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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que chegaram bem mais cedo que HAFIZA e ROBERTO; que quando HAFIZA e ROBERTO chegaram foram até a porta para encontra-los; que
eles chegaram por volta das 23 horas; que eles estavam alcoolizados; que ROBERTO ofereceu bala para a depoente e MARIA EDUARDA; que
a depoente não aceitou; que MARIA EDUARDA pegou uma bala e saiu; que as balas estavam em um pacote de Tridente e as balas eram de
cor verde; que as balas eram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecstasy; que não lembra se IZADORA e RAFAELA estavam com ela no momento em que ROBERTO ofereceu
a droga; que não viu RAFAELA beber do copo de HAFIZA, mas ficou sabendo; que a própria RAFAELA disse, no posto médico, que bebeu do
como de HAFIZA; que não sabe a quantidade de bebida que RAFAELA ingeriu no dia da festa; que só viu THIAGO ZAMBONI no momento em
que RAFAELA estava sendo levada ao posto médico; que não conhece THIAGO ZAMBONI (id. 88891614 a id. 88891627). No mesmo contexto
foram as declarações da testemunha RAFAELA. Em seu depoimento em Juízo, relatou, em síntese, os seguintes fatos: Que foi ao carnaval do
parque com MARIA EDUARDA, GIOVANNA e IZADORA; que encontraram com HAFIZA e ROBERTO; que a declarante e IZADORA ficaram
com HAFIZA e ROBERTO; que lembra de HAFIZA, ROBERTO, MARIA EDUARDA e IZADORA conversando sobre drogas no início da festa;
que IZADORA e MARIA EDUARDA pegaram droga, mas a declarante e GIOVANNA não pegaram; que não viu a droga sendo entregue para
as meninas; que não sabe se foi HAFIZA ou ROBERTO que entregou a droga para IZADORA, mas sabe que IZADORA usou drogas naquele
dia; que tomou duas latas de skol beats na festa do carnaval; que pediu para HAFIZA um pouco da bebida dela e HAFIZA disse para pegar do
copo dela; que como sabia que HAFIZA estava fazendo uso de drogas naquele dia, perguntou se em seu copo havia alguma outra coisa além
de vodka e energético, ela disse que não; que a declarante bebeu do copo de HAFIZA; que depois de ter bebido não se lembra de quase nada;
que lembra de sentir seu corpo mole, e passar mal; que foi levada para o posto médico; que ROBERTO e HAFIZA nunca ofereceram droga
para a declarante, mas que na festa VIVA, estavam consumindo MD e chegou a pedir a droga, mas não sabe se chegou a usar de verdade,
porque não sentiu nenhuma alteração; que já havia consumido bebida alcoólica antes e que já ficou embriagada; que não se lembra de ter bebido
no copo de outras pessoas no dia dos fatos; que antes de passar mal, se lembra de não ter bebido do copo de ninguém; que a declarante
autorizou sua mãe a juntar a conversa que teve com IZADORA pelo celular, pois sua mãe disse que poderia contribuir para esclarecer o que
aconteceu (id. 88892935 a id. 88892944). De acordo com o narrado pelas testemunhas, no dia dos fatos (04/03/2019), no evento ?Carnaval no
Parque", ocorrido no Parque da Cidade, os acusados ROBERTO e HAFIZA, enquanto usavam a substância conhecida como ?ecstasy e MDMA?,
ofereceram a mesma droga para MARIA EDUARDA, GIOVANNA e para a adolescente IZADORA. IZADORA e MARIA EDUARDA aceitaram a
droga oferecida, a ingerindo voluntariamente, ao passo que GIOVANNA não aceitou. O depoimento de todas as testemunhas mencionadas acima
é convergente nesse sentido. Assim como também são convergentes as informações de que os acusados já ofereceram as mesmas drogas
em eventos anteriores, para as mesmas pessoas, e que todas eram do círculo de relacionamento dos acusados, eis que IZADORA é filha da
acusada HAFIZA, enteada do acusado ROBERTO, e é amiga de MARIA EDUARDA, GIOVANNA e RAFAELA. Todos costumavam frequentar
festas juntos, onde era comum o compartilhamento de drogas, sempre oferecidas gratuitamente pelos acusados, principalmente pelo acusado
ROBERTO. Os depoimentos em juízo de todas as testemunhas acima também são harmônicos com o depoimento que elas próprias prestaram
em delegacia, circunstância que releva de importância, pois, ao menos à época dos fatos, todas possuíam relacionamentos amistosos com os
acusados. Portanto, nenhum motivo há para desmerecer o conteúdo do depoimento das testemunhas acima. Conforme se verá adiante, em que
pese a Defesa ter bem laborado, trazendo aos autos testemunhas que prestaram informações relevantes, não são essas informações suficientes
para infirmar o que foi dito de forma harmônica e coesa por todas as testemunhas acima, tanto em delegacia quanto em juízo, no sentido de que
no dia dos fatos, os acusados HAFIZA e ROBERTO ofereceram a droga conhecida como ?ecstasy e MDMA? para IZADORA, MARIA EDUARDA
e GIOVANNA. Lado outro, também pelo depoimento das mesmas testemunhas até aqui listadas, verifica-se que o oferecimento de drogas se
deu à título gratuito, para o consumo junto com os acusados no evento festivo que estava acontecendo, e que todos eram do relacionamento dos
réus. Assim, a toda evidência, a conduta dos réus ROBERTO e HAFIZA se subsumem ao tipo penal do delito de uso compartilhado de drogas,
previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem: Ocorre que, diferente da conduta do acusado ROBERTO, a ação praticada pela ré HAFIZA não se
restringiu a tal hipótese normativa. Ainda de acordo com as testemunhas descritas acima, a ré HAFIZA, no dia dos fatos, além oferecer droga para
IZADORA (sua filha), MARIA EDUARDA e GIOVANNA, ainda entregou o seu copo de bebida alcóolica, contendo a droga ?ecstasy e MDMA?
dissolvida na bebida, para que a adolescente RAFAELA a ingerisse. A indigitada adolescente acabou ingerindo a droga involuntariamente, vindo
a passar mal, acionando o serviço médico do evento (ficha de atendimento médico em id. 45585524, fl.20/23) e, ato contínuo, registrando-se a
ocorrência policial que deflagrou toda a investigação que serviu de base para o oferecimento da denúncia. Nesse aspecto, o laudo toxicológico
de RAFAELA corrobora o teor dos relatos narrados pelas testemunhas, cuja análise resultou positivo para alcoolemia e detectou o uso de MDMA/
Ecstasy (id. 70142506). Além dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, que por si só já seriam suficientes para a condenação da
acusada HAFIZA no delito de tráfico de drogas, os prints da conversa por meio do aplicativo whatsapp entre RAFAELA e IZADORA, que reforça-
se é filha da própria acusada HAFIZA, também comprovam que a referida ré forneceu o entorpecente ?MDMA/ecstasy? para RAFAELA e para
sua filha. Segue alguns trechos (id. 45585524, fls. 77/83): Rafaela: Você conversou com sua mãe depois de tudo? Izadora: To proibida de ver
minha mãe. Meu pai vai atrás da minha guarda (...) Minha mãe não fala comigo, acho que está brava Rafaela: Ela não está brava com você, ela
deve estar com medo (...) Izadora: olha só pra mim indo na delegacia falar que minha mãe tava me dando MD (...) Rafa ela deu droga pra menor.
Isso é grave (...) Rafaela: Eu fui beber da bebida deles, Do combo. Aí sua mãe quis me dar o copo ela. Eu perguntei se tina alguma coisa lá (...)
ela disse que não Izadora: Obvio que tinha coisa no copo da minha mãe. OBVIO (...) Então foi ela mesmo. Agora ferrou Nenhum motivo teria a
adolescente IZADORA para imputar falsamente um crime a sua genitora, reconhecendo que de fato havia droga no copo de sua mãe, o qual foi
por ela entregue à adolescente RAFAELA. Como se nota, a prova colhida ao longo da persecução penal foi suficiente para atestar a conduta ilícita
dos acusados, a do réu ROBERTO no que diz respeito ao delito de uso compartilhado de drogas, e a da ré HAZIFA não se restringindo a tal crime,
mas progredindo na seara criminosa para o delito de tráfico de drogas. Ainda em relação a conduta da acusada HAFIZA, o crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), quando praticado no mesmo contexto fático do delito previsto no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006
(uso compartilhado de drogas) tem o condão de absorver este último. Com efeito, se o agente, no mesmo contexto em que usa drogas de forma
compartilhada com terceiros, também pratica alguma das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve responder apenas
por esta última (princípio da consunção). Assim, deve a ré HAFIZA ser condenada apenas no crime de tráfico de drogas praticado em razão do
fornecimento de drogas à RAFAELA, e não mais em razão da conduta de ter oferecido drogas à IZADORA, MARIA EDUARDA e GIOVANNA.
Prosseguindo, verifica-se que as versões apresentadas em Juízo pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios restaram isoladas. Em
verdade, revelaram apenas uma tentativa frágil de se eximirem da acusação formal. Sobre a versão do réu ROBERTO, seguem os principais
trechos de suas declarações: Que no dia dos fatos encontrou seu amigos Maurício e Gisele em sua casa; que foram juntos para a festa carnaval
no parque; que viu RAFAELA com o namorado THIAGO ZAMBONI antes dela passar mal; que foi até o posto médico; que ouviu GIOVANNA
dizer que THIAGO ZAMBONI teria dado droga para RAFAELA; que ficou esperando até o pai de RAFAELA chegar; que acompanhou HAFIZA
até o IML; que não usou drogas naquele dia; que não usa drogas e não conhece ninguém que tivesse usando drogas próximo ao interrogando;
que não ofereceu drogas para RAFAELA; que apresentou exame toxicológico que não detectou uso de drogas nos últimos seis meses; que
as acusações não passam de armação; que conhece GIOVANNA, MARIA EDUARDA e RAFAELA; que elas já foram em sua casa; que nunca
presenciou RAFAELA bêbada ou usando drogas; que ficou sabendo por IZADORA, sua enteada, que RAFAELA quando ficou bêbada foi para
porta do banheiro masculino e ficou mostrando os seios; que fez uso de drogas em duas ocasiões mas não foi intencional, na festa surreal de
2018 e 2019; que em 2017 obteve a guarda unilateral de seus três filhos; que a maior interessada nesse processo todo é sua ex-mulher JULIANA
GALEGO (id. 88893646 a id. 88893665). No mesmo sentido, seguem, em síntese, as declarações da ré HAFIZA: Que foi a festa carnaval no
parque com um casal de amigos; que a interroganda sofre de síndrome do pânico e não gosta de ficar em volta de pessoas aglomeradas, por
isso se afasta de multidão; que sua filha IZADORA estava na companhia de GIOVANNA e MARIA EDUARDA; que encontrou RAFAELA muito
tempo depois perto do palco; que IZADORA e RAFAELA foram criadas como irmãs; que percebeu que RAFAELA estava embriagada e estava
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que chegaram bem mais cedo que HAFIZA e ROBERTO; que quando HAFIZA e ROBERTO chegaram foram até a porta para encontra-los; que
eles chegaram por volta das 23 horas; que eles estavam alcoolizados; que ROBERTO ofereceu bala para a depoente e MARIA EDUARDA; que
a depoente não aceitou; que MARIA EDUARDA pegou uma bala e saiu; que as balas estavam em um pacote de Tridente e as balas eram de
cor verde; que as balas eram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecstasy; que não lembra se IZADORA e RAFAELA estavam com ela no momento em que ROBERTO ofereceu
a droga; que não viu RAFAELA beber do copo de HAFIZA, mas ficou sabendo; que a própria RAFAELA disse, no posto médico, que bebeu do
como de HAFIZA; que não sabe a quantidade de bebida que RAFAELA ingeriu no dia da festa; que só viu THIAGO ZAMBONI no momento em
que RAFAELA estava sendo levada ao posto médico; que não conhece THIAGO ZAMBONI (id. 88891614 a id. 88891627). No mesmo contexto
foram as declarações da testemunha RAFAELA. Em seu depoimento em Juízo, relatou, em síntese, os seguintes fatos: Que foi ao carnaval do
parque com MARIA EDUARDA, GIOVANNA e IZADORA; que encontraram com HAFIZA e ROBERTO; que a declarante e IZADORA ficaram
com HAFIZA e ROBERTO; que lembra de HAFIZA, ROBERTO, MARIA EDUARDA e IZADORA conversando sobre drogas no início da festa;
que IZADORA e MARIA EDUARDA pegaram droga, mas a declarante e GIOVANNA não pegaram; que não viu a droga sendo entregue para
as meninas; que não sabe se foi HAFIZA ou ROBERTO que entregou a droga para IZADORA, mas sabe que IZADORA usou drogas naquele
dia; que tomou duas latas de skol beats na festa do carnaval; que pediu para HAFIZA um pouco da bebida dela e HAFIZA disse para pegar do
copo dela; que como sabia que HAFIZA estava fazendo uso de drogas naquele dia, perguntou se em seu copo havia alguma outra coisa além
de vodka e energético, ela disse que não; que a declarante bebeu do copo de HAFIZA; que depois de ter bebido não se lembra de quase nada;
que lembra de sentir seu corpo mole, e passar mal; que foi levada para o posto médico; que ROBERTO e HAFIZA nunca ofereceram droga
para a declarante, mas que na festa VIVA, estavam consumindo MD e chegou a pedir a droga, mas não sabe se chegou a usar de verdade,
porque não sentiu nenhuma alteração; que já havia consumido bebida alcoólica antes e que já ficou embriagada; que não se lembra de ter bebido
no copo de outras pessoas no dia dos fatos; que antes de passar mal, se lembra de não ter bebido do copo de ninguém; que a declarante
autorizou sua mãe a juntar a conversa que teve com IZADORA pelo celular, pois sua mãe disse que poderia contribuir para esclarecer o que
aconteceu (id. 88892935 a id. 88892944). De acordo com o narrado pelas testemunhas, no dia dos fatos (04/03/2019), no evento ?Carnaval no
Parque", ocorrido no Parque da Cidade, os acusados ROBERTO e HAFIZA, enquanto usavam a substância conhecida como ?ecstasy e MDMA?,
ofereceram a mesma droga para MARIA EDUARDA, GIOVANNA e para a adolescente IZADORA. IZADORA e MARIA EDUARDA aceitaram a
droga oferecida, a ingerindo voluntariamente, ao passo que GIOVANNA não aceitou. O depoimento de todas as testemunhas mencionadas acima
é convergente nesse sentido. Assim como também são convergentes as informações de que os acusados já ofereceram as mesmas drogas
em eventos anteriores, para as mesmas pessoas, e que todas eram do círculo de relacionamento dos acusados, eis que IZADORA é filha da
acusada HAFIZA, enteada do acusado ROBERTO, e é amiga de MARIA EDUARDA, GIOVANNA e RAFAELA. Todos costumavam frequentar
festas juntos, onde era comum o compartilhamento de drogas, sempre oferecidas gratuitamente pelos acusados, principalmente pelo acusado
ROBERTO. Os depoimentos em juízo de todas as testemunhas acima também são harmônicos com o depoimento que elas próprias prestaram
em delegacia, circunstância que releva de importância, pois, ao menos à época dos fatos, todas possuíam relacionamentos amistosos com os
acusados. Portanto, nenhum motivo há para desmerecer o conteúdo do depoimento das testemunhas acima. Conforme se verá adiante, em que
pese a Defesa ter bem laborado, trazendo aos autos testemunhas que prestaram informações relevantes, não são essas informações suficientes
para infirmar o que foi dito de forma harmônica e coesa por todas as testemunhas acima, tanto em delegacia quanto em juízo, no sentido de que
no dia dos fatos, os acusados HAFIZA e ROBERTO ofereceram a droga conhecida como ?ecstasy e MDMA? para IZADORA, MARIA EDUARDA
e GIOVANNA. Lado outro, também pelo depoimento das mesmas testemunhas até aqui listadas, verifica-se que o oferecimento de drogas se
deu à título gratuito, para o consumo junto com os acusados no evento festivo que estava acontecendo, e que todos eram do relacionamento dos
réus. Assim, a toda evidência, a conduta dos réus ROBERTO e HAFIZA se subsumem ao tipo penal do delito de uso compartilhado de drogas,
previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem: Ocorre que, diferente da conduta do acusado ROBERTO, a ação praticada pela ré HAFIZA não se
restringiu a tal hipótese normativa. Ainda de acordo com as testemunhas descritas acima, a ré HAFIZA, no dia dos fatos, além oferecer droga para
IZADORA (sua filha), MARIA EDUARDA e GIOVANNA, ainda entregou o seu copo de bebida alcóolica, contendo a droga ?ecstasy e MDMA?
dissolvida na bebida, para que a adolescente RAFAELA a ingerisse. A indigitada adolescente acabou ingerindo a droga involuntariamente, vindo
a passar mal, acionando o serviço médico do evento (ficha de atendimento médico em id. 45585524, fl.20/23) e, ato contínuo, registrando-se a
ocorrência policial que deflagrou toda a investigação que serviu de base para o oferecimento da denúncia. Nesse aspecto, o laudo toxicológico
de RAFAELA corrobora o teor dos relatos narrados pelas testemunhas, cuja análise resultou positivo para alcoolemia e detectou o uso de MDMA/
Ecstasy (id. 70142506). Além dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, que por si só já seriam suficientes para a condenação da
acusada HAFIZA no delito de tráfico de drogas, os prints da conversa por meio do aplicativo whatsapp entre RAFAELA e IZADORA, que reforça-
se é filha da própria acusada HAFIZA, também comprovam que a referida ré forneceu o entorpecente ?MDMA/ecstasy? para RAFAELA e para
sua filha. Segue alguns trechos (id. 45585524, fls. 77/83): Rafaela: Você conversou com sua mãe depois de tudo? Izadora: To proibida de ver
minha mãe. Meu pai vai atrás da minha guarda (...) Minha mãe não fala comigo, acho que está brava Rafaela: Ela não está brava com você, ela
deve estar com medo (...) Izadora: olha só pra mim indo na delegacia falar que minha mãe tava me dando MD (...) Rafa ela deu droga pra menor.
Isso é grave (...) Rafaela: Eu fui beber da bebida deles, Do combo. Aí sua mãe quis me dar o copo ela. Eu perguntei se tina alguma coisa lá (...)
ela disse que não Izadora: Obvio que tinha coisa no copo da minha mãe. OBVIO (...) Então foi ela mesmo. Agora ferrou Nenhum motivo teria a
adolescente IZADORA para imputar falsamente um crime a sua genitora, reconhecendo que de fato havia droga no copo de sua mãe, o qual foi
por ela entregue à adolescente RAFAELA. Como se nota, a prova colhida ao longo da persecução penal foi suficiente para atestar a conduta ilícita
dos acusados, a do réu ROBERTO no que diz respeito ao delito de uso compartilhado de drogas, e a da ré HAZIFA não se restringindo a tal crime,
mas progredindo na seara criminosa para o delito de tráfico de drogas. Ainda em relação a conduta da acusada HAFIZA, o crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), quando praticado no mesmo contexto fático do delito previsto no art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006
(uso compartilhado de drogas) tem o condão de absorver este último. Com efeito, se o agente, no mesmo contexto em que usa drogas de forma
compartilhada com terceiros, também pratica alguma das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve responder apenas
por esta última (princípio da consunção). Assim, deve a ré HAFIZA ser condenada apenas no crime de tráfico de drogas praticado em razão do
fornecimento de drogas à RAFAELA, e não mais em razão da conduta de ter oferecido drogas à IZADORA, MARIA EDUARDA e GIOVANNA.
Prosseguindo, verifica-se que as versões apresentadas em Juízo pelos acusados por ocasião de seus interrogatórios restaram isoladas. Em
verdade, revelaram apenas uma tentativa frágil de se eximirem da acusação formal. Sobre a versão do réu ROBERTO, seguem os principais
trechos de suas declarações: Que no dia dos fatos encontrou seu amigos Maurício e Gisele em sua casa; que foram juntos para a festa carnaval
no parque; que viu RAFAELA com o namorado THIAGO ZAMBONI antes dela passar mal; que foi até o posto médico; que ouviu GIOVANNA
dizer que THIAGO ZAMBONI teria dado droga para RAFAELA; que ficou esperando até o pai de RAFAELA chegar; que acompanhou HAFIZA
até o IML; que não usou drogas naquele dia; que não usa drogas e não conhece ninguém que tivesse usando drogas próximo ao interrogando;
que não ofereceu drogas para RAFAELA; que apresentou exame toxicológico que não detectou uso de drogas nos últimos seis meses; que
as acusações não passam de armação; que conhece GIOVANNA, MARIA EDUARDA e RAFAELA; que elas já foram em sua casa; que nunca
presenciou RAFAELA bêbada ou usando drogas; que ficou sabendo por IZADORA, sua enteada, que RAFAELA quando ficou bêbada foi para
porta do banheiro masculino e ficou mostrando os seios; que fez uso de drogas em duas ocasiões mas não foi intencional, na festa surreal de
2018 e 2019; que em 2017 obteve a guarda unilateral de seus três filhos; que a maior interessada nesse processo todo é sua ex-mulher JULIANA
GALEGO (id. 88893646 a id. 88893665). No mesmo sentido, seguem, em síntese, as declarações da ré HAFIZA: Que foi a festa carnaval no
parque com um casal de amigos; que a interroganda sofre de síndrome do pânico e não gosta de ficar em volta de pessoas aglomeradas, por
isso se afasta de multidão; que sua filha IZADORA estava na companhia de GIOVANNA e MARIA EDUARDA; que encontrou RAFAELA muito
tempo depois perto do palco; que IZADORA e RAFAELA foram criadas como irmãs; que percebeu que RAFAELA estava embriagada e estava
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