Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
conforme indica o documento de id. 144426799 - Pág. 16. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art.
121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber
os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de conf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iança ou
exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus
à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas
hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em
virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito
não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito
Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado
o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor
faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.?
(Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, que
ocorreu em 05/04/2021 (id. 144426797). O valor foi adimplido a partir de maio/2021, mês subsequente ao ato de aposentadoria razão pela qual
forçoso o reconhecimento da impertinência do pagamento da correção monetária, considerando que ocorrida a satisfação do prazo legal, situação
que determina a improcedência de tal pedido. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não
usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas
as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de
30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art.
62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda
de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche;
VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias;
XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou
no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados
são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal
conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça
firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp
475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp
1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito
Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo
dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor
total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece
reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais
oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base
de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como
o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela
autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do
valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto
de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No
julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do
IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art.
1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido
e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta
de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente
vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de
acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz
jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias
alusivas ao AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO e PARCELA COMPLEMENTAR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de
permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme
consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 144426799 - Pág. 16. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque
compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena
de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar o requerido a pagar à parte autora, tão somente, a quantia de R$ 6.566,30 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta
centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e Parcela Complementar do Auxílio-alimentação
(R$ 262,13), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora
solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir o mês de maio de 2021, data em
que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme
entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita
à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação
relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM
PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito
decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da
verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam,
em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão
da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse
viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de
caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 /
633
conforme indica o documento de id. 144426799 - Pág. 16. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: ?Art.
121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber
os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de conf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iança ou
exoneração de cargo em comissão, quando: I ? seguidas de nova dispensa ou nomeação; II ? se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus
à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas
hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em
virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito
não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito
Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado
o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor
faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.?
(Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, que
ocorreu em 05/04/2021 (id. 144426797). O valor foi adimplido a partir de maio/2021, mês subsequente ao ato de aposentadoria razão pela qual
forçoso o reconhecimento da impertinência do pagamento da correção monetária, considerando que ocorrida a satisfação do prazo legal, situação
que determina a improcedência de tal pedido. Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não
usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas
as vantagens de natureza transitória. O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de
30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art.
62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I ? as diárias para viagens; II ? a ajuda
de custo em razão de mudança de sede; III ? a indenização de transporte; IV ? o salário-família; V ? o auxílio-alimentação; VI ? o auxílio-creche;
VII ? as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII ? a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança; IX ? o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X ? o adicional de férias;
XI ? outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Com esteio na norma relatada, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou
no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados
são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal
conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça
firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp
475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Grifo nosso. Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp
1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
04/12/2014. 3. In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito
Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo
dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde". Dessa maneira, recebeu o valor
total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4. Merece
reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais
oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base
de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como
o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5. No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela
autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do
valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida. Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto
de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6. No
julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do
IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art.
1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido
e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta
de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8. Nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente
vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei). Trata-se de
acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga. Faz
jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias
alusivas ao AUXÍLIO?ALIMENTAÇÃO e PARCELA COMPLEMENTAR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, talhadas, juridicamente, pelo caráter de
permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme
consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 144426799 - Pág. 16. Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque
compunham o termo jurídico ?remuneração?, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena
de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar o requerido a pagar à parte autora, tão somente, a quantia de R$ 6.566,30 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta
centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e Parcela Complementar do Auxílio-alimentação
(R$ 262,13), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora
solvido. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir o mês de maio de 2021, data em
que a parte autora teve ciência do pagamento a menor, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
art. 1º-F da Lei 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. Conforme
entendimento deste e. TJDFT, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória e de caráter alimentar, bem como sujeita
à incidência de imposto de renda. Assim, deverá a Contadoria Judicial fazer os cálculos com o destaque do tributo e fazer constar a informação
relativa ao rendimento recebido acumuladamente - RRA, se o caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO. CARÁTER ALIMENTAR. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM
PECÚNIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. Retificação de precatório. Natureza alimentar. Crédito
decorrente de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com a devida vênia ao prolator da decisão impugnada, o caráter indenizatório da
verba salarial não é incompatível com a natureza alimentar. A indenização pela não fruição da licença reverte-se em valores que se destinam,
em última análise, ao sustento do servidor e de sua família. Como destacado no julgamento do Agravo n. 20140020117958AGI, "a conversão
da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse
viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de
caráter alimentar e de natureza indenizatória" (Acórdão 801964, Relatora ANA CANTARINO). Neste sentido o STJ no AgRg no RMS 37177 /
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