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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A controvérsia da presente ação consiste
em perquirir se é legal o ato administrativo de eliminação da Autora na etapa de avaliação médica do concurso público para o cargo de Agente
de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) por inaptidão. Da nulidade do ato administrativo de eliminação da can ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. didata
do certame Sustenta o CEBRASPE, com reiteração dos mesmos argumentos pelo DISTRITO FEDERAL, que a Requerente foi considerada ?
inapta na fase de exames biométricos e avaliação, pois esteve em tratamento, de acordo com primeiro relatório psiquiátrico apresentado, de
Sertralina 50mg/dia? e que, embora tenha apresentado em recurso administrativo novo relatório médico, com a informação da suspensão de
tal medicamento, não fora descartado o diagnóstico de depressão. Destaca que ?o transtorno depressivo possui caráter recidivante e crônico,
com conhecido prejuízo à vida social e profissional dos pacientes diagnosticados com esta condição? e que, em razão disso, ?essa é uma
condição incapacitante, conforme disposto no subitem 12.10.2, alínea ?142?, do edital de abertura do certame?. Alega, ademais, que a condição
física da Demandante não é recomendada para o pleno exercício do cargo público pretendido, conforme regras dispostas no Edital do certame,
precisamente o subitem 12.3. A Requerente, por outro lado, alega que, de acordo com laudos médicos e psicológicos, ?não possui depressão ou
transtorno (SIC) de humor, tendo usado o remédio sertralina por apenas 15 dias e há mais de um ano, estando, assim, apta ao cargo de policial
civil do distrito federal?. Do exame dos acervo documental carreado aos autos, é possível observar que a Autora foi considerada inapta na etapa
de avaliação médica do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Agente de Polícia da
Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo ?Edital nº 1 ? PCDF ? Agente, de 30 de junho de 2020? (ID nº 132244298). Consoante o
documento juntado com a inicial ao ID nº 132244299 e com a Contestação do CEBRASPE ao ID nº ID nº 135258621, os motivos de eliminação
da Requerente foram os seguintes: ?De acordo com o subitem 12.10.2 número 142 e/ou 143 do EDITAL No 1 ? PCDF ? AGENTE, DE 30 DE
JUNHO DE 2020 , a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado(a) inapto(a). Candidata em uso de Sertralina, sendo assim, possui
transtorno de humor e/ou transtorno neurótico, condição considerada incapacitante no concurso público, bem como para a posse no cargo. A
junta médica comunica ainda que, essa é condição: a) incompatíveis com as atribuições do cargo pretendido; b) capazes de gerar atos inseguros
que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas?. Da decisão que a considerou inapta, cujos motivos foram
acima transcritos, a Autora apresentou recurso administrativo, que, todavia, manteve o entendimento da inaptidão da candidata, sob os seguintes
motivos: ?De acordo com o subitem 12.10.2, número sequencial 142, do Edital Nº 1 ? PCDF - Agente, de 20 de junho de 2020, transtornos de
humor, tal como a depressão, é considerada condição incapacitante para o cargo, ainda que controlada. A candidata em questão esteve em
tratamento, de acordo com primeiro relatório psiquiátrico apresentado, de Sertralina 50mg/dia. Novo relatório entregue para análise do recurso
informa suspensão da medicação, mas não descarta o diagnóstico de depressão; ademais, o transtorno depressivo possui caráter recidivante e
crônico, com conhecido prejuízo à vida social e profissional dos pacientes diagnosticados com esta condição. Ainda que considerada apta pelo
profissional, por apresentar exame psíquico normal, esta é uma condição prevista em edital como condição incapacitante, por ser pertencente ao
rol de condições(...) Assim sendo, o(a) candidato(a) foi considerado(a) inapto(a) na avaliação médica.?[1] Com efeito, consta do Edital do certame,
acostado ao ID nº 132244298 e ao ID nº 135258631, no item 12.10, intitulado ?Das Condições Incapacitantes?, a seguinte previsão: 12.10.2 São
condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 142) transtornos
do humor; 143) transtornos neuróticos;(g.n.) É cediço que em questão de concurso público deve ser observada a tese segundo a qual o edital
é o instrumento regulador, ou seja, a lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a
Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos
em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário. Trata-se do Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 4.949/2012, a qual estabelece normas
gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso
público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I ? o órgão ou entidade interessada; II ? a pessoa jurídica contratada para
sua realização; Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
o ato administrativo de eliminação da Autora do certame por considerá-la inapta na fase de avaliação médica, sob o entendimento de que a
candidata é portadora de transtorno de humor e/ou de transtorno neurótico, por uso de sertralina, sem descarte do diagnóstico de depressão
em relatório médico apresentado posteriormente. Isso porque não consta dos autos, tanto dos juntados com a inicial, como com as peças de
defesa, relatório médico que informe que a Requerente fora diagnosticada em algum momento com as referidas patologias. Como transcrito
alhures, a junta médica considerou, em resultado provisório da avaliação médica, a candidata inapta, sob a justificativa de que estaria em uso de
Sertralina, e, sendo assim, seria portadora de transtorno de humor e/ou de transtorno neurótico, que são condições consideradas, de acordo com
as regras previstas em Edital, incapacitantes para a posse do cargo público do certame em análise. Entretanto, não há evidência nos autos de
que a junta médica tenha se baseado em constatação inequívoca, com substrato científico, acerca da conclusão do diagnóstico das patologias
psiquiatras que afirmou ser a Autora portadora. Em verdade, os motivos expostos para eliminação da candidata levam a crer que o diagnóstico das
enfermidades apontadas foi amparado apenas na informação de que a candidata fazia uso do medicamento sertralina, ou seja, em pressuposição
de quadro clínico sem o devido amparo em evidência médica irrefutável. Não há, na situação em análise, qualquer lastro probatório que indique
que a autora apresenta ou apresentou, em momento pretérito, quadro clínico de transtorno de humor, de transtorno neurótico ou depressivo
e, muito menos existe indícios de recidiva de tal condições clínicas. Por outro lado, a Autora acostou aos autos relatórios e laudos médicos,
bem como avaliação psicológica, os quais atestam a sua aptidão ao exercício das funções atinentes ao cargo almejado, diante da constatação
de ausência de transtorno de humor e/ou transtorno neurótico ou de qualquer outra enfermidade de cunho psicológico e psiquiátrico. Sendo
assim, a conclusão a que chegou a banca examinadora de inaptidão da candidata mostra-se inconsistente. Logo, é forçoso inferir que o ato
administrativo de eliminação da Requerente do certame é abusivo e não se afigura legítimo, porquanto destoa dos Princípios da Razoabilidade e
da Proporcionalidade, que são postulados que devem nortear os atos administrativos. Reforça tal entendimento a notícia de que a Demandante foi
aprovada em exame psicotécnico, realizado pela banca examinadora do concurso. A propósito, em que pese a avaliação médica ser dissociada
e representar etapa com objetivos diversos da fase de avaliação psicológica, não há como desconsiderar que o resultado do laudo psicológico
no sentido de ter considerado a candidata apta ao exercício do cargo, é mais um indício de que não há evidências das patologias de natureza
psicológicas e psiquiátricas apontadas pela banca examinadora. Afinal, como é descrito no laudo psicológico juntado ao ID nº 142794938, a
finalidade da avaliação psicológica do certame é ?Aferir a compatibilidade das características psicológicas apresentadas pelo candidato com
as características psicológicas apontadas no Estudo Científico do cargo de Agente de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal?. Nesse
contexto, em virtude do ato administrativo de eliminação da Autora do concurso público se revelar ilegal, por confrontar com os Princípios da
Razoabilidade e Proporcionalidade, é cabível a sua anulação. Importante salientar que a anulação do ato não consiste em interferência do Poder
Judiciário no mérito administrativo. Decerto, é cediço que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente
os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou
seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática, devendo ater-se à avaliação de sua legalidade ou de sua legitimidade, sob pena de
violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, cabe ao Poder Judiciário o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do ato
administrativo, não havendo, assim, que se falar em juízo de discricionariedade do ato praticado pela Administração sob esse aspecto. Em análise
acerca da possibilidade de controle do poder judiciário para verificação da observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade,
confira-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: (...) a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar
a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca
às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato. Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem
poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de
legalidade.[2] Sob o mesmo prisma, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interferência do Poder Judiciário no ato
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:28
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