à liquidação de sentença; e, considerando que o réu é sociedade
de econ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omia mista, correta a decisão agravada que indeferiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN e, por
conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito. A propósito, é o teor da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal
Federal: Súmula nº 508 STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil
S. A. Trago à colação o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum
dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento
da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida
a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos
devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não
haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Assim perfilha a jurisprudência desta
Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1 condenou de forma
solidária o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, razão pela qual o litisconsórcio passivo existente é o facultativo e todos
respondem pela integralidade do débito. 2. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de promover o cumprimento de
sentença contra todos ou contra apenas um deles. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Acórdão
1390089, 07303035220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no
DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença
pode ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil. O instituto do
chamamento ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença. Nos termos da Súmula 508, do Superior Tribunal de Justiça,
compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Não tendo o agravante
comprovado a necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil,
deve-se adotar a liquidação por arbitramento. (Acórdão 1391090, 07298939120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, assim, a decisão agravada. Ademais, está o
acórdão devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art.
489 do Código de Processo Civil. Diz a norma: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos
que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A respeito
do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão ? qualquer decisão, como ele próprio faz
questão de evidenciar ? não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação
diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese
trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (Novo Código de Processo Civil anotado ? 2ª ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Por fim,
expostas as razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, não pode a parte, por ter tido o seu pleito não provido, alegar que
o acórdão está eivado de vícios. Forte nas razões supra, resta evidente que o réu embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda,
o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. SECRETARIA DE SAÚDE. TÉCNICO DE
SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na
ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica
no acórdão recorrido. (...) 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo
que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. (...) 7. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos. (Acórdão 1433776, 07072811320188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento:
23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado,
não se prestando ao reexame da matéria solucionada. (...) 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419004, 07303693220218070000,
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado. 2. Multa Por fim, entendo que restou configurada a má-fé do embargante pela
interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Muito embora a apresentação de recursos legalmente previstos não configure má-fé, o
que se observa é que o embargante busca, na realidade, discutir questões preclusas e questionar omissão de pontos expressamente julgados.
Assim, entendo que restou configurada a má-fé do embargante pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, obstando o
prosseguimento do feito, razão pela qual a condeno à multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é firma a jurisprudência desta Casa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração se prestam a "veicular vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada". (EDcl nos EDcl
nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2017, DJe 20.2.2018). 2. Ainda que
não se censure, em tese, o interesse e o desejo da parte em ter sua pretensão acolhida, o comportamento de qualquer sujeito processual
deve ser pautado pela boa-fé (art. 5º do CPC/2015), sobretudo no manejo de embargos de declaração, em virtude da própria destinação de tal
recurso que, voltado à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se presta, por isso mesmo, para viabilizar rediscussão de questões
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