Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, proceder com a sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista
outro óbice para tanto. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional das
partes, condeno a Requerente, na proporção de 20% (vinte por cento), e o Requerido, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento
de hono ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o art. 85,
§§2º, 3º, I, do CPC. Condeno a Autora, ainda, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais. Saliente-se que o Réu é isento de
custas processuais, nos termos do Decreto-Lei 500/69. Todavia, deve ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do
art. 82, § 2º, do CPC[7] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996[8]. Ressalte-se, também, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais
em relação à Requerente fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC). A presente Sentença não se
sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC[9]). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1]
ID nº 132244301 e ID nº 135258623. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual. E ampl. São
Paulo: Atlas, 2017. [3] Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação; [4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume
único. São Paulo: Saraiva: 2017. [5] Ibid. [6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007. v. 1. [7] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [8] Art. 4º. São isentos de
pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [9] Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o
disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos)
salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam
capitais dos Estados; (...).
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:28
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