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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do
evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão,
quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. í
decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo,
havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos
§§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração
ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A
não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no
prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido,
os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 23/09/2016. Somente
foi adimplido em abril de 2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação
orçamentária para tal mister. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra
os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado,
motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a
CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento. Diante da omissão administrativa em quitar o valor após
prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de
se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar
da apreciação do Poder Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo
servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens
de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho
de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-
se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão
de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença
não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de
vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não
impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que
julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio
em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da
remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir
de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96,
utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº
9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016,
Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado
no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme
das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente
pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo
caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria,
conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 140501257, página 1. Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo
porque compunha o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão,
sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 69.985,28
(sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a partir de 26/09/2016, data correspondente ao fim do prazo de
60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até abril de 2019. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE
SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora
desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 6.312,00 (seis mil, trezentos e doze reais),
que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (16
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre o importe, haverá incidência de correção monetária e juros de mora, a
partir de dezembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos seguintes
termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que
já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de
natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
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aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do
evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão,
quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. í
decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo,
havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos
§§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração
ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A
não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no
prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.? (Destaquei.) Nesse sentido,
os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 23/09/2016. Somente
foi adimplido em abril de 2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação
orçamentária para tal mister. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra
os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado,
motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a
CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento. Diante da omissão administrativa em quitar o valor após
prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de
se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar
da apreciação do Poder Judiciário. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo
servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens
de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho
de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62. Entende-
se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda de custo em razão
de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche; VII ? as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias; XI ? outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-
alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos
termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando
o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última
remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que
as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia
recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da
conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o
"Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria
R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece reparo a sentença que julgou improcedente
o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a
realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença
não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de
vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não
impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que
julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio
em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da
remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir
de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96,
utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº
9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016,
Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado
no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme
das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente
pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão da importância alusiva ao AUXÍLIO ? ALIMENTAÇÃO, talhada, juridicamente, pelo
caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria,
conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 140501257, página 1. Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo
porque compunha o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão,
sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 69.985,28
(sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a partir de 26/09/2016, data correspondente ao fim do prazo de
60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até abril de 2019. OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE
SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O índice de correção monetária será o IPCA-E, acrescida de juros de mora
desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. b) a quantia de R$ 6.312,00 (seis mil, trezentos e doze reais),
que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (16
meses), a título de complementação do valor que já fora solvido. Sobre o importe, haverá incidência de correção monetária e juros de mora, a
partir de dezembro de 2019, data em que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, nos termos da teoria da actio nata, nos seguintes
termos: - até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97; - após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que
já engloba correção monetária e juros de mora. Conforme entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de
natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer
os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO.
631