Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 8.1. O consumidor não demonstrou
em que medida a alegada frustração pela não conclusão do contrato de compra e venda repercutiu negativamente em seu desfavor em relação
aos filhos, à esposa e a pessoas conhecidas que souberam da aquisição do veículo, tampouco comprovou o abalo a direito da personalidade no
temp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o gasto em esclarecimentos perante a empresa vistoriante para correção da informação sobre a vinculação a leilão judicial do automóvel
que deu como no contrato de compra e venda. 9. Há evidente erro material na indicação entre parênteses do valor dos honorários advocatícios
a que ficou condenado pagar, uma vez que o valor pleiteado para a reparação do dano moral é de R$ 16.000,00, de modo que 10% desse
montante pretendido e não obtido perfaz a quantia de R$ 1.600,00 e não R$ 2.000,00. 10. Apelações parcialmente conhecidas. Desprovido o
recurso da requerida e provido parcialmente o do autor. Honorários recursais majorados. A embargante UNIDAS S/A (LOCAMÉRICA RENT A
CAR), nas razões recursais juntadas no ID 41977047, alega que se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer, pois o veículo não
está mais disponível em sua frota. Sustenta que esse fato foi omitido no acórdão, que deferiu a multa para o caso de descumprimento. Pede
que os embargos de declaração sejam acolhidos para eliminar a omissão. O embargante KLEBER REZENDE LACERDA, nas razões recursais
juntadas no ID 42018804, aponta obscuridade no acórdão embargado. Diz que, na petição inicial, foram formulados pedidos alternativos, para que
a parte requerida confirmasse a desistência do contrato e, com fulcro no artigo 326 do Código de Processo Civil, as partes contratantes fossem
equiparadas para aplicação da cláusula penal prevista unilateralmente no contrato apenas em favor da ré, a fim de que ela fosse condenada
ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.3 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e ao ressarcimento das despesas no montante
de R$ 328,60 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Assevera que os únicos pedidos cumulativos que formulou se referiram à
condenação ao pagamento de danos morais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de honorários advocatícios e custas processuais na forma
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Menciona que esses pleitos foram cumulativos tanto com o pedido principal consistente na
obrigação de fazer quanto com o pedido alternativo. Alega que requereu, na apelação, a apreciação do pedido alternativo, pois, demonstrara na
réplica, que a parte requerida desistira do contrato na contestação. Afirma que há erro material no acórdão embargado, ao majorar os honorários
recursais para o advogado da parte requerida, porquanto a apelação por ela interposta foi desprovida. Defende que a elevação do valor da verba
honorária sucumbencial deve ocorrer tão somente para si em razão do provimento apenas de seu recurso. Ao final, postula que os embargos de
declaração sejam conhecidos e providos para correção dos defeitos apontados. A UNIDAS S/A (LOCAMÉRICA RENT A CAR) apresenta resposta
aos embargos de declaração opostos por KLEBER REZENDE LACERDA, argumentando que o embargante pretende rediscutir a questão e
pugna pelo desprovimento do recurso (ID 42646951). A embargante UNIDAS S/A requerer a retificação do polo passivo em razão da alteração
da razão social para LOCAMÉRICA RENT A CAR, mas com a manutenção do mesmo CNPJ. Alega, na petição, que cumpriu integralmente a
condenação que lhe foi imposta na sentença ao efetuar o pagamento em conformidade com os comprovantes coligidos. Pede a manifestação
da parte autora sobre a quitação com posterior extinção do processo e arquivamento (IDs 42610425, 42610427 e 42610428). O embargante
KLEBER REZENDE LACERDA manifesta-se pela não quitação do débito, pois pendente de julgamento os embargos de declaração e tendo em
vista que o valor é inferior ao que entende lhe ser devido. Apresenta proposta de acordo para extinção da obrigação (ID 43084559). Esta Relatoria
concedeu oportunidade à UNIDAS S/A para manifestação sobre a proposta de acordo formulada por KLEBER REZENDE LACERDA, prazo que
deixou transcorrer sem manifestação (IDs 43173931 e 43965327). O embargante KLEBER REZENDE LACERDA, na petição de ID 43959420,
desistiu dos embargos de declaração juntados no ID 42018804. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIDAS S/A
Constata-se que a UNIDAS S/A, depois que opôs os embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, apresentou
comprovante de pagamento do valor que entendeu satisfazer a obrigação determinada na sentença e pleiteou a quitação pelo credor com a
extinção do processo, conforme petição e documentos juntados nos IDs 42610425, 42610427 e 42610428. Dispõe o artigo 1.000 do Código
de Processo Civil sobre a aceitação do ato judicial e sua repercussão no exercício da faculdade de interpor recurso nos seguintes termos: Art.
1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. O reconhecimento de que seja devedor da obrigação fixada na sentença e o
pagamento espontâneo após o julgamento da apelação e antes da preclusão da fase de conhecimento e início da etapa de satisfação consiste
em acontecimento relevante para o processo, o qual deve ser levado em consideração, na forma do artigo 493, caput, do Código de Processo
Civil. O comportamento superveniente evidencia aceitação tácita e ocorrência de preclusão lógica, que obsta o exercício da faculdade recursal
na oposição dos embargos de declaração ou o prejudica, se praticado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[1] fazem as seguintes
considerações sobre a aceitação tácita do ato judicial: ? 2. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível
com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder
de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 994). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder
de recorrer (v. coment. CPC 225). A prova da aquiescência tácita deve ser deduzida dos fatos que necessariamente manifestam a espontânea
vontade de conformar-se com a sentença e que são inconciliáveis com o propósito de recorrer (Lodovico Mortara. Appello civile [Dig.Ital., v.3, t.2, n.
506, p. 642]). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves
pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente. Luiz Guilherme Marinoni[2] igualmente comenta a aceitação tácita do pronunciamento
judicial nos seguintes termos: Também se equipara à causa extintiva do direito de recorrer a aceitação, expressa ou tácita, da decisão recorrida
(art. 1.000). Na aceitação expressa, tem-se manifestação específica da parte, concordando com os termos da decisão havida. Já a aceitação
tácita é conduta indireta, em que a parte não manifesta expressamente seu desinteresse em utilizar a via recursal, mas se conforma por meio
de atos que demonstram inequivocamente a concordância com a decisão, que poderia em tese ser recorrida (como o cumprimento da sentença
sem qualquer ressalva). Assim como ocorrer com a renúncia, havendo aceitação por apenas um dos litisconsortes sob o regime da unitariedade,
a aceitação é ineficaz em relação ao todo. Vale dizer: a aceitação em caso de litisconsórcio unitário também só é eficaz se manifestada por
todos os litisconsortes. O pagamento sem ressalva alguma da condenação e o pleito de extinção do processo e arquivamento, demonstra,
inequivocamente a aceitação tácita pela UNIDAS S/A. Há preclusão lógica para a oposição de embargos de declaração contra o acórdão que
negou provimento a sua apelação, pois ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, trago à colação julgados do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em que a questão jurídica semelhante foi apreciada, no sentido de se reconhecer preclusão
lógica e perda superveniente do interesse recursal em se impugnar ato judicial, cujo teor desfavorável foi observado e cumprido pelo recorrente
posteriormente a sua prolação em comportamento que caracteriza aceitação tácita. Confiram-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil,
considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. II - Configura aceitação tácita o
pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial. III - A aceitação tácita pode se dar antes ou depois
da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer).
Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 746.092/RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado
em 26/5/2009, DJe de 4/6/2009.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Em se constatando
a existência de ato incompatível com a vontade de recorrer, há de se reconhecer a aceitação tácita da decisão, na forma do que determina o
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a discussão futura do tema em razão de preclusão lógica. 2. Há
de se diferenciar a negativa de conhecimento de questão jurídica em razão de preclusão lógica, decorrente da manifesta incongruência entre atos
processuais pregressos e a pretensão manifesta, daquela negativa decorrente da preclusão consumativa, que decorre da pregressa consumação
de tal pretensão. (precedentes da Corte) 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1423329, 00002370620168070001,
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) A pretensão deduzida nos embargos de declaração, a qual se reveste de nítida intenção de apreciação de alegações novas, pode
ser deduzida oportunamente na fase satisfativa, pois, se impossível o cumprimento do objeto da obrigação de fazer, converter-se-á em perdas
208
Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
Reportar