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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Ações Básicas de Saúde - GAB e por Condições Especiais de Trabalho - GCET, além do auxílio alimentação e abono de permanência,
devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio por compor a remuneração do servidor. Precedentes do Nosso Tribunal. 3. O
Adicional de Insalubridade, todavia, é excluído da base de cálculo, por ser devido apenas quando o servidor exerce efetivamente o cargo em
condição insalubre. E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. (Acórdão 1367489,
07013719720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LICENÇA-PRÊMIO. BENEFÍCIO
ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As rubricas que compõem a remuneração do Servidor em caráter permanente devem ser incluídas
na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, em pecúnia. 2. Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas
à Fazenda Pública, a aplicação dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Assim, permanece válido o
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação trazida pela Lei n. 11.960/09, neste particular. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão
1384399, 07008228720218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no
DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CONVERTIDO EM PECÚNIA O autor afirma
que lhe foram pagos o valor da licença-prêmio anos após a apuração do crédito pelo Ente devedor. Verifico que, de fato, o valor foi pago
sem atualização. Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública. Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária, sob
pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal. Confira-se jurisprudência deste e. Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio. Conversão
em pecúnia. Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória
de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, devem ser incluídas na
base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do
servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA
CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária. Conversão
de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio
convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar. Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel. Ministro
EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária. Natureza jurídica. A natureza
da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa
em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37. A atualização do valor deve se dar nos
parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora. A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN. LUIZ
FUX). Regra de ordem pública, de incidência imediata. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral
tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016).
(Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020,
publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, a atualização monetária não deve ocorrer nos moldes postulados pela parte
autora, haja vista que a SELIC é utilizada como índice de correção monetária apenas a partir da vigência da EC 113/2021, ou seja, 09/12/2021.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTRADIÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA EC 113/2021. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão/contradição
no julgado com relação à atualização monetária, além da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão e do fundo de direito. 2. Recurso
tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão
judicial. No caso dos autos, verifico que houve contradição no que toca à atualização monetária, já que fixada em desacordo com a Emenda
Constitucional 113/2021. 4. O STF firmou tese que, para as causas não-tributárias, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021
(08/12/2021), nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide o IPCA-E como fator de correção monetária e juros aplicados à caderneta
de poupança. Portanto, considerando que a condenação se refere a débitos dos anos de 2017 a 2022, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E e
juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância
à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. No que toca à prescrição do fundo de direito sem razão
o embargante, pois restou claro no acórdão embargado que o caso em apreço se enquadra no que foi disciplinado pela súmula 85 do STJ.
6. A Súmula 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação." Assim, não há que se falar em prescrição, pois a incorporação da GAA foi realizada pelo Distrito Federal por ocasião da aposentadoria
da parte autora, embora tenha sido feita no percentual de 2,4%, que a recorrida considera inferior ao devido. Assim, como a questão diz respeito
ao montante a ser pago nos proventos da servidora aposentada, a controvérsia gira sobre relação de trato sucessivo, prescrevendo mês a
mês, incidindo o disposto na Súmula 85 do STJ. 7. Por fim, no que toca à alegação de prescrição quinquenal da pretensão, conforme alegado
pelo recorrente, também não merece acolhimento. As declarações colacionadas com referência ao período de 1983 a 2001 foram juntadas
para comprovarem os dias de atuação na atividade de alfabetização. O próprio ente público ao conceder a gratificação à recorrida no ato da
aposentadoria considerou atividade desempenhada a partir do ano de 1978. Entender diferente seria o mesmo que fixar que todo servidor, ao
se aposentar, somente teria direito de requerer gratificações (com previsão legal de incorporação) dos últimos 5 anos anteriores à aposentação.
8. EMBARGOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, somente para retificar o critério dos juros de mora aplicáveis. 9. A súmula do
julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1626167, 07051434020228070016, Relator: GISELLE ROCHA
RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse
sentido, o valor da condenação a título de correção monetária deverá ser objeto de apuração por cálculos aritméticos quando do cumprimento
de sentença. Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da
licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO
HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011. Pág: 120). Esse é o entendimento sufragado pelo
STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Com
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 1.972,50, referente
à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente;
II - condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria
e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir da data do
pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. O valor
687
Cadastrado em: 10/08/2025 15:25
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