Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
constitua matéria de ordem pública, arguível e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarreta a preclusão da matéria e inviabiliza
sua reanálise caso não haja impugnação em momento processual oportuno. 3. Agravo de instrumento desprovido?. (07241714220228070000,
Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 14/10/2022.) - g.n ?(...) Mesmo que a nulidade da citação se trate de matéria de
orde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m pública, passível de ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, CPC), a questão já restou abordada na
fase de conhecimento, em relação a qual se operou coisa julgada material, tornando incabível que a parte tente novamente discuti-la na fase
de execução. 3. Vale acrescentar que a Curadoria Especial, embora tenha manejado o recurso de apelação em favor do requerido, deixou de
impugnar especificamente o capítulo da sentença que afastou a nulidade do ato citatório. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a matéria foi
atingida pelos efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".? (07354150220218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 19/4/2022.) - g.n. Portanto, impedida
nova análise da matéria, ante a sua preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, não conheço da irresignação da parte em relação
as preliminares de chamamento ao processo/legitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ausência de interesse de agir, sob pena
de se colocar em risco a segurança jurídica processual. Do mesmo modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de revogação da justiça
gratuita, pois a benesse não fora concedida ao autor na origem (ID 124510683 - Pág. 3), assim com a pretensão pela inaplicabilidade do CDC,
já que o tema não fora objeto de apreciação nos autos de origem tampouco pela decisão agravada. DO MÉRITO. O banco agravante argumenta
que, nos cálculos apresentados pela perícia do juízo, teria incidido juros remuneratórios e correção monetária indevida, além de defender que
o termo inicial dos juros moratórios deveria ser computado a partir da citação da presente liquidação. Sustenta, ainda, que deveria ter ocorrido
deduções no valor apurado relativo ?ao percentual efetivamente amortizado pelo mutuário, qual seja, 96,41% na cédula nº 88/00258-6, 12,37%
na cédula nº 89/00447-7, 53,87% na cédula nº 89/00448-5 e 23,22 na cédula nº 89/00449-3%?, assim como descontada a quantia que já teria
sido paga pelo PROAGRO ao autor, motivo pelo qual entende que o laudo pericial deveria ser retificado com a exclusão do excesso indicado.
A esse respeito, consoante restou assentado no julgamento do Resp nº 1.319.323/DF, interposto nos autos da ação civil pública ora exequenda
(94.00.08514-1/DF), a condenação teve por objeto o pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs
fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram, com atualização do financiamento por índice ilegal, ocasião que
restou expressamente assentado que o saldo deveria ser corrigido monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos
débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão
para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Na hipótese, além de o agravante deixar de indicar de forma clara em suas
razões recursais a alegada incidência equivocada de juros remuneratórios e correção monetária, os cálculos apresentados pela perícia observam
a incidência dos juros e atualização do valor devido em estrita observância ao título exequendo. Outrossim, cabe acrescentar que os juros de
mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. "Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora, para os casos de perdas em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo
de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior." (Tema 685).? (07295627520228070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 21/12/2022.)
Particularmente no que concerne a alegação de necessidade de dedução de ?amortizações do mutuário? para cada cédula de crédito, assim
como descontada a quantia que já teria sido paga pelo PROAGRO, assiste razão ao banco agravante. Isso porque, o PROAGRO destinava-se
a ?exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações
de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações?.
(art. 1º da Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei 12.058/2009). Com efeito, caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos
do PROAGRO, indispensável a respectiva dedução do valor a ser apurado em sede de liquidação a referida indenização, sob pena de indevido
enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ?(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação provisória por
abatimento, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial, fixando o valor da condenação principal. 2. O
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO destinava-se a "(...) exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações." (art. 1º da Lei Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei
12.058/2009). Assim, caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos do PROAGRO, é cabível que seja abatida, do débito liquidando,
a referida indenização, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 3. Inexiste nos autos qualquer elemento capaz de descredibilizar
os documentos apresentados pelo banco agravante, que não podem ser considerados inidôneos pelo simples fato de não serem originais e,
consequentemente, contemporâneos às operações financeiras discutidas nos autos. Assim, presume-se que as informações apresentadas pelo
recorrente são as efetivamente registradas em seu sistema interno, pois não foi demonstrada a existência de qualquer informação inverídica
decorrente de adulteração de dados. Os referidos documentos devem, portanto, ser considerados pela perícia nos cálculos do saldo devido ao
agravado. 4. Recurso conhecido e provido?. (07154267320228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 27/7/2022.) - g.n. ?(...)
O perito deve de analisar as questões e responder os quesitos formulados pelas partes e dar ao Juiz, em linguagem jurídica, as informações
que obteve em razão do seu conhecimento técnico, viabilizando a melhor solução para a causa. 2. Deve ser excluído da obrigação devida por
instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural o valor da indenização paga ao produtor rural pelo Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), regulamentado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado?. (07295621220218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/3/2022.) - g.n. ?(...) A apuração
de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas
de crédito rural mantidas entre as partes no período, para verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de
acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1. 5.1. Essa apuração demanda verificação
do número de parcelas amortizadas e pendentes de amortização em cada contrato, além de ser necessário verificar se houve quitação da dívida
rural, de modo a encontrar a base de cálculo dos juros de mora reclamados, o que é questão passível de apuração objetiva em perícia contábil,
mostrando-se correta a instauração da fase de liquidação na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com a nomeação de perito para apurar o valores
devidos. 6. Agravo de instrumento desprovido?. (07311115720218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 31/1/2022.) - g.n. ?(...) O
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural
de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 6. A repetição de indébito deve recair tão somente sobre os valores efetivamente pagos
pelo mutuário, excluindo da restituição as amortizações comprovadamente realizadas com recursos provenientes do PROAGRO, sob pena de
enriquecimento sem causa. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime?. (07329363620218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª
Turma Cível, PJe: 23/3/2022.) - g.n. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo banco na origem registram eventuais amortizações e
valores relativos ao PROAGRO, conforme demonstrativo de conta vinculada e extratos Slip/XER712 (IDs 131273440, 131278152 e 129646163),
os quais não foram considerados pela perícia do juízo, conforme declinado pelo próprio perito, nos seguintes termos: ?A Ação Civil Pública não
determina que os abatimentos negociais devam ser deduzidos. Além disso, não houve deferimento nos autos para que tais valores possam ser
amortizados do saldo devedor do réu.? (ID 142026957 - Pág. 16.) ?Entretanto, se mesmo diante das explanações acima, for do entendimento
deste juízo que ?Indenização Proagro, e Juros Proagro? sejam considerados, a perícia está pronta a fazê-lo.? (ID 144934451 - Pág. 3.) Ocorre que,
caso o produtor rural tenha sido beneficiado com amortizações e recursos do PROAGRO necessário o abatimento do débito liquidando, a referida
indenização, pois a devolução da diferença deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios, sendo
"certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois trata-se de amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do
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constitua matéria de ordem pública, arguível e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarreta a preclusão da matéria e inviabiliza
sua reanálise caso não haja impugnação em momento processual oportuno. 3. Agravo de instrumento desprovido?. (07241714220228070000,
Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 14/10/2022.) - g.n ?(...) Mesmo que a nulidade da citação se trate de matéria de
orde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m pública, passível de ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, CPC), a questão já restou abordada na
fase de conhecimento, em relação a qual se operou coisa julgada material, tornando incabível que a parte tente novamente discuti-la na fase
de execução. 3. Vale acrescentar que a Curadoria Especial, embora tenha manejado o recurso de apelação em favor do requerido, deixou de
impugnar especificamente o capítulo da sentença que afastou a nulidade do ato citatório. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a matéria foi
atingida pelos efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".? (07354150220218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 19/4/2022.) - g.n. Portanto, impedida
nova análise da matéria, ante a sua preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, não conheço da irresignação da parte em relação
as preliminares de chamamento ao processo/legitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ausência de interesse de agir, sob pena
de se colocar em risco a segurança jurídica processual. Do mesmo modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de revogação da justiça
gratuita, pois a benesse não fora concedida ao autor na origem (ID 124510683 - Pág. 3), assim com a pretensão pela inaplicabilidade do CDC,
já que o tema não fora objeto de apreciação nos autos de origem tampouco pela decisão agravada. DO MÉRITO. O banco agravante argumenta
que, nos cálculos apresentados pela perícia do juízo, teria incidido juros remuneratórios e correção monetária indevida, além de defender que
o termo inicial dos juros moratórios deveria ser computado a partir da citação da presente liquidação. Sustenta, ainda, que deveria ter ocorrido
deduções no valor apurado relativo ?ao percentual efetivamente amortizado pelo mutuário, qual seja, 96,41% na cédula nº 88/00258-6, 12,37%
na cédula nº 89/00447-7, 53,87% na cédula nº 89/00448-5 e 23,22 na cédula nº 89/00449-3%?, assim como descontada a quantia que já teria
sido paga pelo PROAGRO ao autor, motivo pelo qual entende que o laudo pericial deveria ser retificado com a exclusão do excesso indicado.
A esse respeito, consoante restou assentado no julgamento do Resp nº 1.319.323/DF, interposto nos autos da ação civil pública ora exequenda
(94.00.08514-1/DF), a condenação teve por objeto o pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs
fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram, com atualização do financiamento por índice ilegal, ocasião que
restou expressamente assentado que o saldo deveria ser corrigido monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos
débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão
para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Na hipótese, além de o agravante deixar de indicar de forma clara em suas
razões recursais a alegada incidência equivocada de juros remuneratórios e correção monetária, os cálculos apresentados pela perícia observam
a incidência dos juros e atualização do valor devido em estrita observância ao título exequendo. Outrossim, cabe acrescentar que os juros de
mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. "Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora, para os casos de perdas em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar
da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo
de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior." (Tema 685).? (07295627520228070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 21/12/2022.)
Particularmente no que concerne a alegação de necessidade de dedução de ?amortizações do mutuário? para cada cédula de crédito, assim
como descontada a quantia que já teria sido paga pelo PROAGRO, assiste razão ao banco agravante. Isso porque, o PROAGRO destinava-se
a ?exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações
de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações?.
(art. 1º da Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei 12.058/2009). Com efeito, caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos
do PROAGRO, indispensável a respectiva dedução do valor a ser apurado em sede de liquidação a referida indenização, sob pena de indevido
enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ?(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação provisória por
abatimento, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial, fixando o valor da condenação principal. 2. O
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO destinava-se a "(...) exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações." (art. 1º da Lei Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei
12.058/2009). Assim, caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos do PROAGRO, é cabível que seja abatida, do débito liquidando,
a referida indenização, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 3. Inexiste nos autos qualquer elemento capaz de descredibilizar
os documentos apresentados pelo banco agravante, que não podem ser considerados inidôneos pelo simples fato de não serem originais e,
consequentemente, contemporâneos às operações financeiras discutidas nos autos. Assim, presume-se que as informações apresentadas pelo
recorrente são as efetivamente registradas em seu sistema interno, pois não foi demonstrada a existência de qualquer informação inverídica
decorrente de adulteração de dados. Os referidos documentos devem, portanto, ser considerados pela perícia nos cálculos do saldo devido ao
agravado. 4. Recurso conhecido e provido?. (07154267320228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 27/7/2022.) - g.n. ?(...)
O perito deve de analisar as questões e responder os quesitos formulados pelas partes e dar ao Juiz, em linguagem jurídica, as informações
que obteve em razão do seu conhecimento técnico, viabilizando a melhor solução para a causa. 2. Deve ser excluído da obrigação devida por
instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural o valor da indenização paga ao produtor rural pelo Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), regulamentado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado?. (07295621220218070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 30/3/2022.) - g.n. ?(...) A apuração
de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas
de crédito rural mantidas entre as partes no período, para verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de
acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1. 5.1. Essa apuração demanda verificação
do número de parcelas amortizadas e pendentes de amortização em cada contrato, além de ser necessário verificar se houve quitação da dívida
rural, de modo a encontrar a base de cálculo dos juros de mora reclamados, o que é questão passível de apuração objetiva em perícia contábil,
mostrando-se correta a instauração da fase de liquidação na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com a nomeação de perito para apurar o valores
devidos. 6. Agravo de instrumento desprovido?. (07311115720218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 31/1/2022.) - g.n. ?(...) O
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural
de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 6. A repetição de indébito deve recair tão somente sobre os valores efetivamente pagos
pelo mutuário, excluindo da restituição as amortizações comprovadamente realizadas com recursos provenientes do PROAGRO, sob pena de
enriquecimento sem causa. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime?. (07329363620218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª
Turma Cível, PJe: 23/3/2022.) - g.n. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo banco na origem registram eventuais amortizações e
valores relativos ao PROAGRO, conforme demonstrativo de conta vinculada e extratos Slip/XER712 (IDs 131273440, 131278152 e 129646163),
os quais não foram considerados pela perícia do juízo, conforme declinado pelo próprio perito, nos seguintes termos: ?A Ação Civil Pública não
determina que os abatimentos negociais devam ser deduzidos. Além disso, não houve deferimento nos autos para que tais valores possam ser
amortizados do saldo devedor do réu.? (ID 142026957 - Pág. 16.) ?Entretanto, se mesmo diante das explanações acima, for do entendimento
deste juízo que ?Indenização Proagro, e Juros Proagro? sejam considerados, a perícia está pronta a fazê-lo.? (ID 144934451 - Pág. 3.) Ocorre que,
caso o produtor rural tenha sido beneficiado com amortizações e recursos do PROAGRO necessário o abatimento do débito liquidando, a referida
indenização, pois a devolução da diferença deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios, sendo
"certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois trata-se de amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do
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