Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
constrição de ativos financeiros realizada em contas bancárias de titularidade dos agravantes, nos seguintes termos: ?1. Defiro a aposição de
sigilo apenas quanto ao documento de ID n. 148593328. Forneça acesso ao extrato ao advogado da parte exequente. Indefiro a aposição de
sigilo quanto à petição de ID n. 148593327. 2. Este Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evedor
através do sistema SISBAJUD no valor apresentado pela parte exequente de R$ 94.941,37 (noventa e quatro mil e novecentos e quarenta e um
reais e trinta e sete centavos). 3. A parte executada apresentou a impugnação à constrição de bens (ID n. 148141701). Alega que o bloqueio
no valor de R$ 2.703,54 (dois mil e setecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) foi realizado em sua conta corrente, onde recebe
seu salário, e o bloqueio no valor de R$ 92.188,33 (noventa e dois mil e cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) de sua conta
poupança. Defende ser impenhorável verba salarial e quantias depositadas em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-
mínimos. Requer o desbloqueio dos valores. 4. A parte exequente apresentou petição com nova planilha de cálculo (ID n. 148102365) indicando
que a quantia devida seria de R$ 88.384,36 (oitenta e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 5. A decisão de ID n.
148413972 determinou intimação da parte exequente para se manifestar quanto à impugnação e determinou que a parte executada trouxesse
os extratos bancários do mês de janeiro/2023 referente às contas que sofreram as constrições. 6. A parte exequente apresentou a petição de ID
n. 148442017. Sustenta que os executados não juntaram comprovantes de que os valores constritos possuem natureza de verba salarial ou de
poupança. Ressaltam que foi encontrado valor suficiente para a satisfação integral do débito, garantidos os 40 (quarenta) salários-mínimos de
investimentos em poupança. 7. Os executados apresentaram a petição de ID n. 148593327 e o documento de ID n. 148593328, apenas com o
extrato da conta poupança do ITAÚ UNIBANCO S.A. e o bloqueio do valor de R$ 92.188,33 (noventa e dois mil e cento e oitenta e oito reais e
trinta e três centavos). Reitera os requerimentos de desbloqueio dos valores. 8. É o breve relato. 9. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de
Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Considerando
que no ano de 2023 o valor do salário-mínimo é de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), é impenhorável a quantia poupada em valor inferior
a R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). 10. Apesar da omissão legal, remanesce o entendimento de que, se houver pluralidade
de poupanças, o limite a ser considerado resultará da soma de todas elas, e nunca individualmente, sob pena de a norma legal transformar-
se em arma de devedores pouco afeitos ao cumprimento de suas obrigações. Neste sentido: O limite de 40 salários-mínimos é instituído para
a modalidade de aplicação financeira, de sorte que, ainda que o executado tenha mais de uma caderneta de poupança, a proteção legal fica
restrita a esse valor (Acórdão 1172648, 07014899820188079000, Relator: James Eduardo Oliveira , 4ª Turma Cível, DJe: 30/5/2019). 11. A ordem
judicial de constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD foi realizada no valor
de R$ 94.941,37 (noventa e quatro mil e novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). 12. Entretanto, logo em seguida a parte
exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID n. 148102365) indicando que a quantia devida seria de R$ 88.384,36 (oitenta e oito mil e
trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 14. Verifico que foi bloqueado o valor total de R$ 143.289,16 (cento e quarenta e três
mil e duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) referente à conta do banco ITAÚ UNIBANCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
sendo R$ 94.941,37 na primeira e R$ 48.094,13 na segunda. De imediato, como o bloqueio ultrapassou o valor da dívida, foi desbloqueado o valor
excedente e transferido para conta do juízo apenas o montante de R$ 48.094,13 oriundo do bloqueio na Caixa e R$ 46.847,24 do bloqueio no Itau,
em conformidade com a primeira planilha de atualização juntada pelo exequente. 15. Assim, como a primeira planilha de atualização foi retificada,
deve-se manter em conta do juízo apenas o valor de R$ 88.384,36 (oitenta e oito mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos),
o que implica na restituição à executada DILMA GASPARELLI DE ALMEIDA do valor de R$ 6.557,01 (seis mil e quinhentos e cinquenta e sete
reais e um centavo). 15.1. Intime-se DILMA GASPARELLI DE ALMEIDA para indicar a conta para a qual deseja que sejam restituídos os valores.
15.2. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 6.557,01 (seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo) das quantias
depositadas no ID n. 147985999 em favor de DILMA GASPARELLI DE ALMEIDA. 16. Diante do desbloqueio do valor de R$ 51.100,83 (cinquenta
e um mil e cem reais e oitenta e três centavos) e da devolução da quantia de R$ 6.557,01 (seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e um
centavo), verifico que não há violação ao art. 833, inciso X, do CPC, pois a quantia remanescente (R$ 85.631,32) ultrapassa a verba de poupança
impenhorável de 40 (quarenta) salários-mínimos. 12. Quanto ao bloqueio do valor de R$ 2.703,54 (dois mil e setecentos e três reais e cinquenta
e quatro centavos) da conta corrente, apesar de intimada, a parte executada não comprovou que o valor é proveniente de recebimento de seus
salários/proventos. 13. Este Tribunal já proferiu decisões no sentido de que é necessária a comprovação, não bastando a simples alegação de que
a verba possui natureza salarial: Ausente comprovação de valores bloqueados que recaíram sobre verba salarial depositada em conta corrente,
insubsistente a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, incisos IV, do CPC/15. (Acórdão 1648994, 07180604220228070000, Relator:
Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, DJe: 6/2/2023) 14. Assim, indefiro o requerimento de desbloqueio do valor de R$ 2.703,54 (dois mil e
setecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) da conta corrente. 14. Antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de ID
n. 148029671, manifestem-se os executados sobre a petição de ID n. 148102363 e os cálculos de ID n. 148102365. 15. Prazo: 5 (cinco) dias?. (ID
148759975.) - g.n. Em decisão anterior, o magistrado ressaltou que novo pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários, deveria
ocorrer em autos apartados e não interfere no cumprimento de sentença já em curso, tendo observado, ainda, que eventual análise de equívoco
no cálculo da execução deveria ocorrer por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se: ?1. Indefiro a manutenção do sigilo
oposto à petição e documento de Ids 147676118 e 147676122 haja vista a ausência das hipóteses legais de restrição da publicidade. Ademais,
não demonstrou a credora a necessidade de restrição de acesso ao documento, de modo que o respeito ao Princípio da Publicidade dos atos
processuais é a medida que se impõe. Promova a Secretaria a restrição de acesso inserida pela parte. 2. Quanto às considerações feitas na
petição de Id 147996173 esclareço, inicialmente, que a ordem de bloqueio inserida no SISBAJUD se deu em atendimento ao pedido do credor
(ID 147676118) e não de ofício, o que pode ser equivocadamente compreendido em razão do indevido sigilo oposto pela parte. 3 Ademais, o
prazo inserido no sistema ? 30 (trinta) dias ? faz alusão ao termo final para manifestação do executado, o qual consiste na soma dos 15 (quinze)
dias para pagamento voluntário ? Art. 523, caput do CPC -, acrescido dos 15 dias para impugnação. 3.1 Dessa forma, passados os 15 (quinze)
dias para o pagamento voluntário a contar da publicação da decisão de Id 142033188 e ausente comprovante de quitação, cabível a incidência
da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Ademais, a existência de prazo em curso para impugnação ao Cumprimento
de Sentença não impede a prática de atos constritivos, a teor do que dispõe o Art. 523, §6º do CPC. 4. Quanto à eventual necessidade de se
aguardar a preclusão da decisão de Id 144190960, conforme determinado no item 3 desta, ressalto que a medida visou resguardar eventual
reconhecimento, por meio de recurso, do direito da Dra. ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO em pleitear seus honorários neste feito,
não interferindo no cumprimento de sentença já em curso. 4.1 Desta feita, tal previsão de se aguardar a preclusão daquela decisão não obsta a
adoção das medidas constritivas requeridas pelo credor. 5. No que tange à alegação de que o valor pleiteado abrange o montante devido à Dra.
Andreia ressalto que, a princípio, o credor incluiu corretamente em seus cálculos o montante a título de 10 % (dez) por cento do valor atualizado
da causa na fase de conhecimento, tendo em vista que o patrono atuou em favor de dois requeridos. Assim, como o credor seguiu a priori os
parâmetros da sentença/acórdãos exequendos, não havendo excesso apurável de plano, a análise de eventual equívoco no cálculo da execução
somente se dará quando da impugnação ao cumprimento de sentença e após a oitiva do credor, conforme preceitua o art. 10º do CPC. 6. Isto
posto, deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD, o documento em
anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 7. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 8. Desta forma, a
fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo e promovo o imediato desbloqueio do montante que excede o valor do crédito apontado pelo credor. 9. Fica o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para eventual complementação dos argumentos já carreados
ao Id 147996173. Prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 10. Passado o prazo, intime-se o credor para manifestação acerca
das alegações de Id 147996173, bem como de eventual complementação feita pelos requeridos, intimados conforme item 9?. (ID 147704630.)
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
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