Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nos termos da lei de alienação fiduciária. Aduz, no entanto, que o procedimento não respeitou os ditames legais, considerando que ele não foi
intimado para o leilão de alienação do bem. Postula, em sede de urgência, a nulidade de do procedimento e a suspensão do leilão determinado
para venda do imóvel. É o necessário. Decido. O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver eleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sendo assim, para a concessão da
tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela
pretendida. Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo autor, sendo necessário
aguardar a integração do réu à relação jurídica processual para que se verifique a regularidade, ou não, do procedimento de venda extrajudicial
do bem. Neste sentido, transcrevo o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO
DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. Em uma análise não exauriente, e
própria deste momento processual (tutela de urgência), verifica-se que o autor/agravado arrematou o imóvel litigioso em leilão on line pelo próprio
site da Caixa Econômica Federal, em decorrência da consolidação da propriedade ocorrida em favor da credora fiduciária. 3. A Lei nº 9.514/1997,
que, dentre outros, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu artigo 30, assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores,
bem como ao adquirente do imóvel por força do leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente desde
que comprovada a consolidação da propriedade. 4. A alegação da parte agravante, concernentes às supostas nulidades no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária, extrapola os limites da presente lide, tanto que a matéria já é objeto de discussão judicial em face da Caixa
Econômica Federal no bojo de ação em trâmite perante a Justiça Federal 4.1. Não bastasse, nos autos em trâmite perante a Justiça Federal, não
houve decisão concessão de medida antecipatória. 5. Para fins da imissão na posse do imóvel, tal como pleiteado pelo autor/agravado na demanda
de origem, em sede liminar, basta que restem suficientemente demonstrados pelas provas dos autos que a propriedade do imóvel litigioso tenha
se consolidado em favor da credora fiduciária, assim como a arrematação do bem por terceiro tenha se dado em leilão público, atendidos os
requisitos previstos na legislação de regência. 6. Ao menos neste momento, em um juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias,
as informações constantes da matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda dão conta de que as formalidades exigidas pela lei foram
cumpridas, de tal modo que o autor/agravado, em tese, logrou, por ora, em demonstrar satisfatoriamente a propriedade do imóvel cuja imissão na
posse é objeto do pedido liminar. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1421012, 07105662920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO,
7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.) Ademias, em consulta ao link informado na inicial, verifiquei que
o imóvel já foi vendido em leilão extrajudicial, razão pela qual houve perda do interesse tutela de urgência postulada na inicial. Ante o exposto,
indefiro a tutela de urgência postulada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de
acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão
da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido,
é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade
imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito
fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da
justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência
econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim,
havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido,
após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da
hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão
1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no
DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição
de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Faculto-lhe, alternativamente, o
recolhimento das custas iniciais. Na oportunidade, a parte autora, que pretende a tramitação do feito no Juízo 100% digital, deverá manifestar
ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021,
do TJDFT. Caso realmente opte pelo Juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29,
de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp. Prazo: 15 dias.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da
marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito. O Agravante aduz que busca a nulidade do procedimento
extrajudicial que levou a hasta pública imóvel objeto de alienação fiduciária. Alega que a intimação para a purga da mora não exclui a necessidade
de sua intimação acerca das datas para a realização da hasta pública. Afirma que não foi notificado pessoalmente e que não foi observado o
prazo mínimo de realização entre as praças, sendo-lhe obstada a oportunidade de consignar as parcelas em atraso do financiamento. Requer
sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para serem suspensos os efeitos dos leilões. Requer, ainda, os
benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento A petição do agravo veio instruída com
as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc. I, do CPC,
além de ser tempestivo. Da Gratuidade de Justiça O Agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, nos termos
dos arts. 99, § 7º, 100, caput e parágrafo único, 101, §§ 1º e 2º e 102, caput, todos do CPC, este requerimento deve ser analisado antes do
juízo de admissibilidade deste recurso, em razão da necessidade de atendimento ao requisito extrínseco do preparo. Embora a lei não tenha
estabelecido parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tal aferição deve ser feita caso a caso, a partir da
alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. Assim, a adoção dos critérios adotados pela Defensoria
Pública do Distrito Federal para a comprovação da incapacidade financeira para fins da assistência jurídica gratuita, previstos na Resolução
n.º 140/2015, constituem parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. De acordo com os referidos critérios adotados, presume-se a
situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos. Nesse sentido,
este Tribunal tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo
acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de
concessão da medida, de acordo com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A gratuidade de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:06
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