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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ENVOLTA EM PLÁSTICO FILME (ENCONTRADA NO BAÚ DA MOTOCICLETA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM), sendo a conclusão, após a
análise da substância, positivo, para a presença de TETRAIDROCANABINOL ? THC, tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais
se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que
podem determinar dependênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a física ou psíquica. O Laudo Definitivo de Exame de Substância (ID 142936405), confeccionado pelo Laboratório de
Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja conclusão ratificou, na integralidade, os resultados
apresentados, quando da realização do Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 4363/2022 (ID 134989006) ? Exame Preliminar, concluindo
pela presença de: (01) 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA PARDO-ESVERDEADA DA DROGA POPULARMENTE CONHECIDA
COMO MACONHA, ENVOLTA EM PLÁSTICO FILME (ENCONTRADA NO BAÚ DA MOTOCICLETA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM), sendo
a conclusão, após a análise da substância, positivo, para a presença de TETRAIDROCANABINOL ? THC. Dessa forma, restou demonstrada
a materialidade delitiva, no sentido de apontar que as substâncias encaminhadas ao Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto
de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, para os fins de análise, tratava-se de substâncias controladas, as quais se encontram
descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem
determinar dependência física ou psíquica. Já em relação aos aspectos concernentes à autoria delitiva, passemos a analisar tanto os elementos
de informações carreados no caderno inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual, em plena observância do
contraditório e da ampla defesa, em estrita observância do disposto no Art. 155 do CPP. Em sede inquisitorial, RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
RAMOS (SGT. PMDF), condutor do flagrante, assim relatou (ID 134988543, p. 1): "Que promoviam patrulhamento de rotina na altura da Quadra
12 do Setor Sul, quando uma senhora parou a guarnição e relatou que havia um indivíduo trafegando em sua motocicleta de maneira imprudente.
Que, então, de posse das características do indivíduo, passaram a promover diligências e, por fim, localizaram a moto cuja a descrição coincidiu
com o relato da senhora. Que dando continuidade aos procedimentos de praxe, abordaram o sujeito, ao que, em revista pessoal encontraram
uma porção pequena de maconha. Que, na sequência, promoveram buscas no baú da moto, ao que localizaram treze porções maiores da mesma
substância, qual seja, maconha. Que indagado a respeito dos fatos, o abordado relatou que havia comprado a maconha na Quadra Central
do Gama, pagando em cada porção a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que, ainda neste contexto, o indivíduo esclareceu que parte da
droga seria para seu consumo, especificamente a encontrada no bolso. Que, em seguida, confidenciou que a outra parte seria para mercancia
na região do Gama. Que o autuado não desacatou a guarnição, não danificou a viatura, bem como não resistiu ativamente à detenção". Em
juízo, sob a égide do contraditório, a referida testemunha afirmou que (ID 138860015): "Que foram abordados por uma senhora que afirmou
que um indivíduo estava conduzindo uma moto, empinando e andando pela calçada. Que a senhora somente disse que somente viu que era
uma moto escura, uma vez que tal indivíduo teria se evadido, sem que ela conseguisse anotar a placa. Que então, um pouco a frente viram o
acusado conduzindo uma moto escura, momento em que decidiram abordá-lo para verificar se ele seria a pessoa referida pela senhora, neste
momento, quando da revista pessoal, lograram encontrar no bolso do réu uma porção de droga conhecida como maconha. Que a moto tinha
um baú, tal qual os entregadores do 'ifood'. Que foram revistar o baú da moto e localizaram o restante da droga. Que o réu teria dito que a
droga teria sido comprada no Gama para revenda e que a que estava no bolso seria para consumo. Que mais nada foi localizado em posse o
acusado. Que após abordarem o acusado, foram à residência do réu. Que a abordagem se deu próximo à sua casa. Que tiveram contato com
a mãe e com o pai dele. Que não foi localizado nada de ilícito na residência do réu. Que o pai do acusado inicialmente não teria concordado
com a busca domiciliar, porém a mãe do acusado franqueou a entrada dos policial afirmando que ela não concordava com a conduta do réu,
inclusive orientando os policiais no interior da residência sobre o local onde o réu guardava suas coisas. Que o local onde o réu guardava seus
objetos e roupas era uma prateleira. Que o celular do acusado ficou com a mãe do acusado. Que não verificaram o celular do réu. " A testemunha
Danilo Paraguassú Rodrigues (Cabo PMDF), quanto inquirido perante a autoridade policial (ID 134988543, p. 2), relatou que: "Que promoviam
patrulhamento de rotina na altura da Quadra 12 do Setor Sul, quando uma senhora parou a guarnição e relatou que havia um indivíduo trafegando
sua motocicleta de maneira imprudente. Que, então, de posse das características deste indivíduo, passaram a promover diligências e, por fim,
localizaram a moto cuja descrição coincidiu com o relato da senhora. Que dando continuidade aos procedimentos de praxe, abordaram o sujeito,
ao que, em revista pessoal encontraram uma porção pequena de maconha. Que, na sequência, promoveram buscas no baú da moto, ao que
localizaram treze porções maiores da mesma substância, qual seja, maconha. Que indagado a respeito dos fatos, o abordado relatou que havia
comprado a maconha na Quadra Central do Gama, pagando em cada porção a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que, ainda neste contexto,
o indivíduo esclareceu que parte da droga seria para seu consumo, especificamente a encontrada no bolso. Que, em seguida, confidenciou
que a outra parte seria para mercancia na região do Gama. Que o autuado não desacatou a guarnição, não danificou a viatura, bem como não
resistiu ativamente à detenção." No mesmo sentido, diante do contraditório e da ampla defesa, aduziu o seguinte (ID 138858760): "Que estava
de patrulhamento no dia dos fatos, quando receberam denuncia que um elemento em uma moto e que tal moto estaria realizando manobras
perigosas. Que empreenderam diligências e conseguiram encontrar uma moto com as características fornecidas na denúncia. Que procederam
com a abordagem e lograram encontrar com o réu uma substância que se assimilava com maconha. No baú da moto foi possível verificar a
existência de outras substâncias entorpecentes, ao que encaminharam o acusado para a Delegacia. Que o réu a princípio afirmou que as porções
era para uso. Que não se recorda de localizar outros objetos. Que foram à residência do acusado. Que a mãe do acusado franqueou a entrada
dos policiais. Que na residência não localizaram mais nada de ilícito. Que não verificaram o celular do réu. Que não se recorda de ter apreendido
o celular, mas que possivelmente foi entregue aos familiares. Que não houve resistência à entrada dos policiais na residência.". Ainda em juízo,
foram inquiridos os informantes Erineldo da Conceição Fonseca e Jacilda Oliveira Toletino, respectivamente pai e mãe do acusado, que assim
informaram: Erineldo da Conceição Fonseca (ID 138858766): "Que é pai do acusado. Que Pedro é usuário de drogas há bastante tempo. Que
Pedro já foi internado em 2016, por 06 meses, na "Mansão Vida" em Santo Antônio do Descoberto/GO. Que inicialmente Pedro teria reagido
muito bem ao tratamento, porém já no dia seguinte à desinternação teria se encontrado com uns amigos e já teria usado entorpecentes. Que
Pedro trabalha no aplicativo Ifood. Que tem 02 anos que exerce o ofício. Que no dia dos fatos, logo após a abordagem no início da rua de onde
moram, os policiais se dirigiram à sua residência. Que eram uma viatura com 04 policiais. Que viu os policiais mexendo no celular do Pedro. Que
franqueou o acesso aos policiais. Que não localizaram nada de ilícito. Que os agentes levaram Pedro para a Delegacia. Que o celular de Pedro foi
entregue aos familiares. Que não sabe o porquê que Pedro usa drogas, uma vez que ele e a mãe de Pedro não permitem "de jeito nenhum". Que
a mãe de Pedro sempre vasculha todas as coisas de Pedro para verificar se ele está levando drogas para casa. Que não permitem tal situação.
Que após descobrirem que Pedro é usuário, essa atitude se tornou comum. Que Pedro utilizava seu dinheiro ganho com o Ifood para pagar a
prestação da moto." Jacilda Oliveira Toletino (ID 138858785): "Que é mãe do acusado. Que no dia dos fatos a polícia foi até a casa da depoente.
Que a informante quem permitiu a entrada da policia. Que o esposo da depoente quis proibir a entrada dos policiais, porém a depoente consentiu.
Que conduziram os policiais até as coisas do acusado. Que não localizaram nenhum ato ilícito. Que Pedro não leva nada de ilícito para casa, pois
ela não permite. Que um dos soldados mostrou o que tinha sido apreendido com Pedro. Que devolveram os pertences pessoais de Pedro. Que
Pedro foi então levado à Delegacia. Que Pedro teve problemas com a justiça em 2018, porém, logo que saiu, Pedro começou a trabalhar em uma
Cooperativa de transportes e, logo em seguida, com o Ifood. Que Pedro depois que saiu nunca mais deixou de trabalhar." Já o acusado, quando
inquirido perante a autoridade policial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 134988543, p. 3). Contudo, interrogado em juízo, o réu
afirmou que (ID 143801385): "Que adquiriu 150 gramas de maconha para consumo próprio. Que quando chegava em casa foi abordado pela
ROTAM. Que eles durante a abordagem localizaram a droga, ao que o acusado informou que seria para consumo próprio. Que a abordagem foi
próximo de casa. Que os policiais pegaram o celular do acusado e pediram a senha. Que o interrogando informou a senha e desbloqueou o celular.
Que os policias passaram a mexer no celular do interrogando. Que os policiais foram até a casa do interrogando e conseguiram autorização de
sua mãe para entrar. Que o os policiais não localizaram nada de ilícito na casa do interrogando. Que o interrogando tem problemas com drogas,
sendo usuário e que os rendimentos de seu trabalho, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), serviam para alimentar
seu vício, não necessitando o interrogando de traficar para conseguir e adquirir drogas. Que gostaria de oportunidade para voltar a trabalhar.
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ENVOLTA EM PLÁSTICO FILME (ENCONTRADA NO BAÚ DA MOTOCICLETA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM), sendo a conclusão, após a
análise da substância, positivo, para a presença de TETRAIDROCANABINOL ? THC, tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais
se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que
podem determinar dependênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a física ou psíquica. O Laudo Definitivo de Exame de Substância (ID 142936405), confeccionado pelo Laboratório de
Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja conclusão ratificou, na integralidade, os resultados
apresentados, quando da realização do Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 4363/2022 (ID 134989006) ? Exame Preliminar, concluindo
pela presença de: (01) 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA PARDO-ESVERDEADA DA DROGA POPULARMENTE CONHECIDA
COMO MACONHA, ENVOLTA EM PLÁSTICO FILME (ENCONTRADA NO BAÚ DA MOTOCICLETA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM), sendo
a conclusão, após a análise da substância, positivo, para a presença de TETRAIDROCANABINOL ? THC. Dessa forma, restou demonstrada
a materialidade delitiva, no sentido de apontar que as substâncias encaminhadas ao Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto
de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, para os fins de análise, tratava-se de substâncias controladas, as quais se encontram
descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem
determinar dependência física ou psíquica. Já em relação aos aspectos concernentes à autoria delitiva, passemos a analisar tanto os elementos
de informações carreados no caderno inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual, em plena observância do
contraditório e da ampla defesa, em estrita observância do disposto no Art. 155 do CPP. Em sede inquisitorial, RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
RAMOS (SGT. PMDF), condutor do flagrante, assim relatou (ID 134988543, p. 1): "Que promoviam patrulhamento de rotina na altura da Quadra
12 do Setor Sul, quando uma senhora parou a guarnição e relatou que havia um indivíduo trafegando em sua motocicleta de maneira imprudente.
Que, então, de posse das características do indivíduo, passaram a promover diligências e, por fim, localizaram a moto cuja a descrição coincidiu
com o relato da senhora. Que dando continuidade aos procedimentos de praxe, abordaram o sujeito, ao que, em revista pessoal encontraram
uma porção pequena de maconha. Que, na sequência, promoveram buscas no baú da moto, ao que localizaram treze porções maiores da mesma
substância, qual seja, maconha. Que indagado a respeito dos fatos, o abordado relatou que havia comprado a maconha na Quadra Central
do Gama, pagando em cada porção a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que, ainda neste contexto, o indivíduo esclareceu que parte da
droga seria para seu consumo, especificamente a encontrada no bolso. Que, em seguida, confidenciou que a outra parte seria para mercancia
na região do Gama. Que o autuado não desacatou a guarnição, não danificou a viatura, bem como não resistiu ativamente à detenção". Em
juízo, sob a égide do contraditório, a referida testemunha afirmou que (ID 138860015): "Que foram abordados por uma senhora que afirmou
que um indivíduo estava conduzindo uma moto, empinando e andando pela calçada. Que a senhora somente disse que somente viu que era
uma moto escura, uma vez que tal indivíduo teria se evadido, sem que ela conseguisse anotar a placa. Que então, um pouco a frente viram o
acusado conduzindo uma moto escura, momento em que decidiram abordá-lo para verificar se ele seria a pessoa referida pela senhora, neste
momento, quando da revista pessoal, lograram encontrar no bolso do réu uma porção de droga conhecida como maconha. Que a moto tinha
um baú, tal qual os entregadores do 'ifood'. Que foram revistar o baú da moto e localizaram o restante da droga. Que o réu teria dito que a
droga teria sido comprada no Gama para revenda e que a que estava no bolso seria para consumo. Que mais nada foi localizado em posse o
acusado. Que após abordarem o acusado, foram à residência do réu. Que a abordagem se deu próximo à sua casa. Que tiveram contato com
a mãe e com o pai dele. Que não foi localizado nada de ilícito na residência do réu. Que o pai do acusado inicialmente não teria concordado
com a busca domiciliar, porém a mãe do acusado franqueou a entrada dos policial afirmando que ela não concordava com a conduta do réu,
inclusive orientando os policiais no interior da residência sobre o local onde o réu guardava suas coisas. Que o local onde o réu guardava seus
objetos e roupas era uma prateleira. Que o celular do acusado ficou com a mãe do acusado. Que não verificaram o celular do réu. " A testemunha
Danilo Paraguassú Rodrigues (Cabo PMDF), quanto inquirido perante a autoridade policial (ID 134988543, p. 2), relatou que: "Que promoviam
patrulhamento de rotina na altura da Quadra 12 do Setor Sul, quando uma senhora parou a guarnição e relatou que havia um indivíduo trafegando
sua motocicleta de maneira imprudente. Que, então, de posse das características deste indivíduo, passaram a promover diligências e, por fim,
localizaram a moto cuja descrição coincidiu com o relato da senhora. Que dando continuidade aos procedimentos de praxe, abordaram o sujeito,
ao que, em revista pessoal encontraram uma porção pequena de maconha. Que, na sequência, promoveram buscas no baú da moto, ao que
localizaram treze porções maiores da mesma substância, qual seja, maconha. Que indagado a respeito dos fatos, o abordado relatou que havia
comprado a maconha na Quadra Central do Gama, pagando em cada porção a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Que, ainda neste contexto,
o indivíduo esclareceu que parte da droga seria para seu consumo, especificamente a encontrada no bolso. Que, em seguida, confidenciou
que a outra parte seria para mercancia na região do Gama. Que o autuado não desacatou a guarnição, não danificou a viatura, bem como não
resistiu ativamente à detenção." No mesmo sentido, diante do contraditório e da ampla defesa, aduziu o seguinte (ID 138858760): "Que estava
de patrulhamento no dia dos fatos, quando receberam denuncia que um elemento em uma moto e que tal moto estaria realizando manobras
perigosas. Que empreenderam diligências e conseguiram encontrar uma moto com as características fornecidas na denúncia. Que procederam
com a abordagem e lograram encontrar com o réu uma substância que se assimilava com maconha. No baú da moto foi possível verificar a
existência de outras substâncias entorpecentes, ao que encaminharam o acusado para a Delegacia. Que o réu a princípio afirmou que as porções
era para uso. Que não se recorda de localizar outros objetos. Que foram à residência do acusado. Que a mãe do acusado franqueou a entrada
dos policiais. Que na residência não localizaram mais nada de ilícito. Que não verificaram o celular do réu. Que não se recorda de ter apreendido
o celular, mas que possivelmente foi entregue aos familiares. Que não houve resistência à entrada dos policiais na residência.". Ainda em juízo,
foram inquiridos os informantes Erineldo da Conceição Fonseca e Jacilda Oliveira Toletino, respectivamente pai e mãe do acusado, que assim
informaram: Erineldo da Conceição Fonseca (ID 138858766): "Que é pai do acusado. Que Pedro é usuário de drogas há bastante tempo. Que
Pedro já foi internado em 2016, por 06 meses, na "Mansão Vida" em Santo Antônio do Descoberto/GO. Que inicialmente Pedro teria reagido
muito bem ao tratamento, porém já no dia seguinte à desinternação teria se encontrado com uns amigos e já teria usado entorpecentes. Que
Pedro trabalha no aplicativo Ifood. Que tem 02 anos que exerce o ofício. Que no dia dos fatos, logo após a abordagem no início da rua de onde
moram, os policiais se dirigiram à sua residência. Que eram uma viatura com 04 policiais. Que viu os policiais mexendo no celular do Pedro. Que
franqueou o acesso aos policiais. Que não localizaram nada de ilícito. Que os agentes levaram Pedro para a Delegacia. Que o celular de Pedro foi
entregue aos familiares. Que não sabe o porquê que Pedro usa drogas, uma vez que ele e a mãe de Pedro não permitem "de jeito nenhum". Que
a mãe de Pedro sempre vasculha todas as coisas de Pedro para verificar se ele está levando drogas para casa. Que não permitem tal situação.
Que após descobrirem que Pedro é usuário, essa atitude se tornou comum. Que Pedro utilizava seu dinheiro ganho com o Ifood para pagar a
prestação da moto." Jacilda Oliveira Toletino (ID 138858785): "Que é mãe do acusado. Que no dia dos fatos a polícia foi até a casa da depoente.
Que a informante quem permitiu a entrada da policia. Que o esposo da depoente quis proibir a entrada dos policiais, porém a depoente consentiu.
Que conduziram os policiais até as coisas do acusado. Que não localizaram nenhum ato ilícito. Que Pedro não leva nada de ilícito para casa, pois
ela não permite. Que um dos soldados mostrou o que tinha sido apreendido com Pedro. Que devolveram os pertences pessoais de Pedro. Que
Pedro foi então levado à Delegacia. Que Pedro teve problemas com a justiça em 2018, porém, logo que saiu, Pedro começou a trabalhar em uma
Cooperativa de transportes e, logo em seguida, com o Ifood. Que Pedro depois que saiu nunca mais deixou de trabalhar." Já o acusado, quando
inquirido perante a autoridade policial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 134988543, p. 3). Contudo, interrogado em juízo, o réu
afirmou que (ID 143801385): "Que adquiriu 150 gramas de maconha para consumo próprio. Que quando chegava em casa foi abordado pela
ROTAM. Que eles durante a abordagem localizaram a droga, ao que o acusado informou que seria para consumo próprio. Que a abordagem foi
próximo de casa. Que os policiais pegaram o celular do acusado e pediram a senha. Que o interrogando informou a senha e desbloqueou o celular.
Que os policias passaram a mexer no celular do interrogando. Que os policiais foram até a casa do interrogando e conseguiram autorização de
sua mãe para entrar. Que o os policiais não localizaram nada de ilícito na casa do interrogando. Que o interrogando tem problemas com drogas,
sendo usuário e que os rendimentos de seu trabalho, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), serviam para alimentar
seu vício, não necessitando o interrogando de traficar para conseguir e adquirir drogas. Que gostaria de oportunidade para voltar a trabalhar.
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