Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
perito nomeado pelo juízo para liquidar o débito exequendo, havendo inclusive formulado insurgências em face do liquidado, que, a seu turno,
foram regularmente respondidas pelo experto, ficando patente que a perícia transitara sob o ambiente do contraditório, não subsiste lastro para
se ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque incompletude do laudo, se o caso, demanda sua desconsideração o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u
refazimento, e não a afirmação de cerceamento de defesa. 3. De conformidade com o título executivo que aparelha o cumprimento individual de
sentença coletiva, fora assegurado ao mutuário o direito ao recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os débitos originários
de cédula de crédito rural pertinente ao mês de março de 1990, que, na forma do decidido, fora reduzida de 84,32% para 41,28%, donde a
diferença proveniente do expurgo de correção determinado é devida somente ao mutuário que efetivamente pagara, com recursos próprios, o
empréstimo com a incidência do índice modulado, de modo que a fórmula de liquidação da obrigação deve observar o decidido, conforme o
retratado no julgado exequendo e nos parâmetros estabelecidos 4. Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -,
tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito
a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos
próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição
o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito
desconsiderado o realizado pela seguradora, apurando montante superior ao passível de ser repetido por ter considerado montante não suportado
pessoalmente pelo obrigado, devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. 5. Agravo conhecido
e provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 1250272, 07161828720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de
julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos encargos incidentes sobre a obrigação, observa-
se aparente precisão dos cálculos elaborados pelo Perito. Por certo, os cálculos observam a incidência de juros de mora a partir da citação
na ação civil pública, em estrita observância da orientação emanada do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado processado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.361.800/SP), na esteira da qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento
anterior. Quanto à quitação de parcelas por meio de indenização havida do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária ? PROAGRO, da
qual teria se beneficiado o mutuário, observa-se que não teria repercutido nos cálculos periciais (ID 144934451 -pág. 2), restando afastada, pois, a
distorção no cômputo da obrigação, a ensejar o enriquecimento sem causa da parte demandante, aventado pela instituição bancária demandada.
Por fim, quanto à correção monetária, à míngua de disposição, de ordem legal ou contratual, em sentido diverso, os cálculos observaram a
variação dos índices gerais aplicados no período, incidente desde a data da realização do pagamento a maior, tendo sido, assim, adequadamente
atualizada a obrigação. Ao cabo do exposto, DOU POR LIQUIDADA a obrigação de pagar, no valor de R$ 415.782,12 (quatrocentos e quinze mil
e setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos), atualizado até 30/09/2022, conforme demonstrativo de ID 142026957 (pág. 18). Quanto aos
honorários advocatícios, diante da litigiosidade instaurada, evidenciada pela insubsistente insurgência, veiculada pela parte requerida, em face dos
parâmetros de quantificação da obrigação, com o oferecimento da contestação, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios, oponíveis à
demandada (Precedente: Acórdão 1274765, 07153355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020,
publicado no DJE: 31/8/2020. Pág: Sem Página Cadastrada). Assim, em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do
processo (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da obrigação, ora liquidada (art. 85,
§ 2º, do CPC). Preclusa esta decisão, não havendo requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública
de nº 94.00.08514-1/DF. Liberem-se, em favor do Perito, os honorários periciais remanescentes nos autos. Int?. (ID 141466100.) No agravo,
a instituição financeira requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para
que seja excluído o excesso que alega ter incidido sobre o valor apurado pela perícia, além de pretender que os honorários sejam fixados por
equidade. Em suas razões, suscita preliminares de chamamento ao processo/legitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, ausência
de interesse de agir, além de requerer a revogação da justiça gratuita e defender a inaplicabilidade do CDC. Quanto ao mérito, argumenta que
teria incidido juros remuneratórios e correção monetária indevida nos cálculos apresentados pela perícia do juízo, sendo que o termo inicial
dos juros moratórios deveria ser computado a partir da citação da presente liquidação. Defende, ainda, que deveria ter ocorrido deduções no
valor apurado relativo ?ao percentual efetivamente amortizado pelo mutuário, qual seja, 96,41% na cédula nº 88/00258-6, 12,37% na cédula nº
89/00447-7, 53,87% na cédula nº 89/00448-5 e 23,22 na cédula nº 89/00449-3%?, devendo ser retificado o laudo com a exclusão do excesso
indicado, assim como descontada a quantia que já teria sido paga pelo PROAGRO ao autor. Ao final, pede que os honorários de sucumbência
sejam fixados por equidade. (ID 43841335.) É o relatório. Decido. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e acompanhado
do comprovante de recolhimento de preparo. (ID 43841337.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos
obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, a autora ajuizou ação de liquidação de sentença relativo a valores
devidos conforme sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1. Por meio da referia ação civil pública, ajuizada pelo Ministério
Público Federal, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e
o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos
débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão
para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. DAS PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO/LEGITIMIDADE
PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO. Inicialmente, cabe registrar que
as preliminares suscitadas pelo agravante já foram objeto de apreciação na origem e estão acobertadas pela coisa julgada, não podendo ser
objeto de nova deliberação nesta sede recursal. Isso porque, embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas em qualquer momento
do processo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, §3º, do CPC), a sua preclusão ocorre quanto já houve análise definitiva sobre o
tema, sendo vedada à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão (art. 507 do CPC). No caso, as preliminares
de chamamento ao processo/legitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, ausência de interesse de agir, por ausência de documentos
necessários, foram devidamente apreciadas na origem em decisão anterior a agravada (ID 133427630), sem que a parte tivesse se insurgido no
prazo recursal, conforme certidão de Id nº 137804988. Confira-se: ?No que se refere ao litisconsórcio passivo aventado, pontuo que, conquanto
tenham, a União e o Banco Central do Brasil, tomado parte na ação coletiva de origem, o credor do título executivo judicial, na hipótese dos autos,
optou por reclamar o adimplemento em face de um só dos devedores solidários (Banco do Brasil), no exercício de liberalidade assegurada pelo
artigo 275 do Código Civil, não havendo falar, em instância satisfativa, em interesse jurídico comum, a determinar a formação do litisconsórcio
passivo necessário, ou mesmo a tornar cabível o chamamento ao processo. (...) No caso específico, sequer teria o réu atentado para o fato
de que a UNIÃO JÁ TERIA SE MANIFESTADO PREVIAMENTE NESTES AUTOS, por determinação deste Juízo (ID 132488592). Afasta-se,
por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o exame da postulação, eis que não integra o feito qualquer dos entes elencados pelo
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Em arremate, no que se refere aos documentos reputados indispensáveis à propositura da ação,
que consistiriam em registros do negócio alinhavado entre as partes (cédulas de crédito rural), colhe-se, do próprio comando veiculado pela
decisão de ID 132546261, que se cuidariam de documentos adicionais que, por sua própria natureza e especificidade, se achariam em poder da
parte executada, sobre a qual recai, nos termos do artigo 524, §4º, do CPC, o dever de exibição. Pontue-se que a suficiência dos documentos
apresentados, para o fim de subsidiar a liquidação, constitui aspecto a ser oportunamente aclarado pelo exame pericial, sendo certo que, em
princípio, os necessários slips XER 712 se acham acostados de ID 129646163 a ID 129646174?. (ID 133427630 - Pág. 3/4.) Com efeito, a análise
anterior da matéria, ainda que seja questão de ordem pública arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarreta a preclusão do tema
já examinado e decidido, inviabilizando nova apreciação, conforme art. 507 do CPC. Nesse sentido: ?(...) O art. 507 do Código de Processo
Civil prevê que é vedado à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão. A análise anterior do tema, ainda que
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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