Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Cumpridos os requisitos previstos nas Portarias que regulam a matéria, não há que se falar em nulidade da citação. 6. Agravo interno prejudicado.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1409218, 07416363220208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de
julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INFLUENCERS
DIGITAIS. EMBATE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CITAÇÃO. VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. PANDEMIA. VALIDADE. CRÍTICAS ÁSPERAS. REPUTAÇÃO MACULADA.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em consequência da pandemia, este Egrégio
Tribunal de Justiça editou as Portarias GC 155/2020 e GC 34/2021, em que possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo WhatsApp,
não havendo, assim, irregularidade na citação, ainda que o citando não colabore com a finalidade do ato. Logo, a mera ressalva do réu, no sentido
de que não vai aceitar a modalidade, mas que posteriormente submeteria o material ao seu "jurídico", afasta alegação de nulidade. Indispensável
admitir-se válido o primeiro ato (citação), uma vez que o segundo (intimação da sentença) permitiu ao réu a apresentação deste apelo. Ademais,
o requerido comunica a sua assistência que já respondia a processo ajuizado pelo autor, isto é, ratificando a eficiência do ato. Preliminar rejeitada.
2. Não obstante tenha o réu lançado críticas contra o autor, influenciador digital, concorrente no ramo de vendas e cursos on line, exclui-se
reparação por dano moral, se evidenciado que a reputação do ofendido é controvertida. 3. Para ocorrência do dano moral é necessário que
tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se mostra
evidenciado, pois a reputação do autor, nas redes sociais em que divulga seu trabalho - vendas on line e cursos de dropshipping - não se apresenta
irreparável. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, provido apenas o apelo do réu. (Acórdão 1633943, 07427458120208070001,
Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante
o exposto, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da citação por meio eletrônico e reabertura do prazo para apresentação de contestação
(ID 135093770). À Secretaria, para que certifique quanto à tempestividade da ?contestação e impugnação por negativa geral? (ID 135093770)
e quanto ao termo final do prazo para oferecimento de contestação, cujo termo inicial será a data de realização da audiência de conciliação (ID
133179015), nos termos do art. 335, I do CPC. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.? Note-se que o agravante, apesar de
devidamente intimado, não recorreu da decisão supracitada. Após, no dia 26/1/2023, foi proferida a decisão agravada (a qual foi disponibilizada
no dia 31/1/2023), que rejeitou a possibilidade de dilação probatória suplementar e deu por encerrada a instrução. Esclareceu que a decisão
de ID 143219253 já indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da citação por meio eletrônico e reabertura do prazo para apresentação de
contestação (ID 147622892): ?Trata-se de ação de cobrança movida por EDIELSON DOS SANTOS em face de ERLY FERNANDES CARDOSO,
na qual formula o autor o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada no ID 107808822): ?A procedência do pedido, com a condenação
do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) acrescidas de juros e correção monetária.? Narrou
o autor, em síntese, que em março de 2020 as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços por permuta, devendo este prestar os
seguintes serviços na residência do réu, situada no Setor habitacional Arniqueira, Chácara 14, Casa 05, pelo valor ajustado em R$ 8.000,00
(oito mil reais): - Muro de arrimo em volta da piscina (70 cm de distância) + contrapiso; - Porcelanato na frente da residência e ao redor da
piscina; - Grafiar o muro dentro e fora da residência; - Parede para canteiro (30 metros x 70cm) + cerâmica; - Muro dos fundos, metade cerâmica,
metade grafiato; -Tubulações da piscina para águas fluviais; - Drenagem no pé da piscina; - Manta no telhado, acima da churrasqueira; -Vedar
muro; - Calçada em frente à residência, na avenida; - Bancada na área dos fundos; - Canteiro jardim (revertido em cerâmica). Pontuou que, em
contrapartida, o réu prestaria serviços advocatícios, consistente em confeccionar e acompanhar o inventário extrajudicial do bens deixados pela
mãe da companheira do autor, estimando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de seus honorários. Asseverou que, além de não realizar o
aludido inventário extrajudicial, o réu deixou de pagar a diferença do valor que ultrapassou a permuta, como acordado entre as partes, gerando ao
autor um prejuízo estimado em R$ 15.000,00, quantia total dos serviços prestados por este na residência do requerido. Decisão deferindo ao autor
os benefícios da justiça gratuita (ID 109000013). O réu foi citado por Oficial de Justiça no dia 05/07/2022 (ID 130203940). Audiência de conciliação
realizada, restando infrutífera (ID 133179015). Por intermédio da petição de ID 135093770, o réu pugnou pela declaração de nulidade da citação
por meio eletrônico, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de contestação, e apresentou ?contestação e impugnação por
negativa geral?, argumentando que as provas obtidas via aplicativo WhatsApp Web são inválidas, bem como que pode ter ocorrido unicamente
a contratação verbal para que o autor prestasse serviços de diária na residência do réu, por período não superior a 5 dias, com valores entre R$
100,00 e R$ 120,00, tendo a referida quantia sido liquidada em mãos, na presença de testemunhas. Ainda, pontuou que, na eventualidade de ter
sido realizada a permuta sugerida na exordial, as consultorias jurídicas foram devidamente prestadas ao demandante. Réplica apresentada (ID
138986160). Decisão indeferindo os pedidos de declaração de nulidade da citação por meio eletrônico e reabertura do prazo para apresentação
de contestação (ID 143219253). Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito
se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar
e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado,
na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.? Dentro deste contexto, revela-se incabível a rediscussão de matérias que já foram resolvidas
por decisão interlocutória, quando a parte manteve-se inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida. Na verdade, o que se observa
dos autos é que o agravante não interpôs agravo de instrumento no momento devido, tendo deixado a decisão ser atingida pela preclusão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta e. Corte de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INSTRUMENTO. PARTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. LIMITES
DE EXECUÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÕES MANTIDAS. 1. Apreclusãoordena e empresta segurança jurídica ao desenvolvimento da relação processual. Desautoriza, pelo
menos como regra geral, a desconstituição de situações processuais estabilizadas. 2. As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício,
podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento
oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica. 3. Na hipótese dos autos, as questões
relativas à prescrição e ilegitimidade ad causam e excesso de execução já foram analisadas e não impugnadas em momento oportuno, estando
acobertada pelo manto da preclusão. [...]? (07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 14/9/2020.) ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de
sentença, determinou a intimação da agravada para retirar alvará de levantamento dos valores depositados. 2. O pedido que constitui mero pleito
de reconsideração não substitui o recurso devido nem suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Conforme jurisprudência consolidada deste
Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão,
o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo
Civil. 4. Agravo de instrumento não conhecido.? (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018) ?[...]3. A
preclusão é fenômeno endoprocessual que consiste na impossibilidade de a parte discutir questão já decidida (artigo 507 do Código de Processo
Civil). Se a decisão agravada consistiu em mera reiteração de ato decisório já prolatado nos autos, está caracterizada a preclusão da matéria. 4.
Restando a matéria suscitada pelo agravante já dirimida por decisão pretérita, não pode a questão ser novamente apreciada em sede de agravo
de instrumento, pois deveria a parte ter aviado o recurso próprio no momento oportuno, de modo que agora se lhe impõe o peso da preclusão da
questão alhures decidida. [...]? (07051168120178070000, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 13/09/2017.) Diante desse contexto,
NÃO CONHEÇO do agravo, com apoio no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível. Publique-se; intimem-se. Brasília, 27 de
fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
292
Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
Reportar