Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber
os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança
ou exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue
faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou
venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta
dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como
crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria
ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os
créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária,
observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA
DA APOSENTADORIA, ou seja, em 21/12/2018. Somente foi adimplido em 01/2020, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da
correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização
do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a
incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção
monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda
desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente
demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que
nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins
de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo
que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas
como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família;
V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta
Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada,
este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE
- BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-
prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior
Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt
no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes:
REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito
Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos
valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de
R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a
sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do
STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo
para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio
saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID
6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido,
não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois
a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do
RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como
índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os
quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar
o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança
como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão
n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e
sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto,
às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO ?
ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da
demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 132985646 ? pág.
01. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de
forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à
CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 148.796,70 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta
centavos, a partir de 21/12/2018, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido
nos autos, até 01/2020. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice
de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei
9.494/97. b) a quantia de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos
valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (13
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária
pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2020, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a
citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021,
corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza
indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos
com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER
624
121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber
os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança
ou exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue
faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou
venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta
dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como
crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria
ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os
créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária,
observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA
DA APOSENTADORIA, ou seja, em 21/12/2018. Somente foi adimplido em 01/2020, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da
correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização
do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a
incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção
monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda
desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente
demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que
nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins
de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo
que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas
como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família;
V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta
Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada,
este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE
- BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-
prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior
Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt
no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes:
REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito
Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos
valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de
R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a
sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do
STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo
para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio
saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID
6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido,
não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois
a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do
RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como
índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os
quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar
o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança
como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão
n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e
sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto,
às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO ?
ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da
demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 132985646 ? pág.
01. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de
forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à
CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 148.796,70 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta
centavos, a partir de 21/12/2018, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido
nos autos, até 01/2020. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice
de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei
9.494/97. b) a quantia de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos
valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (13
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária
pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2020, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a
citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021,
corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza
indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos
com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER
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