Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
julgamento para o dia 04/10/2022. Em sede de audiência de instrução e julgamento, no dia 04/10/2022 (ID 138759436), fizeram-se presentes,
as testemunhas Ricardo Henrique de Almeida Ramos, Danilo Paraguassú Rodrigues e os informantes Erineldo da Conceição Fonseca, Jacilda
Oliveira Toletino, as quais foram ouvidas em juízo. Por conseguinte, procedeu-se ao interrogatório do acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA
FONSECA. Fin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o ato, apenas o Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP, pugnou pela juntada de laudo definitivo da substância apreendida,
o que foi deferido pelo Juízo. O Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente foi juntado no ID 142936404 e 142936405. O
Ministério Público apresentou alegações finais (ID 142936403), no sentido de requerer que seja julgada procedente a imputação formulada na
denúncia, para condenar o denunciado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 143801385),
tangendo-se no sentido a favor do réu PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, pugnou pela absolvição por ausência de comprovação da autoria
delitiva e, alternativamente, a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 28 da LAD e, ainda, a revogação da prisão preventiva. 2 -
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou
preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito. Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135437436) em desfavor do acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, devidamente qualificado nos
autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, passo a realizar a análise do
crime descrito na denúncia, ou seja, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33
da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: ?Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Doutrinariamente, o crime em questão é classificado
da seguinte forma: Quanto ao resultado é considerado crime de mera conduta; quanto a ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato;
quanto aos efeitos, crime permanente e quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado. Além disso, em relação a conduta
incriminadora, temos que o crime é considerado um tipo alternativo-misto; assim, na hipótese de o agente praticar mais de uma das condutas
descritas no tipo penal incriminador, em que a conduta consequente seja desdobramento causal da conduta antecedente e não se verificando
o rompimento do nexo de causalidade entre essas condutas, virtude da aplicação do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único
crime. Por se tratar de crime vago, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a segurança pública e a paz
social. Em razão disso, quanto a consumação, o crime é considerado crime de mera conduta, portanto, para que se tenha por consumado, basta
que seja praticada a conduta típica, a qual já expõe a risco o bem jurídico tutelado. Justamente por isso, o crime é classificado como de perigo
abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração de situação de perigo contrato de dano, mas caso venha a se verificar, tal situação será
considerada exaurimento do crime. Não obstante, o crime seja de perigo abstrato, ou seja, bastando a prática da conduta descrita na norma
penal incriminadora, para que se tenha o crime por consumado, portanto, exigindo-se apenas o resultado jurídico para os fins de consumação
do delito. Mostra-se imprescindível, entretanto, para os fins de demonstração da justa causa penal, a demonstração da materialidade delitiva,
no sentido de evidenciar, de forma inequívoca, que a substância apreendida na posse do autuado apresenta idoneidade e potencial lesivo da
substância apreendido para expor o bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública. Como se observa do disposto no §1º, do Art. 50 da LAD,
para os fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, faz-se imprescindível a demonstração da materialidade delitiva, ou seja, se a substância
apreendida, considera-se controlada, bem como esteja descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos
e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica, dispondo o citado dispositivo legal, que para essa
finalidade se mostra suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea. Assim, para os fins de demonstração da prova da materialidade do crime, ou seja, mostra-se indispensável o exame de corpo de delito,
conforme dispõe os Artigos 158 e 175, ambos, do CPP. Em se tratando, portanto, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, como já pontuado,
para que se considere consumado o delito, basta a demonstração do seu resultado jurídico, o qual já se mostra suficientemente idôneo para
expor à risco o bem jurídico tutelado. Dessa forma, partindo da premissa acima estabelecida, imperioso se faz observar que, nos crimes descritos
na Lei de Drogas, não há que se falar em atipicidade da conduta em decorrência da insignificância conduta, neste sentido, como bem aponta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ ? PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma
de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir
tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta
que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança
pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos,
via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte
acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na
hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a
possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O
caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em
ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Como se pode observar da redação do Art. 33 da LAD, há uma pluralidade de condutas que são consideradas penalmente típicas, portanto,
estamos diante de um tipo alternativo misto. Ocorre, entretanto, que ao analisarmos o tipo penal descrito no Art. 28 da LAD, onde se tipifica a
conduta imputada ao usuário, verificamos, também, uma pluralidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, estamos, também,
diante de um alternativo misto, cuja descrição típica se apresenta da seguinte forma: ? Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas? Diante das considerações apresentadas, quanto a tipicidade referente ao crime de tráfico, na forma descrita no Art. 33 da Lei
11.343/06 (LAD), passo a analisar os elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva. No que diz respeito a materialidade delitiva
referentes aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, imprescindível se faz observar as disposições constantes do §1º, do Art. 50 daquele diploma
legal, que se apresentam no seguinte sentido: ?§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.? Na
situação dos autos, em 26/08/2022, a Autoridade Policial oficiante, perante a 20ª Delegacia de Polícia, registrou os fatos descritos na Ocorrência
Policial nº 3.982/2022 ? 20ª DP (ID 134989007) e em decorrência disso, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 581/2022 ? 20ª DP
(ID 134989000), oportunidade em que o acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, foi preso em situação de flagrante delito, quando
fora surpreendido na posse das substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 284/2022 (ID 134989004). Encaminhadas,
ao Laboratório de Química Forense do IC/PCDF, as substâncias apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 284/2022
(ID 134989004) a fim de que fosse analisada e na sequência, realizada a confecção do Laudo de Exame Preliminar, conforme de observa do
Memorando nº 2165/2022 -20ª DP (ID 134989005), documento esse vinculado a Ocorrência Policial nº 3982/2022 ? 20ª DP. Como se observa
dos autos, foi encaminhado pelo Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, o
Laudo de Perícia Criminal Exame Preliminar nº 4363/2022 (ID 134989006), onde se verifica que foram analisadas as seguintes substâncias:
(01) 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA PARDO-ESVERDEADA DA DROGA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA,
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julgamento para o dia 04/10/2022. Em sede de audiência de instrução e julgamento, no dia 04/10/2022 (ID 138759436), fizeram-se presentes,
as testemunhas Ricardo Henrique de Almeida Ramos, Danilo Paraguassú Rodrigues e os informantes Erineldo da Conceição Fonseca, Jacilda
Oliveira Toletino, as quais foram ouvidas em juízo. Por conseguinte, procedeu-se ao interrogatório do acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA
FONSECA. Fin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o ato, apenas o Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP, pugnou pela juntada de laudo definitivo da substância apreendida,
o que foi deferido pelo Juízo. O Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente foi juntado no ID 142936404 e 142936405. O
Ministério Público apresentou alegações finais (ID 142936403), no sentido de requerer que seja julgada procedente a imputação formulada na
denúncia, para condenar o denunciado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 143801385),
tangendo-se no sentido a favor do réu PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, pugnou pela absolvição por ausência de comprovação da autoria
delitiva e, alternativamente, a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 28 da LAD e, ainda, a revogação da prisão preventiva. 2 -
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou
preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito. Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ofertou denúncia (ID 135437436) em desfavor do acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, devidamente qualificado nos
autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, passo a realizar a análise do
crime descrito na denúncia, ou seja, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33
da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: ?Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Doutrinariamente, o crime em questão é classificado
da seguinte forma: Quanto ao resultado é considerado crime de mera conduta; quanto a ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato;
quanto aos efeitos, crime permanente e quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado. Além disso, em relação a conduta
incriminadora, temos que o crime é considerado um tipo alternativo-misto; assim, na hipótese de o agente praticar mais de uma das condutas
descritas no tipo penal incriminador, em que a conduta consequente seja desdobramento causal da conduta antecedente e não se verificando
o rompimento do nexo de causalidade entre essas condutas, virtude da aplicação do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único
crime. Por se tratar de crime vago, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a segurança pública e a paz
social. Em razão disso, quanto a consumação, o crime é considerado crime de mera conduta, portanto, para que se tenha por consumado, basta
que seja praticada a conduta típica, a qual já expõe a risco o bem jurídico tutelado. Justamente por isso, o crime é classificado como de perigo
abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração de situação de perigo contrato de dano, mas caso venha a se verificar, tal situação será
considerada exaurimento do crime. Não obstante, o crime seja de perigo abstrato, ou seja, bastando a prática da conduta descrita na norma
penal incriminadora, para que se tenha o crime por consumado, portanto, exigindo-se apenas o resultado jurídico para os fins de consumação
do delito. Mostra-se imprescindível, entretanto, para os fins de demonstração da justa causa penal, a demonstração da materialidade delitiva,
no sentido de evidenciar, de forma inequívoca, que a substância apreendida na posse do autuado apresenta idoneidade e potencial lesivo da
substância apreendido para expor o bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública. Como se observa do disposto no §1º, do Art. 50 da LAD,
para os fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, faz-se imprescindível a demonstração da materialidade delitiva, ou seja, se a substância
apreendida, considera-se controlada, bem como esteja descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos
e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica, dispondo o citado dispositivo legal, que para essa
finalidade se mostra suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea. Assim, para os fins de demonstração da prova da materialidade do crime, ou seja, mostra-se indispensável o exame de corpo de delito,
conforme dispõe os Artigos 158 e 175, ambos, do CPP. Em se tratando, portanto, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, como já pontuado,
para que se considere consumado o delito, basta a demonstração do seu resultado jurídico, o qual já se mostra suficientemente idôneo para
expor à risco o bem jurídico tutelado. Dessa forma, partindo da premissa acima estabelecida, imperioso se faz observar que, nos crimes descritos
na Lei de Drogas, não há que se falar em atipicidade da conduta em decorrência da insignificância conduta, neste sentido, como bem aponta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ ? PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma
de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir
tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta
que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade
lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança
pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos,
via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte
acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na
hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a
possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O
caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em
ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Como se pode observar da redação do Art. 33 da LAD, há uma pluralidade de condutas que são consideradas penalmente típicas, portanto,
estamos diante de um tipo alternativo misto. Ocorre, entretanto, que ao analisarmos o tipo penal descrito no Art. 28 da LAD, onde se tipifica a
conduta imputada ao usuário, verificamos, também, uma pluralidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, estamos, também,
diante de um alternativo misto, cuja descrição típica se apresenta da seguinte forma: ? Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas? Diante das considerações apresentadas, quanto a tipicidade referente ao crime de tráfico, na forma descrita no Art. 33 da Lei
11.343/06 (LAD), passo a analisar os elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva. No que diz respeito a materialidade delitiva
referentes aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, imprescindível se faz observar as disposições constantes do §1º, do Art. 50 daquele diploma
legal, que se apresentam no seguinte sentido: ?§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.? Na
situação dos autos, em 26/08/2022, a Autoridade Policial oficiante, perante a 20ª Delegacia de Polícia, registrou os fatos descritos na Ocorrência
Policial nº 3.982/2022 ? 20ª DP (ID 134989007) e em decorrência disso, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 581/2022 ? 20ª DP
(ID 134989000), oportunidade em que o acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, foi preso em situação de flagrante delito, quando
fora surpreendido na posse das substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 284/2022 (ID 134989004). Encaminhadas,
ao Laboratório de Química Forense do IC/PCDF, as substâncias apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 284/2022
(ID 134989004) a fim de que fosse analisada e na sequência, realizada a confecção do Laudo de Exame Preliminar, conforme de observa do
Memorando nº 2165/2022 -20ª DP (ID 134989005), documento esse vinculado a Ocorrência Policial nº 3982/2022 ? 20ª DP. Como se observa
dos autos, foi encaminhado pelo Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, o
Laudo de Perícia Criminal Exame Preliminar nº 4363/2022 (ID 134989006), onde se verifica que foram analisadas as seguintes substâncias:
(01) 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA PARDO-ESVERDEADA DA DROGA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA,
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