Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2. É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram
ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão. 3. O descumprimento
da ordem de emenda para a prova da mora enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Códi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go
de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1353960, 07072833620208070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES,
7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desse modo, intime-se o autor para
EMENDAR A INICIAL a fim de comprovar a mora, porquanto o número do(a) contrato / Cédula de Crédito Bancário constante da notificação
(ID 142924510) é divergente do(a) que embasa o feito (ID 142924509), não comprovando a mora do réu. De saída, claro é o artigo 320 do
Código de Processo Civil ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que, no
caso da Ação de Busca e Apreensão, é a comprovação da mora. Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a
comprovação da mora é necessária para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Transcrevo: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora
é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido também estabelece o Decreto Lei 911/1969. Vejamos:
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação º fiduciária, o proprietário fiduciário ou
credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Desta forma, independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações
e seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento
válido e regular da ação de busca e apreensão. In casu, identificada a divergência numérica entre o número do contrato indicado na inicial e
na carta de notificação (ID 142924510 dos autos de origem), qual seja, Contrato nº 0000038644276, e a cédula de crédito bancário juntada (ID
142924509 dos autos de origem), que não apresenta numeração própria, indicando apenas o número do plano 140592, o Juízo entendeu que
estavam ausentes documentos essenciais para propositura da ação de comprovação da mora e oportunizou ao agravante a possibilidade de
emendar a inicial. Ante a afirmação do agravante de que o número do contrato identificado na notificação da mora foi gerado apenas após a
assinatura do contrato, e a ausência de qualquer elemento probatório que demonstre que o consumidor tinha ciência do número do contrato,
tenho que a indicação do referido número na notificação da mora não se mostra apta a identificar ao consumidor, com clareza, qual a origem
da dívida ali indicada. Assim, considerando que a notificação extrajudicial colacionada não permite a identificação do débito perseguido, não
especificando, pois, de modo correto, o inadimplemento referente ao título de crédito apresentado nos moldes do § 2º do artigo 2º do Decreto-
Lei nº 911/1969, entendo correta a decisão do Juízo de origem de determinar a emenda da inicial, em razão da ausência de comprovação válida
da mora, elemento indispensável ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.
911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciadas em
inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º
do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente". 2. A fim de cumprir o requisito previsto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969 e viabilizar o regular
processamento da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao número do contrato havido entre as partes e
inadimplido pelo devedor, de modo a permitir a identificação exata da origem da dívida. Precedentes. 3. A petição inicial foi instruída com cópia da
Cédula de Crédito Bancário n. 76332120, enquanto a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço do réu/apelado, indicou numeração
distinta do contrato, qual seja, "Ref. Contrato de Crédito nº 00000000000131853590". A divergência entre os números torna a notificação ineficaz
para comprovar a mora do devedor, pois não permite a identificação exata da origem da dívida. 4. De acordo com o art. 321 do CPC, caso o
juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, sob pena de indeferimento da exordial. 5. Se não comprovada a mora e o autor, devidamente intimado, não cumpre adequadamente a
determinação de emenda à inicial (em quatro oportunidades), que indicou com a devida precisão as irregularidades e os defeitos que deveriam ser
corrigidos, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC
e, consequentemente, extingue o processo, nos termos do art. 485, I, do citado diploma normativo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1655795, 07047036220228070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaquei.) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA
MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora do
devedor é elemento indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado, conforme preleciona a súmula 72 do STJ e
o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969. 2. Havendo divergência entre o número da operação indicado na cédula de crédito bancário apresentado
na notificação extrajudicial e o constante no contrato firmado entre as partes, não se mostra válida a notificação para constituir o devedor em
mora. 3. Quando não cumprida a determinação de emenda à inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1652235, 07203537920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA
SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaquei.) APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA. NUMERAÇÃO DO CONTRATO INDICADA
NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese a sociedade anônima autora ajuizou ação de busca e
apreensão com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente de contrato de financiamento, cujo pagamento foi garantido por alienação fiduciária.
1.1. O Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, em composição com os artigos
330, inc. VI e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil, por considerar que a credora não comprovou a devida constituição do devedor
em mora. 2. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 a mora deve ser demonstrada com a efetiva notificação do devedor,
mediante carta registrada, por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. A constituição do
devedor em mora exige que as informações contratuais estejam reproduzidas na notificação extrajudicial, de modo a permitir a identificação do
respectivo débito. 4. No caso, as informações contidas na notificação encaminhada ao devedor não permitem que ele identifique a parcela em
atraso. Isso porque a notificação apenas menciona a data de vencimento da parcela sem exibir o valor, referindo-se a um número de contrato
desconhecido pelo devedor. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no
sentido de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 6. Ressalte-se que proposta a
demanda é dever do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como
a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351815,
07084395920208070010, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 20/7/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada. Destaquei.) Portanto, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento
do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de antecipação da tutela recursal, em razão da ausência de probabilidade do provimento
do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se conhecimento ao Juízo
agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo
legal. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2023 14:46:14. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:01
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