Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da decisão frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz. Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído
não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo
1.071, V, do CC). ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar o respectivo
contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial. iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que
não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença,
o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito. APURAÇÃO DE HAVERES.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo
ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como
critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada
nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de
igual forma. Não tendo havido notificação formal da sociedade acerca da manifestação de vontade de retirada do sócio dos quadros sociais, fixo
como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (com fundamento no artigo 605, IV, do CPC). A apuração
de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
O processo prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido reconvencional para determinar à Requerente que, por intermédio de seu sócio
administrador, preste as informações e exiba os documentos solicitados, a fim de que possa ser realizada a análise das contas em contribuição
à sociedade empresarial. Quanto a este pedido, e nos termos dos artigos 10 do CPC, 33 da Lei nº 11.697/2008 e 2º da Resolução nº 23/2010 do
TJDFT, manifeste-se a parte reconvinte sobre a competência deste Juízo, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do
recebimento ou não da reconvenção?. (ID 142594197.) - g.n. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, nos
seguintes termos: ?Por decisão de ID. 142594197, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, foi dissolvida parcialmente as sociedades
empresárias EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA em relação à ré AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO,
FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido reconvencional. A ré,
AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA, apresenta embargos de declaração de ID. 144318997.Por
meio deles, postula que o ?valuation? da empresa seja considerado como método aplicável para apuração dos haveres. Contrarrazões de ID.
145354370, pela qual as embargadas alegam que a decisão embargada não conta com defeitos a serem sanados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026,
caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração:
obscuridade, contradição, omissão e erro material. O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma. A obscuridade
tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos,
de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada. Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo
dúvidas quando aos provimentos que dele emanam. Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz. Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas
as questões relevantes foram apreciadas adequadamente. O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou
mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita. Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto,
verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos. Ademais, o embargante se insurge contra a decisão judicial exclusivamente
no que tange ao método a ser empregado para a avaliação da empresa e, por conseguinte, a apuração de seus haveres. Ocorre, contudo, que
a determinação impugnada decorre de lei (artigo 606 do CPC), não havendo defeito a ser sanado. Assim, se eventualmente não tiver sido eleito
pelas partes o método para a avaliação da empresa em caso de sua resolução, há imposição legal que seja através do valor patrimonial apurado
em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a
preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração?.
(ID 147441563.) - g.n. Nesta sede, os agravantes autores pedem a concessão de tutela antecipada recursal para que seja alterada a data-base
de resolução da sociedade empresária a fim de fixar como data a manifestação expressa de vontade da parte agravada em sair da sociedade. No
mérito, pedem a confirmação da medida e consequente reforma da decisão agravada. Em suas razões, argumentam que a decisão agravada,
ao excluir a empresa agravada da composição social da sociedade agravante, fixou como data para a resolução da sociedade o dia do trânsito
em julgado da decisão, na forma do art. 605, IV, do CPC. Alegam, contudo, que o marco da resolução da sociedade, considerando a data
do trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão (art. 605, IV, do CPC), ocorreria apenas no caso em que a exclusão do sócio
dependesse de termo judicial e que, na hipótese de existir manifestação expressa de vontade da parte de se retirar da sociedade, esta deveria
ser considerada a data-base da sua resolução parcial, na forma do art. 605, II, do CPC. Assim, defendem o provimento do recurso para alterar a
data-base da resolução parcial da sociedade, fixada pela decisão agravada como a data do trânsito em julgado, devendo ser considerada a data
em que parte contrária manifestou expressamente a sua vontade de sair da sociedade. (ID 43667442.) É o relatório. Decido. O agravo está apto
ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 43667451.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada
dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. DO CABIMENTO DO RECURSO. No caso, tratando-
se de ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão/retirada de sócio) com a consequente apuração de haveres, a demanda prossegue
em duas fases: decretação da dissolução e posterior apuração dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído, na forma do art. 599 do CPC.
Desta feita, embora ?A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio (...) encerrando a primeira fase da ação
de dissolução parcial, possui natureza de sentença? (Resp. nº 1.954.643/SC), no caso em análise o pronunciamento judicial recorrido possui
natureza de decisão parcial de mérito, porquanto realizado o julgamento antecipado de parcela de pedido incontroverso, na forma do art. 356, I,
do CPC. Portanto, correta a impugnação da referida decisão através de agravo de instrumento, conforme orienta o art. 356, §5º, do CPC. DATA-
BASE DA RESOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. A análise dos autos está centrada em apurar a data-base de resolução parcial da sociedade
empresária para apuração de haveres de sócio que deixou de integrar a composição da sociedade. No caso dos autos, embora o feito tenha sido
instaurado visando a exclusão do agravado da sociedade por imputação de falta grava, certo é que a parte contrária, no curso do feito, manifestou
expressamente a sua vontade de sair da sociedade em sede de contrarrazões. Na ocasião, além de reconhecer a perda do elemento subjetivo
de permanecer na sociedade (affectio societatis), o sócio anui com a dissolução parcial da sociedade mediante o pagamento das respectivas
quotas sociais. Quanto ao ponto, a própria decisão agravada, ao promover o julgamento parcial antecipado do mérito, considerou que parcela
do pedido se revelou incontroversa (art. 356, I, do CPC), haja vista o reconhecimento da requerida em deixar a qualidade de sócia da empresa
e anuir com a dissolução parcial. Com esse fundamento, a decisão agravada dissolveu parcialmente as sociedades empresárias agravantes
(EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA) para excluir a agravada (AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO,
FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA) da composição da sociedade. Particularmente no que se refere a data da resolução parcial da sociedade,
entendeu a decisão agravada que, considerando a ausência de notificação formal da sociedade acerca da manifestação de vontade do sócio
de se retirar, a data de resolução da sociedade deveria ser o dia do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 605, IV, do CPC. Ao que
se insurgem os agravantes aduzindo que, na hipótese de existir manifestação expressa de vontade da parte de se retirar da sociedade, esta
deveria ser considerada a data-base da sua resolução parcial, na forma do art. 605, II, do CPC, de modo que o marco da resolução considerando
a data do trânsito em julgado da decisão (art. 605, IV, do CPC), ocorreria apenas no caso de exclusão do sócio. De fato, o art. 1.029 do CC
preceitua que ?Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
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da decisão frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz. Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído
não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo
1.071, V, do CC). ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rar o respectivo
contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial. iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que
não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença,
o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito. APURAÇÃO DE HAVERES.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo
ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como
critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada
nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de
igual forma. Não tendo havido notificação formal da sociedade acerca da manifestação de vontade de retirada do sócio dos quadros sociais, fixo
como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (com fundamento no artigo 605, IV, do CPC). A apuração
de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
O processo prosseguirá exclusivamente em relação ao pedido reconvencional para determinar à Requerente que, por intermédio de seu sócio
administrador, preste as informações e exiba os documentos solicitados, a fim de que possa ser realizada a análise das contas em contribuição
à sociedade empresarial. Quanto a este pedido, e nos termos dos artigos 10 do CPC, 33 da Lei nº 11.697/2008 e 2º da Resolução nº 23/2010 do
TJDFT, manifeste-se a parte reconvinte sobre a competência deste Juízo, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do
recebimento ou não da reconvenção?. (ID 142594197.) - g.n. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, nos
seguintes termos: ?Por decisão de ID. 142594197, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, foi dissolvida parcialmente as sociedades
empresárias EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA em relação à ré AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO,
FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao pedido reconvencional. A ré,
AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA, apresenta embargos de declaração de ID. 144318997.Por
meio deles, postula que o ?valuation? da empresa seja considerado como método aplicável para apuração dos haveres. Contrarrazões de ID.
145354370, pela qual as embargadas alegam que a decisão embargada não conta com defeitos a serem sanados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido. Recebo os embargos e declaro a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do artigo 1.026,
caput, do CPC. Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração:
obscuridade, contradição, omissão e erro material. O pronunciamento judicial é obscuro quando lhe falta clareza naquilo que afirma. A obscuridade
tanto pode situar-se na fundamentação, quanto no dispositivo. No caso concreto, a fundamentação desenvolvida foi enunciada em termos nítidos,
de forma a concluir coerentemente com a decisão tomada. Por outro lado, o "decisum" propriamente dito reveste-se de clareza, não havendo
dúvidas quando aos provimentos que dele emanam. Há omissão quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo juiz. Como se percebe pela leitura do pronunciamento judicial impugnado, todas
as questões relevantes foram apreciadas adequadamente. O defeito da contradição ocorre quando se revelam inconciliáveis entre si duas ou
mais proposições expostas nas razões de decidir ou na decisão propriamente dita. Analisando o pronunciamento judicial embargado, no entanto,
verifico não terem ocorridos quaisquer contradições em seus termos. Ademais, o embargante se insurge contra a decisão judicial exclusivamente
no que tange ao método a ser empregado para a avaliação da empresa e, por conseguinte, a apuração de seus haveres. Ocorre, contudo, que
a determinação impugnada decorre de lei (artigo 606 do CPC), não havendo defeito a ser sanado. Assim, se eventualmente não tiver sido eleito
pelas partes o método para a avaliação da empresa em caso de sua resolução, há imposição legal que seja através do valor patrimonial apurado
em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a
preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração?.
(ID 147441563.) - g.n. Nesta sede, os agravantes autores pedem a concessão de tutela antecipada recursal para que seja alterada a data-base
de resolução da sociedade empresária a fim de fixar como data a manifestação expressa de vontade da parte agravada em sair da sociedade. No
mérito, pedem a confirmação da medida e consequente reforma da decisão agravada. Em suas razões, argumentam que a decisão agravada,
ao excluir a empresa agravada da composição social da sociedade agravante, fixou como data para a resolução da sociedade o dia do trânsito
em julgado da decisão, na forma do art. 605, IV, do CPC. Alegam, contudo, que o marco da resolução da sociedade, considerando a data
do trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão (art. 605, IV, do CPC), ocorreria apenas no caso em que a exclusão do sócio
dependesse de termo judicial e que, na hipótese de existir manifestação expressa de vontade da parte de se retirar da sociedade, esta deveria
ser considerada a data-base da sua resolução parcial, na forma do art. 605, II, do CPC. Assim, defendem o provimento do recurso para alterar a
data-base da resolução parcial da sociedade, fixada pela decisão agravada como a data do trânsito em julgado, devendo ser considerada a data
em que parte contrária manifestou expressamente a sua vontade de sair da sociedade. (ID 43667442.) É o relatório. Decido. O agravo está apto
ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 43667451.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada
dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. DO CABIMENTO DO RECURSO. No caso, tratando-
se de ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão/retirada de sócio) com a consequente apuração de haveres, a demanda prossegue
em duas fases: decretação da dissolução e posterior apuração dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído, na forma do art. 599 do CPC.
Desta feita, embora ?A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio (...) encerrando a primeira fase da ação
de dissolução parcial, possui natureza de sentença? (Resp. nº 1.954.643/SC), no caso em análise o pronunciamento judicial recorrido possui
natureza de decisão parcial de mérito, porquanto realizado o julgamento antecipado de parcela de pedido incontroverso, na forma do art. 356, I,
do CPC. Portanto, correta a impugnação da referida decisão através de agravo de instrumento, conforme orienta o art. 356, §5º, do CPC. DATA-
BASE DA RESOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. A análise dos autos está centrada em apurar a data-base de resolução parcial da sociedade
empresária para apuração de haveres de sócio que deixou de integrar a composição da sociedade. No caso dos autos, embora o feito tenha sido
instaurado visando a exclusão do agravado da sociedade por imputação de falta grava, certo é que a parte contrária, no curso do feito, manifestou
expressamente a sua vontade de sair da sociedade em sede de contrarrazões. Na ocasião, além de reconhecer a perda do elemento subjetivo
de permanecer na sociedade (affectio societatis), o sócio anui com a dissolução parcial da sociedade mediante o pagamento das respectivas
quotas sociais. Quanto ao ponto, a própria decisão agravada, ao promover o julgamento parcial antecipado do mérito, considerou que parcela
do pedido se revelou incontroversa (art. 356, I, do CPC), haja vista o reconhecimento da requerida em deixar a qualidade de sócia da empresa
e anuir com a dissolução parcial. Com esse fundamento, a decisão agravada dissolveu parcialmente as sociedades empresárias agravantes
(EFENSE HOLDING LTDA e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA) para excluir a agravada (AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO,
FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA) da composição da sociedade. Particularmente no que se refere a data da resolução parcial da sociedade,
entendeu a decisão agravada que, considerando a ausência de notificação formal da sociedade acerca da manifestação de vontade do sócio
de se retirar, a data de resolução da sociedade deveria ser o dia do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 605, IV, do CPC. Ao que
se insurgem os agravantes aduzindo que, na hipótese de existir manifestação expressa de vontade da parte de se retirar da sociedade, esta
deveria ser considerada a data-base da sua resolução parcial, na forma do art. 605, II, do CPC, de modo que o marco da resolução considerando
a data do trânsito em julgado da decisão (art. 605, IV, do CPC), ocorreria apenas no caso de exclusão do sócio. De fato, o art. 1.029 do CC
preceitua que ?Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
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