Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
- g.n. Nesta sede, os agravantes devedores pedem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida
com a liberação do valor penhorado e, no mérito, a conformação da medida e consequente reforma da decisão agravada. Em suas razões,
argumentam existir ilegalidade no processamento do cumprimento de sentença, pois conforme determinação do juízo, a execução somente
poderia seguir a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pós a preclusão da decisão que determinou que o pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários, deveria ocorrer
em autos apartados, cujo termo se daria apenas em 27/01/2023, sendo indevida a penhora realizada na data de 26/01/2023. Na sequência, os
agravantes alegam que a penhora realizada no valor de R$ 94.941,37 deve ser liberada em razão da impenhorabilidade da verba. Sustentam
que parcela do montante, correspondente à R$ 2.703,54, teve origem em conta corrente destinada a recebimento de verba salarial e a quantia
restante, no valor de R$ 92.188,33, teve origem em conta poupança e realizada em quantia superior a 40 salários-mínimos. Apontam, ao final,
existir excesso na execução relativo os cálculos da planilha juntada pelo exequente, pois os honorários advocatícios estariam incidindo sobre
o débito principal, multas e juros, além de incluir juros de mora e correção monetária diversa do título exequendo. (ID 43520990.) É o relatório.
Decido. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 43520994.) Os autos de origem são eletrônicos,
o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o
Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, cuida-se
de cumprimento de sentença em que os exequentes, ora agravados, pretendem o pagamento de quantia relativa à honorários advocatícios
devidos pelos agravantes em razão da sucumbência em ação anulatória cumulada com indenização por danos material e moral. No caso, fora
iniciado em 07/11/2022 o cumprimento de sentença no valor de R$ 71.707,67, relativo aos honorários de sucumbência na fração de 2/3 dois
terços do percentual arbitrado em 15% sobre o valor da causa atualizado, devido ao patrono do primeiro requerido. (ID 43523228 - Pág. 218.)
Os executados foram intimados para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, conforme decisão
publicada em 09/11/2022. (ID 43523228 - Pág. 232.) Sendo iniciado, na data de 29/11/2022, outro cumprimento de sentença, no valor de R$
37.142,67, relativo aos honorários de sucumbência na fração de 1/3 um terço do percentual arbitrado em 15% sobre o valor da causa atualizado,
devido ao patrono do segundo requerido. (ID 43523228 - Pág. 237.) Sobrevindo, contudo, determinação para que este último cumprimento de
sentença fosse realizado em autos apartados. (ID 43523228 - Pág. 244.) Transcorrido o prazo sem pagamento, o credor pediu em 26/01/2023
a penhora de ativos financeiros dos executados no valor atualizado do débito indicando a quantia de R$ 94.941,37. (ID 43523228 - Pág. 247.)
Em seguida, na mesma data, foram bloqueadas as seguintes quantias via SISBAJUD: R$ 48.094,13, relativo à penhora de valores na CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, e R$ 46.847,24, do ITAÚ UNIBANCO S.A., totalizando a quantia de R$ 94.941,37. (IDs 43523228 - Pág. 262/263.)
DA SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os agravantes argumentam existir ilegalidade no
processamento do cumprimento de sentença sob o argumento de que, conforme decisão anterior, a execução somente poderia seguir após a
preclusão da decisão que determinou que o segundo pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais do patrono do
segundo requerido, deveria ocorrer em autos apartados, cujo termo findaria somente em 27/01/2023, motivo pelo qual entende ser indevida a
penhora realizada na data de 26/01/2023. Ao que consta dos autos, na data de 07/11/2022 fora iniciado o cumprimento de sentença, no valor inicial
de R$ 71.707,67, relativo aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do primeiro requerido, na fração de 2/3 dois terços do percentual
arbitrado em 15% sobre o valor da causa atualizado. (ID 43523228 - Pág. 218.) Os executados foram intimados para o pagamento do débito,
conforme decisão publicada em 09/11/2022. (ID 43523228 - Pág. 232.) Na sequência, em 29/11/2022 fora solicitado um segundo cumprimento
de sentença, no valor de R$ 37.142,67, relativo aos honorários de sucumbência na fração de 1/3 um terço do percentual arbitrado em 15% sobre
o valor da causa atualizado, devido ao patrono do segundo requerido. (ID 43523228 - Pág. 237.) Nada obstante, sobreveio determinação para
que este último cumprimento de sentença fosse realizado em autos apartados, nos seguintes termos: ?1. Nestes autos já há outro cumprimento
de sentença em curso (ID n. 141848137). O recebimento de um novo cumprimento de sentença pode gerar tumulto processual. 2. Deste modo,
intime-se a advogada ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO para que promova o novo pedido de cumprimento de sentença em autos
apartados. 3. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao processamento do cumprimento de sentença já em curso (ID n. 142033188)?. (ID
43523228 - Pág. 244.) Desta feita, em que pese a alegação dos agravantes, cabe registrar que a determinação para que o segundo pedido de
cumprimento de sentença ocorresse em autos apartados, relativo aos honorários devidos pelo patrono do segundo requerido, não interfere no rito
processual do primeiro cumprimento de sentença já iniciado. Ademais, a determinação fora direcionada exclusivamente ao patrono do segundo
requerido, não podendo obstar o processamento do cumprimento de sentença regularmente iniciado e relativo a verba diversa, concernente aos
honorários de sucumbência devidos ao patrono do primeiro requerido, na fração de 2/3 dois terços do percentual arbitrado em 15% sobre o
valor da causa atualizado. (ID 43523228 - Pág. 218.) Deste modo, a alegação do agravante no sentido de se aguardar a preclusão da decisão
que determinou que novo pedido de cumprimento de sentença ocorresse em autos apartados, não obsta o processamento do cumprimento de
sentença iniciado ou a adoção das medidas constritivas já requeridas. Outrossim, conforme ressaltado na origem, a existência de prazo em curso
para impugnação a cumprimento de sentença não impede a prática de atos constritivos (Art. 523, §6º do CPC). Portanto, inexiste irregularidade
na penhora realizada na data de 26/01/2023 ou motivo para que fosse prorrogada somente para depois de 27/01/2023, já existia em curso
cumprimento de sentença iniciado em 07/11/2022 e pedido de constrição de bens também já formulado. DO EXCESSO NA EXECUÇÃO. Os
agravantes alegam existir excesso na execução relativo equívoco nos cálculos da planilha juntada pelo exequente, aduzindo que os honorários
advocatícios estariam incidindo sobre o débito principal, multas e juros, além de aplicar juros de mora e correção monetária diversa do título
exequendo. Ocorre que tais alegações ainda não foram objeto de análise na origem, não podendo ser apreciada nesta oportunidade, uma vez que,
representaria supressão de instância, além de violação aos limites da demanda e, ainda, afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e
duplo grau de jurisdição. No caso, as questões relacionadas ao excesso na execução foram inclusive objeto de questionamento pelos agravantes
na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (ID 43523228 - Pág. 275), porém ainda pendente de apreciação na origem. Conforme
ressaltado pela própria decisão agravada, a questão relativa a existência de eventual excesso na execução será apreciada no momento oportuno,
ao destacar que "não havendo excesso apurável de plano, a análise de eventual equívoco no cálculo da execução somente se dará quando da
impugnação ao cumprimento de sentença e após a oitiva do credor, conforme preceitua o art. 10º do CPC". (ID 43523228 - Pág. 256.) Portanto,
a análise das alegações relacionadas suposto excesso na execução, ainda pendente de apreciação na origem, acarretaria indevida supressão
de instância, não podendo ser apreciada nesta sede recursal. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. Os agravantes alegam que a
penhora no valor de R$ 94.941,37 deve ser liberada por impenhorável. Nesse sentido, sustentam que parcela do montante, correspondente à R
$ 2.703,54, teve origem em conta corrente destinada a recebimento de verba salarial e a quantia restante, no valor de R$ 92.188,33, teve origem
em conta poupança e realizada em montante superior a 40 salários-mínimos. De fato, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil: ?
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta
de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos? Ocorre que, no caso em apreço, o devedor não logrou demonstrar que a constrição
atingiu verba de salarial em conta corrente, tampouco teria deixado de resguardar o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados
em caderneta de poupança, motivo pelo qual não prospera a pretensão dos agravantes. Sendo certo, ainda, que na hipótese de pluralidade de
poupanças o limite legal deve resultar pela soma das quantias depositadas, sob pena de abuso da garantia e servindo de escudo à devedores
pouco afeitos ao cumprimento de suas obrigações, conforme ressaltado na origem. Nesse sentido: ?(...) De acordo com o artigo 833, inciso X,
do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
II. O limite de 40 salários mínimos é instituído para a modalidade de aplicação financeira, de sorte que, ainda que o executado tenha mais de
uma caderneta de poupança, a proteção legal fica restrita a esse valor. III. Recurso conhecido e provido?. (07014899820188079000, Relator:
317
Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
Reportar