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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
metodologia, porém, a empresa mais uma vez falta com a verdade ao fazer tal afirmação, tendo em vista que, mesmo que se tenha utilizado água
corrente em torneira, o ralo da cuba estava fechado, inclusive, o teste exigia exposição ao líquido por um período de 15 a 25 segundos e, os PADs
foram expostos por mais de 40 segundos no líquido. Além disso, a empresa impugnante alegou não ter como saber se o ultrapassou para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
espumas, momento em que a equipe abriu os PADs com uma faca e mostrou aos participantes dos testes o resultado, inclusive solicitou que os
participantes tocassem na espuma interna para perceber se o líquido ultrapassou ou não para a espuma. As fotos dos testes estão disponíveis no
documento 89533749. Termo de Referência: ?g) Resistência do casco e viseira ao fogo. Será derramado um líquido inflamável (álcool ou gasolina)
no casco e na viseira e será observado o comportamento, propagação da chama, tempo de extinção da chama, deformidade apresentada. A
viseira não poderá deformar ao ponto de ficar inservível para fins de proteção.? Irregularidade: Irregularidade: teste realizado apresentou falhas,
pois o combustível utilizado, o Álcool, devia ser hidratado, pois ele teve dificuldade em formação de chama. Resposta: O Álcool utilizado no teste
foi da marca AIDAR 70º INPM, portanto, mesmo sendo hidratado (afinal, até o combustível etanol é hidratado, porém numa proporção menor),
não teve dificuldade em formar chama. O que aconteceu na verdade foi que, por estar em um ambiente aberto e bem iluminado e ser álcool
70%, sua queima foi mais lenta e ficou difícil perceber a formação da chama num primeiro momento, dando a impressão de que não estava
ocorrendo queima. Porém, após alguns segundos, foi possível observar a reação do equipamento à queima. Termo de Referência: ?l) Prender
e soltar a jugular e queixeira utilizando somente uma das mãos.? Irregularidade: houve dificuldade no entendimento do operador, pois não se
apresenta metodologia. Resposta: Trata-se de teste funcional e prático, não se exige metodologia. Ocorre que durante a formulação do texto, o
autor erroneamente colocou uma palavra a mais - ?prender?. É certo que para se prender uma queixeira e jugular de qualquer capacete existente,
seja de moto, bicicleta, de segurança ou qualquer outro tipo de capacete existente não existe a possibilidade, até este momento, de se prender a
queixeira ou jugular utilizando apenas umas das mãos. Dito isto, deixo consignado que o texto correto do presente item seria ?...l) Soltar a jugular
e queixeira utilizando somente uma das mãos...?. De qualquer forma, este fato não caracteriza a necessidade de cancelar o certame por conta de
um erro de escrita, tendo em vista que o sistema de engate e desengate rápido foi bem aceito no quesito de utilizar somente uma das mão para
desengate. Inclusive, há de se consignar que é o mesmo sistema que a empresa impugnante utiliza em seus produtos, sendo assim, se fosse
um erro relevante, nenhuma empresa passaria neste teste após a avaliação deste item. Termo de Referência: ?m) Tamanho correspondente
à etiqueta que o acompanha?. Irregularidade: este item não foi analisado nos testes. Resposta: Foi analisado e estava em conformidade com
o exigido. Termo de Referência: ?n) Bolsas de transporte de acordo com o descritivo técnico constante neste Irregularidade: este item não foi
analisado nos testes. Resposta: Foi analisado pelo CCS conforme Parecer 1(89212631) e parecer 2 (91509143) do CCS e posteriormente pela
equipe de análise técnica. O que acontece é que, no âmbito da equipe da avaliação técnica, se trata de uma simples avaliação meramente
visual (cor, alças de transporte, acolchoamento, impressão da numeração e escrita) o que estava em conformidade com o exigido. Com base
nesses esclarecimentos, observa-se que os testes foram aplicados em conformidade com as regras do edital, não se mostrando relevantes os
questionamentos da impetrante, em razão da já apontada desnecessidade de adoção de normas técnicas para avaliação do material nesse
momento. Não há que se falar, em princípio, em violação ao princípio do julgamento objetivo da proposta, porque na verdade essa etapa não
consiste em julgamento de proposta, mas em avaliação do material apresentado como amostra, para aferição de sua qualidade em primeiro
grau. Prorrogação do prazo para apresentação de amostras O item 8.1.3 do Anexo I do Edital define o prazo de 45 dias úteis para a empresa
habilitada encaminhar as amostras à PMDF para avaliação. Eis o que diz o dispositivo: 8.1.3. A licitante convocada nos termos do item 8.1.2
deverá encaminhar as amostras à Seção de Procedimentos Licitatórios ? SPL do Departamento de Logística e Finanças - DLF, localizada no
SAISO ? Setor Policial Sul ? Área Especial nº 04 ? Anexo do QCG ? Asa Sul ? Brasília/DF ? CEP: 70.610-200, Telefone: (61) 3190- 5557 ou no
e-mail: splpmdf@gmail.com, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, prorrogáveis através de solicitação devidamente justificada, contados
a partir da convocação, aos cuidados do Sr. Pregoeiro, sob pena de ser desclassificada do certame" A impetrante alega que houve sucessivas
prorrogações do prazo à empresa QUARTZO. Assim, após a convocação inicial em 4/2/2022, houve duas prorrogações do prazo, com a entrega
dos equipamentos somente em 13/6/2022. A impetrante aponta violação à legalidade e isonomia. Não há que se falar em ofensa à legalidade
ou às regras do edital. O item do edital acima transcrito prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo, sem limite de repetições.
Se houvesse interesse da corporação em conferir maior celeridade ao certame, poderia ser inscrita limitação ? por exemplo, autorização para
concessão de uma única prorrogação. Contudo, não foi essa a opção adotada pela Administração, que autoriza a concessão de prorrogações
sucessivas, estabelecendo como condicionante apenas a justificativa do pedido. Por outro lado, observa-se que as extensões do prazo foram
autorizadas de forma justificada, em razão de dificuldades enfrentadas pela empresa vencedora para proceder a importação e desembaraço
dos equipamentos. Além disso, não há que se falar em quebra da isonomia, porque os demais concorrentes não foram submetidos a essa
etapa do certame. Apenas a empresa habilitada na primeira etapa tem a possibilidade de encaminhamento das amostras. Logo, na ausência
de um concorrente paradigma para se estabelecer avaliação comparativa, descabe acolher o fundamento do tratamento desigual. Irregularidade
nas amostras A impetrante afirma que a QUARTZO descumpriu o edital porque não identificou corretamente o fabricante, marca e origem do
capacete. O produto seria de origem britânica, mas na verdade é de fabricação chinesa. A par de inconsistências na informação do produto, isso
não constitui causa para a inabilitação da empresa vencedora. A solução adotada pelo Pregoeiro, exposta no julgamento do recurso, indica que
houve o saneamento dessa falha, sem qualquer prejuízo para a disputa, com vistas ao aproveitamento da proposta, diante de sua exequibilidade
e a vantajosidade para a Administração. Confira-se a decisão da autoridade (ID 145276833, p. 229): 5.5.1. De fato, o edital, em seu item 5.1.1.6
informa que ?a proposta deverá conter ?a descrição detalhada do produto, fabricante e a indicação da marca evitando expressões genéricas tais
como conforme o edital, e, em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no https://www.gov.br/compras/pt-br/ e
as constantes deste edital, prevalecerão estas últimas?. Entretanto, o item 11.3.16 informa que ?no julgamento da habilitação e das propostas, o
pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrado em ata e acessível aos licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (Art. 47,
Decreto nº 10.024/2019)?. Além disso, o item 20.7 informa que ?o desatendimento às exigências formais, não essenciais, não importará na
inabilitação da licitante e/ou desclassificação de sua proposta, desde que seja possível a aferição de sua habilitação e a exata compreensão
da sua proposta, durante a realização da sessão pública do pregão?. 5.5.2. Aplicando-se sistematicamente os itens do edital supracitados em
conjunto com o princípio do formalismo moderado, opinamos pelo não provimento das razões de recurso neste ponto. De início, citamos que
a simples aplicação do item 20.7 do edital já seria suficiente para sanar eventuais desatendimentos formais, visto que a documentação anexa
à proposta (folders e laudos de conformidade ? docs. SEI 79352346, fls. 87) possibilita a exata compreensão de sua proposta, ao mencionar,
no relatório de conformidade, que a amostra testada pelo laboratório NTS trata-se de um Capacete de Polietileno de Ultra Peso Molecular
(UHMWPE), marca e fabricação KINETIC SIX e modelo PASGT Impacto LEVE 0605. Deste modo, ainda que o recorrente suscite dúvida na
correta indicação do produto e postule pela irregularidade na aceitação da proposta por ofensa ao item 5.1.1.6 do edital, entendemos que a
aplicação do item 20.7 é suficiente para sanear possíveis desatendimentos formais, à medida que a documentação anexa à proposta permite a
correta compreensão do conteúdo da proposta. (...) 5.5.6. Por fim, cite-se que, além da possibilidade de aplicação sistemática dos itens 5.1.1.6;
11.3.16 e 20.7 do edital, em atendimento ao princípio do formalismo moderado, o pregoeiro realizou diligência junto ao licitante vencedor do
certame (doc. SEI 95707297), a fim de solicitar o ajuste da proposta contendo explicitamente a marca, fabricante, modelo e demais descrições
que devem constar na proposta de preços. A demanda foi atendida pelo licitante vencedor conforme doc. SEI 96116286, fls. 1 a 7. Este ato
administrativo encontra guarida no ordenamento jurídico, conforme a jurisprudência há muito firmada pelo Tribunal de Contas da União, que
manifestou seu remansoso entendimento no Acórdão 898/2019-Plenário: Nesse quadro, observa-se que o vício apontado pela impetrante é
de somenos importância, tendo sido sanado adequadamente pela empresa habilitada, sem que isso configure prejuízo à competitividade e à
isonomia entre os concorrentes. Com isso, deve-se também rejeitar tal fundamento. Subcontratação e associação na produção dos capacetes
A impetrante alega que a empresa KINECTIC subcontratou a produção dos capacetes com a empresa chinesa Longa Auto Acessories Co., o
que contraria disposição expressa do edital. O edital assim dispõe em seu item 15.6: 15.6. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto
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metodologia, porém, a empresa mais uma vez falta com a verdade ao fazer tal afirmação, tendo em vista que, mesmo que se tenha utilizado água
corrente em torneira, o ralo da cuba estava fechado, inclusive, o teste exigia exposição ao líquido por um período de 15 a 25 segundos e, os PADs
foram expostos por mais de 40 segundos no líquido. Além disso, a empresa impugnante alegou não ter como saber se o ultrapassou para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
espumas, momento em que a equipe abriu os PADs com uma faca e mostrou aos participantes dos testes o resultado, inclusive solicitou que os
participantes tocassem na espuma interna para perceber se o líquido ultrapassou ou não para a espuma. As fotos dos testes estão disponíveis no
documento 89533749. Termo de Referência: ?g) Resistência do casco e viseira ao fogo. Será derramado um líquido inflamável (álcool ou gasolina)
no casco e na viseira e será observado o comportamento, propagação da chama, tempo de extinção da chama, deformidade apresentada. A
viseira não poderá deformar ao ponto de ficar inservível para fins de proteção.? Irregularidade: Irregularidade: teste realizado apresentou falhas,
pois o combustível utilizado, o Álcool, devia ser hidratado, pois ele teve dificuldade em formação de chama. Resposta: O Álcool utilizado no teste
foi da marca AIDAR 70º INPM, portanto, mesmo sendo hidratado (afinal, até o combustível etanol é hidratado, porém numa proporção menor),
não teve dificuldade em formar chama. O que aconteceu na verdade foi que, por estar em um ambiente aberto e bem iluminado e ser álcool
70%, sua queima foi mais lenta e ficou difícil perceber a formação da chama num primeiro momento, dando a impressão de que não estava
ocorrendo queima. Porém, após alguns segundos, foi possível observar a reação do equipamento à queima. Termo de Referência: ?l) Prender
e soltar a jugular e queixeira utilizando somente uma das mãos.? Irregularidade: houve dificuldade no entendimento do operador, pois não se
apresenta metodologia. Resposta: Trata-se de teste funcional e prático, não se exige metodologia. Ocorre que durante a formulação do texto, o
autor erroneamente colocou uma palavra a mais - ?prender?. É certo que para se prender uma queixeira e jugular de qualquer capacete existente,
seja de moto, bicicleta, de segurança ou qualquer outro tipo de capacete existente não existe a possibilidade, até este momento, de se prender a
queixeira ou jugular utilizando apenas umas das mãos. Dito isto, deixo consignado que o texto correto do presente item seria ?...l) Soltar a jugular
e queixeira utilizando somente uma das mãos...?. De qualquer forma, este fato não caracteriza a necessidade de cancelar o certame por conta de
um erro de escrita, tendo em vista que o sistema de engate e desengate rápido foi bem aceito no quesito de utilizar somente uma das mão para
desengate. Inclusive, há de se consignar que é o mesmo sistema que a empresa impugnante utiliza em seus produtos, sendo assim, se fosse
um erro relevante, nenhuma empresa passaria neste teste após a avaliação deste item. Termo de Referência: ?m) Tamanho correspondente
à etiqueta que o acompanha?. Irregularidade: este item não foi analisado nos testes. Resposta: Foi analisado e estava em conformidade com
o exigido. Termo de Referência: ?n) Bolsas de transporte de acordo com o descritivo técnico constante neste Irregularidade: este item não foi
analisado nos testes. Resposta: Foi analisado pelo CCS conforme Parecer 1(89212631) e parecer 2 (91509143) do CCS e posteriormente pela
equipe de análise técnica. O que acontece é que, no âmbito da equipe da avaliação técnica, se trata de uma simples avaliação meramente
visual (cor, alças de transporte, acolchoamento, impressão da numeração e escrita) o que estava em conformidade com o exigido. Com base
nesses esclarecimentos, observa-se que os testes foram aplicados em conformidade com as regras do edital, não se mostrando relevantes os
questionamentos da impetrante, em razão da já apontada desnecessidade de adoção de normas técnicas para avaliação do material nesse
momento. Não há que se falar, em princípio, em violação ao princípio do julgamento objetivo da proposta, porque na verdade essa etapa não
consiste em julgamento de proposta, mas em avaliação do material apresentado como amostra, para aferição de sua qualidade em primeiro
grau. Prorrogação do prazo para apresentação de amostras O item 8.1.3 do Anexo I do Edital define o prazo de 45 dias úteis para a empresa
habilitada encaminhar as amostras à PMDF para avaliação. Eis o que diz o dispositivo: 8.1.3. A licitante convocada nos termos do item 8.1.2
deverá encaminhar as amostras à Seção de Procedimentos Licitatórios ? SPL do Departamento de Logística e Finanças - DLF, localizada no
SAISO ? Setor Policial Sul ? Área Especial nº 04 ? Anexo do QCG ? Asa Sul ? Brasília/DF ? CEP: 70.610-200, Telefone: (61) 3190- 5557 ou no
e-mail: splpmdf@gmail.com, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, prorrogáveis através de solicitação devidamente justificada, contados
a partir da convocação, aos cuidados do Sr. Pregoeiro, sob pena de ser desclassificada do certame" A impetrante alega que houve sucessivas
prorrogações do prazo à empresa QUARTZO. Assim, após a convocação inicial em 4/2/2022, houve duas prorrogações do prazo, com a entrega
dos equipamentos somente em 13/6/2022. A impetrante aponta violação à legalidade e isonomia. Não há que se falar em ofensa à legalidade
ou às regras do edital. O item do edital acima transcrito prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo, sem limite de repetições.
Se houvesse interesse da corporação em conferir maior celeridade ao certame, poderia ser inscrita limitação ? por exemplo, autorização para
concessão de uma única prorrogação. Contudo, não foi essa a opção adotada pela Administração, que autoriza a concessão de prorrogações
sucessivas, estabelecendo como condicionante apenas a justificativa do pedido. Por outro lado, observa-se que as extensões do prazo foram
autorizadas de forma justificada, em razão de dificuldades enfrentadas pela empresa vencedora para proceder a importação e desembaraço
dos equipamentos. Além disso, não há que se falar em quebra da isonomia, porque os demais concorrentes não foram submetidos a essa
etapa do certame. Apenas a empresa habilitada na primeira etapa tem a possibilidade de encaminhamento das amostras. Logo, na ausência
de um concorrente paradigma para se estabelecer avaliação comparativa, descabe acolher o fundamento do tratamento desigual. Irregularidade
nas amostras A impetrante afirma que a QUARTZO descumpriu o edital porque não identificou corretamente o fabricante, marca e origem do
capacete. O produto seria de origem britânica, mas na verdade é de fabricação chinesa. A par de inconsistências na informação do produto, isso
não constitui causa para a inabilitação da empresa vencedora. A solução adotada pelo Pregoeiro, exposta no julgamento do recurso, indica que
houve o saneamento dessa falha, sem qualquer prejuízo para a disputa, com vistas ao aproveitamento da proposta, diante de sua exequibilidade
e a vantajosidade para a Administração. Confira-se a decisão da autoridade (ID 145276833, p. 229): 5.5.1. De fato, o edital, em seu item 5.1.1.6
informa que ?a proposta deverá conter ?a descrição detalhada do produto, fabricante e a indicação da marca evitando expressões genéricas tais
como conforme o edital, e, em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no https://www.gov.br/compras/pt-br/ e
as constantes deste edital, prevalecerão estas últimas?. Entretanto, o item 11.3.16 informa que ?no julgamento da habilitação e das propostas, o
pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrado em ata e acessível aos licitantes, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (Art. 47,
Decreto nº 10.024/2019)?. Além disso, o item 20.7 informa que ?o desatendimento às exigências formais, não essenciais, não importará na
inabilitação da licitante e/ou desclassificação de sua proposta, desde que seja possível a aferição de sua habilitação e a exata compreensão
da sua proposta, durante a realização da sessão pública do pregão?. 5.5.2. Aplicando-se sistematicamente os itens do edital supracitados em
conjunto com o princípio do formalismo moderado, opinamos pelo não provimento das razões de recurso neste ponto. De início, citamos que
a simples aplicação do item 20.7 do edital já seria suficiente para sanar eventuais desatendimentos formais, visto que a documentação anexa
à proposta (folders e laudos de conformidade ? docs. SEI 79352346, fls. 87) possibilita a exata compreensão de sua proposta, ao mencionar,
no relatório de conformidade, que a amostra testada pelo laboratório NTS trata-se de um Capacete de Polietileno de Ultra Peso Molecular
(UHMWPE), marca e fabricação KINETIC SIX e modelo PASGT Impacto LEVE 0605. Deste modo, ainda que o recorrente suscite dúvida na
correta indicação do produto e postule pela irregularidade na aceitação da proposta por ofensa ao item 5.1.1.6 do edital, entendemos que a
aplicação do item 20.7 é suficiente para sanear possíveis desatendimentos formais, à medida que a documentação anexa à proposta permite a
correta compreensão do conteúdo da proposta. (...) 5.5.6. Por fim, cite-se que, além da possibilidade de aplicação sistemática dos itens 5.1.1.6;
11.3.16 e 20.7 do edital, em atendimento ao princípio do formalismo moderado, o pregoeiro realizou diligência junto ao licitante vencedor do
certame (doc. SEI 95707297), a fim de solicitar o ajuste da proposta contendo explicitamente a marca, fabricante, modelo e demais descrições
que devem constar na proposta de preços. A demanda foi atendida pelo licitante vencedor conforme doc. SEI 96116286, fls. 1 a 7. Este ato
administrativo encontra guarida no ordenamento jurídico, conforme a jurisprudência há muito firmada pelo Tribunal de Contas da União, que
manifestou seu remansoso entendimento no Acórdão 898/2019-Plenário: Nesse quadro, observa-se que o vício apontado pela impetrante é
de somenos importância, tendo sido sanado adequadamente pela empresa habilitada, sem que isso configure prejuízo à competitividade e à
isonomia entre os concorrentes. Com isso, deve-se também rejeitar tal fundamento. Subcontratação e associação na produção dos capacetes
A impetrante alega que a empresa KINECTIC subcontratou a produção dos capacetes com a empresa chinesa Longa Auto Acessories Co., o
que contraria disposição expressa do edital. O edital assim dispõe em seu item 15.6: 15.6. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto
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