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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
mérito da decadência. DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 639.138/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema
452), firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
aposen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. É incontroverso nestes
autos que a autora, ao se aposentar depois de cumprir o tempo mínimo de serviço, teve seu benefício previdenciário complementar calculado
observando-se o percentual de 70% (setenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pela
previdência oficial. Os participantes do gênero masculino, que tenham se aposentado depois de cumprir o requisito do tempo mínimo de serviço,
obtiveram, no cálculo inicial da aposentadoria complementar, provento no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Diante disso, inequívoco que a regra regulamentar viola, consoante os termos da tese supra indicada, o princípio da isonomia, visto que o valor do
benefício mensal inicial da aposentadoria complementar da autora foi inferior ao dos participantes do gênero masculino. A jurisprudência do TJDFT
adota a mesma posição: DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISCRIMINAÇÃO. GÊNERO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ATO
NULO. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
MÊS A MÊS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBSTÁCULO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A gratuidade de
justiça será indeferida ou revogada quando o magistrado, no caso concreto, verificar que a parte não demonstrou a impossibilidade de arcar
com o pagamento das verbas. 2. A decadência é inaplicável nas situações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de um ato. A decadência
refere-se à prerrogativa de anulação do ato. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
3. Atribuir percentual menor de benefício de previdência complementar para as mulheres configura discriminação de gênero e fere o princípio
constitucional da isonomia. 4. O benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e sujeita-se à prescrição
apenas das prestações vencidas nos últimos cinco (5) anos. 5. A tese da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 639.138 não atrelou a revisão do benefício à formação da fonte de custeio. 6. Apelação provida. (sem o grifo no original) (Acórdão
1647131, 07126535220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no
DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 639.138/RS (TEMA
452/STF). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ISONOMIA MATERIAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A prescrição
alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de
direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês. 3. Inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código
Civil à hipótese em que a postulante não almeja a anulação do negócio jurídico firmado com entidade previdenciária, mas sim a conformação
do ajuste com os ditames da Carta Magna mediante a adaptação de certas cláusulas que, a seu entender, promovem a discriminação entre o
benefício pago por homens e mulheres. A demanda difere ainda da situação fática indicada no precedente REsp 1.201.529/RS, pois este se
refere à revisão de prestações calculadas de forma discrepante às regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício
previdenciário se tornou elegível. 4. Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS, com reconhecimento de repercussão
geral, sob o Tema 452, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres
para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu
menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020). 5. O postulado constitucional da isonomia,
que irradia seus efeitos sobre as relações jurídicas, seja de direito público, ou de direito privado, obsta a compreensão de que é admissível à
entidade de previdência complementar privada prever percentual menor para a complementação da aposentadoria da mulher que se aposenta
de forma proporcional, sendo forçoso reconhecer aos homens e mulheres, nessa hipótese, o mesmo percentual de suplementação, incidente
sobre o valor do salário de benefício. Ao fixar critério mais rigoroso de cálculo em razão de a segurada ter sido favorecida por um requisito mais
favorável de tempo de contribuição, a entidade previdenciária torna inócua a regra constitucional que traz diferenciação favorável às mulheres.
6. De acordo com o entendimento albergado no julgamento do Tema 452 pela Suprema Corte, a Lei Complementar 109/2001 prevê meios de
sanar eventual deficiência de recursos para cumprimento de determinação judicial para complementação de benefício previdenciário. Além disso,
não foram vertidos valores a menor pelas associadas do sexo feminino durante o prazo de contribuição. Ao contrário, contribuíram nos mesmos
percentuais pagos pelos homens, no entanto, em tempo menor. 7. Preliminar rejeitada. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Recurso não provido.
(sem o grifo no original) (Acórdão 1643159, 07456018120218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento:
17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em diálogo direto com a ré, cumpre assinalar que o caso destes autos
se assemelha ao que foi apreciado no julgamento do RE 639.138/RS, o que se observa, de maneira muito sucinta, por intermédio do voto do
eminente Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que assim sintetiza o caso analisado na Corte: No presente caso, a recorrida, antiga funcionária
da Caixa Econômica Federal, que se aposentou proporcionalmente ao tempo de serviço, antes do advento da EC 20/98, ajuizou demanda contra a
Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens, quando se aposentam
em condições análogas. Na ação, defende que aos homens que se inativam proporcionalmente, com 30 anos, a Fundação complementa 80% da
diferença entre o que paga a Previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade. Para as mulheres que se aposentam proporcionalmente,
com 25 anos de contribuição, a respectiva complementação é de 70%. Nota-se, portanto, desse breve trecho, que a situação fática analisada
pelo STF é exatamente a mesma destes autos, donde se conclui que a tese firmada pela Corte deve incidir ao presente caso. Dito de outro
modo, tanto naquele quanto neste caso, analisa-se o fato de que mulheres tiveram tratamento prejudicial em relação aos homens, quando do
cálculo do benefício inicial da aposentadoria complementar e, existindo as mesmas razões, aplicável o mesmo direito. A ré alega também a
existência de novação que obstaria a pretensão da autora. Deve-se esclarecer, contudo, que a novação, para que ocorra, deve se dar com ânimo
de novar, sob pena de a segunda obrigação simplesmente confirmar a primeira (art. 361 do CC). O TJDFT já teve oportunidade de apreciar o tema
em caso semelhante (Acórdão 1617042, 07455636920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
21/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada), ocasião em que afastou a alegação de que teria existido novação. Nas
palavras do Exmo. Des. Relator, que se pede licença para transcrever: A novação é uma forma indireta de quitação do débito que substitui a
obrigação anterior. Necessário, no entanto, a inequívoca intenção de novar. Ademais, importa salientar que, em se cuidando de novos planos de
previdência privada que ostentam natureza jurídica de aditivo ao contrato, e não de novo instrumento, já que a relação jurídica entre as partes
foi substancialmente mantida, com a mesma finalidade e características principais, havendo alteração apenas na forma de cálculo do benefício
previdenciário a que se obriga a pagar a fundação ré. Não houve, assim, novação ou renúncia de direitos. Na mesma linha, a jurisprudência
desta Corte: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ? FUNCEF versus NEUZA FELIPE PENHA e OUTROS "(...) 3. Não há novação
quando não há a constituição de nova obrigação entre as partes, mas apenas não aplicação da totalidade do avençado, passando a relação
a ser regida por apenas alguns capítulos do plano contratado de previdência privada. (...) (Acórdão n.799556, 20140020106995AGI, Relator:
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 52) Também no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NOVAÇÃO. RENÚNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. EFICÁCIA
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:51
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