Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
informado pelos Policiais Militares, a abordagem decorreu de uma informação passada à guarnição, por uma senhora, no sentido de que uma
motocicleta estava sendo conduzida, de forma perigosa, portanto, sem qualquer relação com a prática da traficância. Além disso, quando da
realização da abordagem, a qual foi realizada no início da rua, onde fica situada a casa do acusado, ela se mostrou lícita e necessária, tendo
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m vista a existência de fundada suspeita, quanto a possível prática do crime, o qual resta tipificado no Art. 306 do CTB, onde a capacidade
psicomotora do condutor resta alterada, sejam em razão do uso do álcool ou de outra substância psicoativa. Ocorre que, como demonstrado nos
autos, o acusado, quando da sua abordagem, não fosse o fato de a substância entorpecente estar porcionada, o acusado não se encontrava em
situação indicativa da prática da traficância. Em relação a quantidade e as circunstâncias em que dera a apreensão da droga, ou seja, 14 (catorze)
porções de maconha, que perfaziam a massa líquida total de 145,39g (cento e quarenta e cinco gramas e trinta e nove centigramas), onde cada
uma das porções, apresentava a massa líquida aproximada de 10,38 g (dez gramas e trinta e oito centigramas), e o fato de o acusado ser usuário
contumaz da droga, portanto, havendo um processo de saturação decorrente do uso continuo da substância, levando o organismo a se mostrar
mais resistente aos efeitos da droga, a quantidade e a forma que a droga estava porcionada, situação essa, associada com a ausência de objetos
e petrechos típicos da traficância, autorizam concluir quer a droga apreendida seria destinada ao uso pessoal do acusado. Por outro lado, para
que se possa falar em procedência integral do pedido constante da denúncia e consequente condenação do réu nas penas previstas para o crime
de tráfico, só dois pontos, que por sinal, extremamente frágeis, poderia ser utilizados para fundamentar um decreto condenatório, sendo eles,
a forma de apresentação da droga, no momento da sua apresentação, consistente no fato de ela se mostrar porcionada, sendo incontroverso
que essa circunstância isolada, não autoriza a edição de um decreto condenatório; já a outra circunstância seria o fato de o acusado apresentar
condenação anterior e definitiva pela prática do crime de tráfico, sendo imperioso observa que, fundamentar uma condenação penal, levando em
consideração essas duas premissas, tal condenação elemento demonstrativo da aplicação do direito penal do autor e não do direito penal do fato,
confirmando as premissas estabelecidas pela teoria do Labeling Approach ou do Etiquetamento, pois o acusado recebida a etiqueta de traficância
em decorrência unicamente da existência de condenação penal anterior. Em vista do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na denúncia, no sentido de DESCLASSIFICAR os fatos imputados ao acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, já
qualificado nos autos, a prática dos fatos descritos no Art. 28 da LAD. Como bem se observa do preceito secundário, da norma penal incriminadora
tipificada no Art. 28 da LAD, tem-se que estamos de um crime de menor potencial ofensivo, tendo em vista o disposto no Art. 61 da Lei 9.099/95,
devendo ser observado que, segundo a decisão ADI nº 5264/DF, se reconhece a competência relativa dos Juizados Especiais Criminais, quando
há conexão entre crimes de menor potencial ofensivo e crimes de maior gravidade, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único, do Art. 60 da
Lei 9.099/95. Ocorre, entretanto, que em hipóteses semelhantes à dos autos, onde em decorrência da desclassificação e readequação típica,
onde em decorrência da subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, se amoldam a tipo penal considerado de menor potencial ofensivo,
há que se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais, com fundamento no Art. 98, inciso I da CF/88, para processar e
julgar os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, em razão da incompetência absoluta deste juízo, DETERMINO a redistribuição dos
autos ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF. Em razão da incompetência absoluta deste juízo, para processar e
julgar os fatos, não se pode deixar de observar que em decorrência da desclassificação, os fatos constituem crime de menor potencial ofensivo,
portanto, não se mostra cabível a determinação da constrição cautelar da liberdade, como se observa das hipóteses de cabimento, descritas
no Art. 313 do CPP. Conforme já pontuado, caberia ao juízo competente decidir sobre a manutenção ou não da prisão preventiva do acusado,
todavia, na situação dos autos a manutenção da constrição cautelar da liberdade configura ilegalidade patente, não se mostrando razoável a
manutenção da medida até que o juízo competente analise o seu cabimento ou não. Em sendo assim, considerado o mandamento constitucional
encartado no inciso LV, do Art. 5º da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTVA do acusado, devendo sua liberdade ser a ele
restituída imediatamente, desde que, não haja outros motivos que justifiquem a manutenção da constrição da sua liberdade. Dou a presente
decisão força de alvará de soltura. Ultimadas as providências necessárias a soltura do acusado, redistribuam-se para a Circunscrição Judiciária
do GAMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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informado pelos Policiais Militares, a abordagem decorreu de uma informação passada à guarnição, por uma senhora, no sentido de que uma
motocicleta estava sendo conduzida, de forma perigosa, portanto, sem qualquer relação com a prática da traficância. Além disso, quando da
realização da abordagem, a qual foi realizada no início da rua, onde fica situada a casa do acusado, ela se mostrou lícita e necessária, tendo
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m vista a existência de fundada suspeita, quanto a possível prática do crime, o qual resta tipificado no Art. 306 do CTB, onde a capacidade
psicomotora do condutor resta alterada, sejam em razão do uso do álcool ou de outra substância psicoativa. Ocorre que, como demonstrado nos
autos, o acusado, quando da sua abordagem, não fosse o fato de a substância entorpecente estar porcionada, o acusado não se encontrava em
situação indicativa da prática da traficância. Em relação a quantidade e as circunstâncias em que dera a apreensão da droga, ou seja, 14 (catorze)
porções de maconha, que perfaziam a massa líquida total de 145,39g (cento e quarenta e cinco gramas e trinta e nove centigramas), onde cada
uma das porções, apresentava a massa líquida aproximada de 10,38 g (dez gramas e trinta e oito centigramas), e o fato de o acusado ser usuário
contumaz da droga, portanto, havendo um processo de saturação decorrente do uso continuo da substância, levando o organismo a se mostrar
mais resistente aos efeitos da droga, a quantidade e a forma que a droga estava porcionada, situação essa, associada com a ausência de objetos
e petrechos típicos da traficância, autorizam concluir quer a droga apreendida seria destinada ao uso pessoal do acusado. Por outro lado, para
que se possa falar em procedência integral do pedido constante da denúncia e consequente condenação do réu nas penas previstas para o crime
de tráfico, só dois pontos, que por sinal, extremamente frágeis, poderia ser utilizados para fundamentar um decreto condenatório, sendo eles,
a forma de apresentação da droga, no momento da sua apresentação, consistente no fato de ela se mostrar porcionada, sendo incontroverso
que essa circunstância isolada, não autoriza a edição de um decreto condenatório; já a outra circunstância seria o fato de o acusado apresentar
condenação anterior e definitiva pela prática do crime de tráfico, sendo imperioso observa que, fundamentar uma condenação penal, levando em
consideração essas duas premissas, tal condenação elemento demonstrativo da aplicação do direito penal do autor e não do direito penal do fato,
confirmando as premissas estabelecidas pela teoria do Labeling Approach ou do Etiquetamento, pois o acusado recebida a etiqueta de traficância
em decorrência unicamente da existência de condenação penal anterior. Em vista do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na denúncia, no sentido de DESCLASSIFICAR os fatos imputados ao acusado PEDRO ALLEF OLIVEIRA DA FONSECA, já
qualificado nos autos, a prática dos fatos descritos no Art. 28 da LAD. Como bem se observa do preceito secundário, da norma penal incriminadora
tipificada no Art. 28 da LAD, tem-se que estamos de um crime de menor potencial ofensivo, tendo em vista o disposto no Art. 61 da Lei 9.099/95,
devendo ser observado que, segundo a decisão ADI nº 5264/DF, se reconhece a competência relativa dos Juizados Especiais Criminais, quando
há conexão entre crimes de menor potencial ofensivo e crimes de maior gravidade, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único, do Art. 60 da
Lei 9.099/95. Ocorre, entretanto, que em hipóteses semelhantes à dos autos, onde em decorrência da desclassificação e readequação típica,
onde em decorrência da subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, se amoldam a tipo penal considerado de menor potencial ofensivo,
há que se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais, com fundamento no Art. 98, inciso I da CF/88, para processar e
julgar os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, em razão da incompetência absoluta deste juízo, DETERMINO a redistribuição dos
autos ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do GAMA/DF. Em razão da incompetência absoluta deste juízo, para processar e
julgar os fatos, não se pode deixar de observar que em decorrência da desclassificação, os fatos constituem crime de menor potencial ofensivo,
portanto, não se mostra cabível a determinação da constrição cautelar da liberdade, como se observa das hipóteses de cabimento, descritas
no Art. 313 do CPP. Conforme já pontuado, caberia ao juízo competente decidir sobre a manutenção ou não da prisão preventiva do acusado,
todavia, na situação dos autos a manutenção da constrição cautelar da liberdade configura ilegalidade patente, não se mostrando razoável a
manutenção da medida até que o juízo competente analise o seu cabimento ou não. Em sendo assim, considerado o mandamento constitucional
encartado no inciso LV, do Art. 5º da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTVA do acusado, devendo sua liberdade ser a ele
restituída imediatamente, desde que, não haja outros motivos que justifiquem a manutenção da constrição da sua liberdade. Dou a presente
decisão força de alvará de soltura. Ultimadas as providências necessárias a soltura do acusado, redistribuam-se para a Circunscrição Judiciária
do GAMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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