Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e decadência (180 dias). Sustenta a inaplicabilidade do CDC; que as partes entabularam o contrato citado na inicial, em 01/09/2011, e que o
serviço foi integralmente prestado pela ré (com entrega em 05/07/2012) e pago pelo autor; que, segundo o autor, em 2017 teria sido descoberta
a existência do passivo ambiental, mas o autor encaminhou a notificação extrajudicial citada na exordial à ré somente em 15/05/2019, qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se 2
anos depois; que a notificação foi respondida em 04/09/2019, com encaminhamento de toda a documentação requerida; que o autor sustenta que
empresa especializada teria descoberto a não realização de teste hidrostático dos sumps e spill, o que seria obrigatório; que houve transcurso
do prazo prescricional de 3 anos, previsto para a reparação civil (danos materiais), tendo em vista a data de entrega da obra, em 05/07/2012, e
a data de ajuizamento da ação, em 25/05/2020; que, no caso de não reconhecimento da prescrição, deve ser reconhecido o previsto na cláusula
1ª, alínea ?o? do contrato, que prevê o prazo de 5 anos para garantia do serviço executado; que a garantia do serviço findou em 05/07/2017; que,
segundo art. 618 do CC, o dono da obra tem o prazo de 180 dias para propor ação contra o empreiteiro, contados a partir da data do aparecimento
do vício ou defeito; que se trata de prazo decadencial; que o autor teve, alegadamente, conhecimento do defeito em 2017, mas somente ajuizou
a ação em 25/05/2020, de modo que houve o transcurso do prazo decadencial previsto; que os serviços foram prestados de forma regular; que,
em 06/05/2013, o IBRAM realizou vistoria no local e emitiu o parecer técnico n. 44/2013, que atestou a instalação e funcionamento em perfeitas
condições dos sumps e spill; que foram realizados os testes necessários e que estes foram aprovados, em conformidade com a legislação vigente;
que o serviço foi realizado conforme as normas da ABNT/NBR vigentes e que nenhuma irregularidade foi constatada pelo órgão fiscalizador; que
a licença de operação foi emitida pelo IBRAM pelo prazo de 5 anos, ou seja, pelo período de 21/05/2013 a 21/05/2018; que, após, a licença foi
renovada pelo mesmo prazo, pelo período de 12/02/2019 a 12/09/2024; que isso demonstra que não havia irregularidade; que a ré não cometeu
ato ilícito; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; que o autor alega que contratou a empresa TECPAM pelo valor
de R$ 55.000,00, para investigar a suposta contaminação do passivo ambiental; que o contrato firmado prevê rol de serviços a serem prestados
por essa empresa no período de 2019 a 2020; que todos os postos de combustíveis são obrigados a contratar uma empresa privada para cuidar
de assuntos ambientais e cumprir todas as exigências impostas pelos órgãos ambientais; que, assim, não há nexo de causalidade entre essa
contratação e a suposta instalação defeituosa de equipamentos pela ré; que o autor litigou de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos, devendo
ser condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa; que o autor ainda juntou recibos no montante de R$ 63.587,00, mas
que pretende imputar à ré o pagamento de valores que não têm relação com o suposto passivo ambiental; que o autor é obrigado a contratar
empresa especializada para realizar testes de estanqueidade anual e semestral, bem como o monitoramento ambiental; que os recibos juntados
aos autos foram produzidos unilateralmente e não podem ser aceitos; que a ré não pode ser compelida a arcar com despesas referentes a dano
a que não deu causa; que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no ID 73715550. Em especificação de
provas (ID 73840947), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 74288320), ao passo que a ré requereu a produção de
prova testemunhal (ID 75960995). Decisão saneadora de ID 76143842 rejeitou a preliminar de nulidade de citação e a prejudicial de prescrição e
decadência, fixou os pontos fáticos controvertidos, assentou a distribuição do ônus da prova pela via ordinária, deferiu o pedido de produção de
prova pericial e postergou a análise dos pedidos de prova testemunhal. Embargos de declaração da ré no ID 77248286, rejeitados (ID 79279295).
A ré interpôs agravo de instrumento (ID 81908945), tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 82467223 - Pág. 4). No
mérito, foi negado provimento ao recurso (ID 92861917 - Pág. 21). A perícia foi realizada e o laudo foi juntado no ID 119847459. Manifestações
da ré no ID 12204402 e do autor no ID 122035893. Laudo pericial complementar no ID 123348539, com novas manifestações das partes nos
ID 126151378 (ré) e 126840058 (autor) e novos esclarecimentos do perito (ID 127357665). A ré se manifestou no ID 129375519 e o autor no ID
130206960. Decisão de ID 131871496 rejeitou a arguição de suspeição do perito aduzida pela ré, rejeitou sua impugnação e homologou o laudo
pericial de ID 119847459 e o laudo complementar de ID 123348542. Embargos de declaração da ré no ID 13246335, acolhidos para sanar a
omissão e indeferir o pedido de prova testemunhal (ID 137374915). Alegações finais do autor no ID 135109838 (autor). Decisão de ID 146551211
converteu o julgamento em diligência para requerer esclarecimento adicional do perito. Esclarecimentos do perito juntados no ID 148427563, com
manifestação do autor no ID 149730139 e da ré no ID 150041433. Decisão de ID 150593067 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez
que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o
julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há questões
preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tendo em vistas que já foram resolvidas pela decisão saneadora de ID 76143842. Não
obstante, e tendo em vista o questionamento da ré quanto à data considerada como sendo a da descoberta do vício, pertinente para a análise da
alegação de prescrição e decadência, esclareço que o passivo ambiental foi conhecido em 2017, mas que, nessa época, sua origem ainda era
desconhecida, somente vindo a ser detectada no ano de 2019, mais precisamente em 04/09/2019, após a realização de diligências por empresa
especializada contratada pelo autor. Diante disso, permanecem hígidas as razões já expostas na decisão saneadora de ID 76143842. Passo
à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia será dirimida à luz do que dispõe o Código Civil. Dos pontos controvertidos Os pontos fáticos
controvertidos foram fixados pela decisão saneadora de ID 76143842 nos seguintes termos: ?a) Existe a falta de estanqueidade dos sumps e
spills?; b) Esta falta de estanqueidade foi o nexo causal do passivo ambiental (poluição)?; c) Há compatibilidade entre o tamanho da poluição e
os alegados vazamentos? d) Esta falta de estanqueidade decorreu de defeito no serviço de instalação dos sumps e spills?; e) Todos os gastos
realizados pelo requerente e cobrados do requerido ocorreram devido aos vazamentos ou todos/parte deles são obrigatórios por norma?? Para
esclarecimento dos pontos controvertidos, foi realizada prova pericial, cujas conclusões serão discutidas a seguir, mas dentre as quais destaco
(ID 119847459 - Pág. 22): ?1. Na vistoria pericial, constatou-se que não existe falta de estanqueidade em nenhum dos sumps e spills; 2. Pelos
documentos constantes dos autos, os sumps e spills foram substituídos pelo Requerente após ter sido detectada contaminação no local.? 3.
Foram realizados dois testes. Em ambos os testes, os resultados foram negativos, sendo correto afirmar que os tanques não foram fonte de
contaminação já que os mesmos estavam estanques; 4. Na vistoria pericial não foi identificada nenhuma outra possível fonte de contaminação
por esse perito (...).? Dos requisitos da responsabilidade civil e das conclusões da perícia O pedido é de indenização por danos materiais, de
modo que sua procedência depende da presença dos requisitos da responsabilidade civil, que são (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo causal entre
a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano. O autor alega a não-realização pela ré do teste de estanqueidade dos sumps e spills, o qual seria
obrigatório, bem como que tal omissão teria dado causa ao passivo ambiental e, por conseguinte, ao prejuízo que o autor pretende ver reparado.
- Ato ilícito Quanto à ocorrência do ato ilícito, consistente na omissão quanto à realização de teste obrigatório, o senhor perito deixou claro que ?
no passado houve falta de estanqueidade dos sumps e spills? e que ?houve a substituição dos sumps e spills, pelo requerente, após ter sido
detectada a contaminação no local? (ID 123348539 - Pág. 1-2, resposta ao quesito 01 do juízo). Além disso, o senhor perito assentou que ?o item
9 da referida norma [NBR 13.783/2004], que dispõe sobre Ensaio de Estanqueidade, cita que: ?os resultados dos ensaios devem ser registrados
e guardados adequadamente? (ID 119847459 - Pág. 7, resposta ao quesito 01 do autor, no qual este indaga se a NBR supracitada determinaria
a obrigatoriedade de realização e registro de ensaio hidrostático do sumps e spill de um sistema de abastecimento). É claro que a omissão
quanto à realização do teste não foi o que causou o prejuízo. Entretanto, o teste em questão ?tem a finalidade de averiguar a estanqueidade do
Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível ? SASC, que inclui somente tanques e tubulações interligadas a ela, e envolve o ensaio
pressostático. Ambos têm a finalidade de identificar ?não-conformidades?, que podem causar vazamentos de combustível?. Assim, o serviço foi
prestado de forma defeituosa, visto que havia vazamento de combustível pelos sumps e spill. Não foi a falta do teste que causou o vazamento,
mas o serviço prestado de forma não perfeita. A realização do teste, de caráter obrigatório, teria permitido a detecção tempestiva do problema e
evitado a ocorrência do passivo ambiental. Considerando que a ré deixou de proceder à realização desse teste a que era obrigada, procedeu de
forma ilícita e, em assim o fazendo, causou prejuízo ao autor, visto que o vício existente no serviço prestado não foi corrigido antes do início da
operação do autor. Dessa forma, tenho como comprovado o atendimento ao primeiro requisito. - Dano e nexo causal O autor alega prejuízo de
R$ 118.587,00 e requer a reparação do dano material experimentado supostamente em razão da falha na prestação do serviço pela ré. Desse
valor, R$ 55.000,00 se refere a contrato firmado com a TECPAM e R$ 63.587,00 se refere a outras despesas. . R$ 55.000,00 Primeiramente, e
993
e decadência (180 dias). Sustenta a inaplicabilidade do CDC; que as partes entabularam o contrato citado na inicial, em 01/09/2011, e que o
serviço foi integralmente prestado pela ré (com entrega em 05/07/2012) e pago pelo autor; que, segundo o autor, em 2017 teria sido descoberta
a existência do passivo ambiental, mas o autor encaminhou a notificação extrajudicial citada na exordial à ré somente em 15/05/2019, qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se 2
anos depois; que a notificação foi respondida em 04/09/2019, com encaminhamento de toda a documentação requerida; que o autor sustenta que
empresa especializada teria descoberto a não realização de teste hidrostático dos sumps e spill, o que seria obrigatório; que houve transcurso
do prazo prescricional de 3 anos, previsto para a reparação civil (danos materiais), tendo em vista a data de entrega da obra, em 05/07/2012, e
a data de ajuizamento da ação, em 25/05/2020; que, no caso de não reconhecimento da prescrição, deve ser reconhecido o previsto na cláusula
1ª, alínea ?o? do contrato, que prevê o prazo de 5 anos para garantia do serviço executado; que a garantia do serviço findou em 05/07/2017; que,
segundo art. 618 do CC, o dono da obra tem o prazo de 180 dias para propor ação contra o empreiteiro, contados a partir da data do aparecimento
do vício ou defeito; que se trata de prazo decadencial; que o autor teve, alegadamente, conhecimento do defeito em 2017, mas somente ajuizou
a ação em 25/05/2020, de modo que houve o transcurso do prazo decadencial previsto; que os serviços foram prestados de forma regular; que,
em 06/05/2013, o IBRAM realizou vistoria no local e emitiu o parecer técnico n. 44/2013, que atestou a instalação e funcionamento em perfeitas
condições dos sumps e spill; que foram realizados os testes necessários e que estes foram aprovados, em conformidade com a legislação vigente;
que o serviço foi realizado conforme as normas da ABNT/NBR vigentes e que nenhuma irregularidade foi constatada pelo órgão fiscalizador; que
a licença de operação foi emitida pelo IBRAM pelo prazo de 5 anos, ou seja, pelo período de 21/05/2013 a 21/05/2018; que, após, a licença foi
renovada pelo mesmo prazo, pelo período de 12/02/2019 a 12/09/2024; que isso demonstra que não havia irregularidade; que a ré não cometeu
ato ilícito; que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil; que o autor alega que contratou a empresa TECPAM pelo valor
de R$ 55.000,00, para investigar a suposta contaminação do passivo ambiental; que o contrato firmado prevê rol de serviços a serem prestados
por essa empresa no período de 2019 a 2020; que todos os postos de combustíveis são obrigados a contratar uma empresa privada para cuidar
de assuntos ambientais e cumprir todas as exigências impostas pelos órgãos ambientais; que, assim, não há nexo de causalidade entre essa
contratação e a suposta instalação defeituosa de equipamentos pela ré; que o autor litigou de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos, devendo
ser condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa; que o autor ainda juntou recibos no montante de R$ 63.587,00, mas
que pretende imputar à ré o pagamento de valores que não têm relação com o suposto passivo ambiental; que o autor é obrigado a contratar
empresa especializada para realizar testes de estanqueidade anual e semestral, bem como o monitoramento ambiental; que os recibos juntados
aos autos foram produzidos unilateralmente e não podem ser aceitos; que a ré não pode ser compelida a arcar com despesas referentes a dano
a que não deu causa; que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no ID 73715550. Em especificação de
provas (ID 73840947), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 74288320), ao passo que a ré requereu a produção de
prova testemunhal (ID 75960995). Decisão saneadora de ID 76143842 rejeitou a preliminar de nulidade de citação e a prejudicial de prescrição e
decadência, fixou os pontos fáticos controvertidos, assentou a distribuição do ônus da prova pela via ordinária, deferiu o pedido de produção de
prova pericial e postergou a análise dos pedidos de prova testemunhal. Embargos de declaração da ré no ID 77248286, rejeitados (ID 79279295).
A ré interpôs agravo de instrumento (ID 81908945), tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 82467223 - Pág. 4). No
mérito, foi negado provimento ao recurso (ID 92861917 - Pág. 21). A perícia foi realizada e o laudo foi juntado no ID 119847459. Manifestações
da ré no ID 12204402 e do autor no ID 122035893. Laudo pericial complementar no ID 123348539, com novas manifestações das partes nos
ID 126151378 (ré) e 126840058 (autor) e novos esclarecimentos do perito (ID 127357665). A ré se manifestou no ID 129375519 e o autor no ID
130206960. Decisão de ID 131871496 rejeitou a arguição de suspeição do perito aduzida pela ré, rejeitou sua impugnação e homologou o laudo
pericial de ID 119847459 e o laudo complementar de ID 123348542. Embargos de declaração da ré no ID 13246335, acolhidos para sanar a
omissão e indeferir o pedido de prova testemunhal (ID 137374915). Alegações finais do autor no ID 135109838 (autor). Decisão de ID 146551211
converteu o julgamento em diligência para requerer esclarecimento adicional do perito. Esclarecimentos do perito juntados no ID 148427563, com
manifestação do autor no ID 149730139 e da ré no ID 150041433. Decisão de ID 150593067 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez
que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o
julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há questões
preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tendo em vistas que já foram resolvidas pela decisão saneadora de ID 76143842. Não
obstante, e tendo em vista o questionamento da ré quanto à data considerada como sendo a da descoberta do vício, pertinente para a análise da
alegação de prescrição e decadência, esclareço que o passivo ambiental foi conhecido em 2017, mas que, nessa época, sua origem ainda era
desconhecida, somente vindo a ser detectada no ano de 2019, mais precisamente em 04/09/2019, após a realização de diligências por empresa
especializada contratada pelo autor. Diante disso, permanecem hígidas as razões já expostas na decisão saneadora de ID 76143842. Passo
à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia será dirimida à luz do que dispõe o Código Civil. Dos pontos controvertidos Os pontos fáticos
controvertidos foram fixados pela decisão saneadora de ID 76143842 nos seguintes termos: ?a) Existe a falta de estanqueidade dos sumps e
spills?; b) Esta falta de estanqueidade foi o nexo causal do passivo ambiental (poluição)?; c) Há compatibilidade entre o tamanho da poluição e
os alegados vazamentos? d) Esta falta de estanqueidade decorreu de defeito no serviço de instalação dos sumps e spills?; e) Todos os gastos
realizados pelo requerente e cobrados do requerido ocorreram devido aos vazamentos ou todos/parte deles são obrigatórios por norma?? Para
esclarecimento dos pontos controvertidos, foi realizada prova pericial, cujas conclusões serão discutidas a seguir, mas dentre as quais destaco
(ID 119847459 - Pág. 22): ?1. Na vistoria pericial, constatou-se que não existe falta de estanqueidade em nenhum dos sumps e spills; 2. Pelos
documentos constantes dos autos, os sumps e spills foram substituídos pelo Requerente após ter sido detectada contaminação no local.? 3.
Foram realizados dois testes. Em ambos os testes, os resultados foram negativos, sendo correto afirmar que os tanques não foram fonte de
contaminação já que os mesmos estavam estanques; 4. Na vistoria pericial não foi identificada nenhuma outra possível fonte de contaminação
por esse perito (...).? Dos requisitos da responsabilidade civil e das conclusões da perícia O pedido é de indenização por danos materiais, de
modo que sua procedência depende da presença dos requisitos da responsabilidade civil, que são (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo causal entre
a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano. O autor alega a não-realização pela ré do teste de estanqueidade dos sumps e spills, o qual seria
obrigatório, bem como que tal omissão teria dado causa ao passivo ambiental e, por conseguinte, ao prejuízo que o autor pretende ver reparado.
- Ato ilícito Quanto à ocorrência do ato ilícito, consistente na omissão quanto à realização de teste obrigatório, o senhor perito deixou claro que ?
no passado houve falta de estanqueidade dos sumps e spills? e que ?houve a substituição dos sumps e spills, pelo requerente, após ter sido
detectada a contaminação no local? (ID 123348539 - Pág. 1-2, resposta ao quesito 01 do juízo). Além disso, o senhor perito assentou que ?o item
9 da referida norma [NBR 13.783/2004], que dispõe sobre Ensaio de Estanqueidade, cita que: ?os resultados dos ensaios devem ser registrados
e guardados adequadamente? (ID 119847459 - Pág. 7, resposta ao quesito 01 do autor, no qual este indaga se a NBR supracitada determinaria
a obrigatoriedade de realização e registro de ensaio hidrostático do sumps e spill de um sistema de abastecimento). É claro que a omissão
quanto à realização do teste não foi o que causou o prejuízo. Entretanto, o teste em questão ?tem a finalidade de averiguar a estanqueidade do
Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível ? SASC, que inclui somente tanques e tubulações interligadas a ela, e envolve o ensaio
pressostático. Ambos têm a finalidade de identificar ?não-conformidades?, que podem causar vazamentos de combustível?. Assim, o serviço foi
prestado de forma defeituosa, visto que havia vazamento de combustível pelos sumps e spill. Não foi a falta do teste que causou o vazamento,
mas o serviço prestado de forma não perfeita. A realização do teste, de caráter obrigatório, teria permitido a detecção tempestiva do problema e
evitado a ocorrência do passivo ambiental. Considerando que a ré deixou de proceder à realização desse teste a que era obrigada, procedeu de
forma ilícita e, em assim o fazendo, causou prejuízo ao autor, visto que o vício existente no serviço prestado não foi corrigido antes do início da
operação do autor. Dessa forma, tenho como comprovado o atendimento ao primeiro requisito. - Dano e nexo causal O autor alega prejuízo de
R$ 118.587,00 e requer a reparação do dano material experimentado supostamente em razão da falha na prestação do serviço pela ré. Desse
valor, R$ 55.000,00 se refere a contrato firmado com a TECPAM e R$ 63.587,00 se refere a outras despesas. . R$ 55.000,00 Primeiramente, e
993