Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
contraditório, de modo a não macular o princípio da liberdade contratual das partes, notadamente porque a parte autora não nega que contratou
os empréstimos de forma livre e voluntária (...) finalizo, sobrelevando que a autora é militar integrante da Polícia Militar do Distrito Federal,
merecendo disciplina específica, e, portanto, no caso em comento deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001. Com efeito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os militares
estão submetidos a um regulamento específico, estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, a qual, em seu artigo 14, parágrafo
3°, estabelece que ?o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos?, somados os descontos
obrigatórios e os autorizados, permitindo-se o desconto em folha de pagamento de até 70% (setenta por cento) da remuneração. A decisão
que apreciou a liminar em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeira instância (129893869). Em conformidade com o entendimento
esposado, assim já se manifestou o E. TJDFT no sentido de que a limitação imposta naquele parâmetro vigorante nos regramentos estatuídos
para a modalidade de empréstimo em consignação e folha não se aplica aos contratos de mútuo com autorização de desconto pelo tomador
das prestações em conta corrente. Colho o seguinte precedente: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. Dê-se conhecimento ao Juízo de Origem dos termos da presente decisão, dispensada a apresentação de informações. Em exame de
mérito do agravo de instrumento, a decisão de primeira instância foi confirmada, nos seguintes termos: Quanto aos descontos em conta corrente,
destaco que sempre mantive o entendimento no sentido de aplicar o determinado na lei e limitar somente os descontos realizados na folha de
pagamento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão vinculante no Tema repetitivo nº 1.085, ressaltando a licitude dos descontos
realizados em conta corrente, quando previamente autorizados pelo mutuário, e afastando a limitação de 35% (trinta por cento) prevista no §
1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, por disciplinar os empréstimos consignados em folha de pagamento (...) No caso dos autos, conforme o
contracheque da agravante juntado no ID 36843066, verifica-se que o rendimento líquido da parte corresponde a R$ 12.110,30 (doze mil cento
e dez reais e trinta centavos), que equivale à sua renda bruta pois não está sujeita aos descontos de IRPF e INSS em razão da neoplasia
maligna. Desta forma, os descontos em folha devem se limitar a R$ 4,238,60 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Ainda
que se considere os descontos compulsórios decorrentes da Lei nº 10.486/2002, que rege os policiais militares do Distrito Federal, que são a
contribuição para pensão militar, para a assistência médica do militar e a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, o limite
para consignados seria de R$ 3.822,09 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos). Os empréstimos descontados pelas instituições
bancárias agravadas em folha de pagamento perfazem o montante total de R$ 3.691,70 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta
centavos). (...) Portanto, infere-se que a negociação dos empréstimos respeitou o limite da margem consignável. Se ocorreram fatos posteriores
que levaram à diminuição de seu limite consignável, estes não podem intervir no cálculo realizado à época, sendo incabível a cessação dos
descontos com base em redução posterior do limite da margem consignável. (...) Portanto, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela requerido pelo agravante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume
a decisão recorrida. Como apontado em decisão de segunda instância o rendimento líquido da parte corresponde a R$ 12.110,30 (doze mil cento
e dez reais e trinta centavos), que equivale à sua renda bruta pois não está sujeita aos descontos de IRPF e INSS em razão da neoplasia maligna.
o limite para consignados seria de R$ 3.822,09 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos). Os empréstimos descontados pelas
instituições bancárias agravadas em folha de pagamento perfazem o montante total de R$ 3.691,70 (três mil seiscentos e noventa e um reais e
setenta centavos). Verifico que a autora não traz situação nova. Já que ressalta a mesma ocorrência fática presente ao momento do ajuizamento da
ação, apenas com a apresentação dos novos extratos bancários e contra-cheques. O exame inicial, em primeira e segunda instância, apontou no
sentido de que está cumprida a legislação no que se refere à limitação dos empréstimos consignados. Em relação aos empréstimos com desconto
em conta corrente, as decisões iniciais apontaram por serem de livre negociação entre as partes, não se vislumbrando limites apriorísticos.
Ressalta-se que após o exame do TJDFT sobre o pedido de suspensão de depósitos, eventual decisão judicial somente seria admitida em caso
de inovação fática. Contudo, no caso dos autos não há nova situação fática. Os empréstimos e descontos são os mesmo do tempo do ajuizamento
da ação. A situação de comprometimento da renda da autora foi feito por contratos voluntários, cujo exame inicial não evidenciou ilegalidade ou
abusividade. O nova apreciação judicial será em relação ao mérito da demanda, com sentença que exame a questão de modo definitivo, e exame
particularizado de todos os empréstimos alvo da lide. Recorde-se que houve concessão da gratuidade de justiça e determinação de citação dos
05 bancos requeridos. Já há nos autos contestação do BANCO DE BRASÍLIA S/A (128702270); BANCO C6 CONSIGNADO S.A (128890819);
BANCO BMG S.A. (128987112); BANCO SANTANDER BRASIL S/A (130224035); BANCO PAN S.A (131106821). Houve o transcurso do prazo
da autora para apresentar a réplica (Id 134245186) Autora junta documentos e indica que não tem outras provas a produzir ID 135296120. As
partes apontaram que não têm outras provas a produzir. Com o novo pedido de liminar, a parte junta outros documentos. Houve juntada da cópia
da decisão do agravo de instrumento. Não há ensejo a autora promover novo pedido liminar, ou pretender modificar os termos da demanda após
os requeridos já terem apresentado contestação. A solução da lide será feita por ocasião do exame da sentença. Indefiro a renovação do pedido
de antecipação de tutela, já indeferido em primeira e segunda instância. Concedo o prazo de 5 dias, para os requeridos manifestarem sobre os
novos documentos juntados pela autora. Após venham conclusos para sentença. Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, não há inovação fática
ou jurídica no pedido da agravante, pois se refere às mesmas relações contratuais de trato sucessivo que já foram analisadas e foram objeto do
pedido de antecipação de tutela indeferido na origem e por esta Corte de Justiça. Transcrevo a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DESCONTOS.
CONTA CORRENTE. INCABÍVEL. PACTA SUNT SERVANDA. FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os descontos em folha de pagamento são regulados por lei, devendo se limitar a 35% (trinta e cinco)
dos rendimentos líquidos (remuneração bruta, menos imposto de renda e seguridade social) do servidor. 2. "Segundo já consignado na decisão
agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-
corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim,
ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03". (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 2.1. Sigo o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que não limitar os descontos realizados em conta, mantendo-se o pactuado. 3. A negociação dos empréstimos respeitou
o limite da margem consignável. Se ocorreram fatos posteriores que levaram à diminuição de seu limite consignável, estes não podem intervir
no cálculo realizado à época, sendo incabível a cessação dos descontos com base em redução posterior do limite da margem consignável. 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites
fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação destes descontos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão
mantida. (Acórdão 1615218, 07215758520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022,
publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme ressaltado pelo julgado, a negociação dos empréstimos respeitou o
limite da margem consignável, demandando instrução processual para a verificação de suposto erro ou fraude no decorrer do cumprimento do
contrato, restando a rejeição do pedido liminar preclusa. Além disso, nota-se que o juízo a quo indeferiu a reapreciação do pedido, deixando de
analisar o requerimento da parte, por ausência de comprovação de modificação do estado dos fatos, razão pela qual a apreciação da matéria
nesta seara recursal configuraria supressão de instância, vedada pelo Ordenamento Jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE CURADOR. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRORROGAÇÃO DA CURATELA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo a questão referente à concessão de tutela antecipada para fins de alteração da curatela sido discutida e decidida
em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento em que se discute a prorrogação
da alteração da curatela. Conhecimento parcial. 2. Inviável a análise de pedido para que o curatelado seja ouvido por oficial de justiça quando
a decisão agravada não enfrentou tal pedido e há nos autos determinação de estudo psicossocial para averiguar a situação do curatelado. 3.
Havendo comprovação de que a curadora/esposa eventualmente dificulta a atuação dos profissionais do home care, para melhor atendimento das
demandas de saúde do curatelado deve ser mantida a decisão que prorrogou a manutenção da filha no cargo de curadora, tendo em vista a boa
assistência prestada pela descendente, corroborada pela ausência de qualquer prova capaz de desabonar sua conduta no exercício do encargo.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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