Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e benzoilecgonima). Afirma que nunca fez uso de tais substâncias e foi orientado pelo
Detran a procurar outro laboratório, cujo resultado foi negativo e pôde renovar sua carteira de habilitação. Conta que em razão dos erros dos réus,
ficou mais de 120 dias sem sua CNH e experimentou danos morais. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a devolução de R$ 130,00 (c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento e
trinta reais) referente ao valor pago pelo exame, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. DB MEDICINA DIAGNÓSTICA
LTDA ofertou defesa no ID 136015844 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, aduz que
seu serviço se limita a analisar as amostras entregues pelo Laboratório Mulier (2º requerido) e não houve falha porque, ao realizar a contraprova
do exame, o 1º resultado foi confirmado. Assevera que quando o autor realizou novo exame em outro laboratório, já haviam se passado 126 dias
da coleta do 1º material, sendo que este longo prazo pode justificar a divergência entre os resultados, porque as substâncias tóxicas detectadas
no primeiro teste já poderiam ter sido eliminadas quando da realização do segundo. Argumenta que a amostra realizada em seu laboratório foi
com o pelo do corpo, ao passo que no outro laboratório foi com o cabelo, o que também pode causar a divergência dos resultados. Ao final,
pede a improcedência dos pedidos. MULIER LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA, em sua contestação de ID 142353177, afirma que não colaborou
em nada com a sucessão dos fatos e de modo regular coletou as amostras e enviou o pedido para o laboratório, aqui 1º requerido. O autor
ofertou réplica. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Preliminarmente, a 1ª requerida
impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a
assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar
o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte,
no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas
razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas
não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o
requerente detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Por essas razões, rejeito a impugnação. Não
existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do
feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições
da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de erro em resultado de exame toxicológico e,
em caso positivo, se há dano moral e material a ser indenizado. Sustenta o requerente que para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), foi encaminhado para a realização de exame toxicológico no laboratório do 1º requerido que, por sua vez, o encaminhou para coleta do
material no posto de coleta do 2º réu. Afirma, ainda, que foi surpreendido com o resultado de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e
benzoilecgonima), mas que, por nunca ter feito uso de tais substâncias, procurou outro laboratório, cujo resultado foi negativo. Em sua defesa, as
requeridas alegam que ao realizar a contraprova do exame, o 1º resultado foi confirmado e, ainda, quando o autor realizou novo exame em outro
laboratório, já haviam se passado 126 dias da coleta do 1º material, sendo que este longo prazo pode justificar a divergência entre os resultados,
porque as substâncias tóxicas detectadas no primeiro teste já poderiam ter sido eliminadas quando da realização do segundo, assim como há
divergência nas amostras colhidas para o exame. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, sendo que
o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os requeridos se apresentam na qualidade de prestadores de serviços (art. 3º). Trata-se,
portanto, de responsabilidade civil objetiva, em que o réu deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que venham a causar
danos no consumidor, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo. Essa é a regra do art. 14, do CDC, o
qual dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...] § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II ? a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, já se manifestou este E. TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ERRO DO LABORATÓRIO NA CONFECÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. AUTORA PORTADORA DE RH NEGATIVO,
AO INVÉS DE RH POSITIVO, CONFORME RESTOU CONFIGURADO NO EXAME. SENSIBILIZAÇÃO SANGUÍNEA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. 1. Trata-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde os laboratórios
de análises clínicas, como é o caso da apelante, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados
aos consumidores (art. 14, CDC). [...] 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.534603, 20060710167834APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011. Pág.: 142)
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta,
o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um destes elementos. O requerente pleiteia reparação dos danos sofridos em razão de suposto erro
em exame toxicológico realizado pela requeridas, ao argumento de nunca ter feito uso das substâncias ilícitas, assim como que, ao realizar exame
em outro laboratório, o resultado foi negativo. Da análise detida dos autos, verifico que o autor foi submetido ao 1º exame em 14/05/2021, cujo
resultado, liberado em 30/06/2021, apresentou a conclusão de que ?foi constatado que houve o uso indevido da seguinte substância psicoativa:
cocaína e seus metabólitos? (ID 133024114). Irresignado com seu resultado, o autor solicitou a contraprova, cujo resultado também foi positivo em
09/09/2021 (ID 133024114 - Pág. 2). Assim, em 17/09/2021, dirigiu-se o requerente a outro laboratório e, ao realizar novo exame toxicológico, seu
resultado foi negativo (ID 133024113 - Pág. 1). Todavia, em que pese as alegações do demandante no sentido de falha na prestação dos serviços
dos demandados, não vejo razões para acolher seu pedido. Explico. A obrigatoriedade do teste toxicológico realizado pelo autor se deu em razão
da Resolução nº 691/2017 do Contran posteriormente revogada pela Resolução nº 923 de 28/03/2022, que determina a realização da contraprova,
que deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original. Referida resolução estabelece, ainda, que: Art.
12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do
laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 7º
A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes
requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de
escontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada
no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório
credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do
qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer
material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra
original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. Assim, o que se mostra decisivo para formação do convencimento é o resultado do
exame na contraprova realizado, cuja conclusão foi positiva (ID 133024114 - Pág. 2). Acresça-se a isso que o autor apresenta como prova de que
houve erro na prestação do serviço um exame realizado posteriormente, pela LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA no dia 17 de setembro
de 2021 com amostras (cabelo) colhidas também naquele dia. Contudo, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por
meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica diferente, porquanto no primeiro laboratório a amostra foi com pelos, ao passo
que, no segundo, foi com cabelo, o que interfere no prazo e na identificação dos metabólitos. Também as janelas de detecção dos dois exames
realizados, posteriormente, abrangem períodos diversos (14/05/2021 e 17/09/2021), e, por conseguinte, o resultado do exame posterior não
invalida o primeiro. A jurisprudência deste E. TJDFT é farta nesse sentido. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. RESULTADO CONFIRMADO POR CONTRAPROVA. REALIZAÇÃO
DE EXAME APÓS O DECURSO DE 1 (UM) MÊS. RESULTADO NEGATIVO. MATERIAL BIOLÓGICO DISTINTO. INAPTIDÃO DO EXAME
INAPTO PARA FINS DE CONTRAPROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
1006
de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e benzoilecgonima). Afirma que nunca fez uso de tais substâncias e foi orientado pelo
Detran a procurar outro laboratório, cujo resultado foi negativo e pôde renovar sua carteira de habilitação. Conta que em razão dos erros dos réus,
ficou mais de 120 dias sem sua CNH e experimentou danos morais. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a devolução de R$ 130,00 (c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento e
trinta reais) referente ao valor pago pelo exame, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. DB MEDICINA DIAGNÓSTICA
LTDA ofertou defesa no ID 136015844 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, aduz que
seu serviço se limita a analisar as amostras entregues pelo Laboratório Mulier (2º requerido) e não houve falha porque, ao realizar a contraprova
do exame, o 1º resultado foi confirmado. Assevera que quando o autor realizou novo exame em outro laboratório, já haviam se passado 126 dias
da coleta do 1º material, sendo que este longo prazo pode justificar a divergência entre os resultados, porque as substâncias tóxicas detectadas
no primeiro teste já poderiam ter sido eliminadas quando da realização do segundo. Argumenta que a amostra realizada em seu laboratório foi
com o pelo do corpo, ao passo que no outro laboratório foi com o cabelo, o que também pode causar a divergência dos resultados. Ao final,
pede a improcedência dos pedidos. MULIER LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA, em sua contestação de ID 142353177, afirma que não colaborou
em nada com a sucessão dos fatos e de modo regular coletou as amostras e enviou o pedido para o laboratório, aqui 1º requerido. O autor
ofertou réplica. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Preliminarmente, a 1ª requerida
impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a
assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar
o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte,
no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas
razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas
não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o
requerente detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Por essas razões, rejeito a impugnação. Não
existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do
feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições
da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de erro em resultado de exame toxicológico e,
em caso positivo, se há dano moral e material a ser indenizado. Sustenta o requerente que para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), foi encaminhado para a realização de exame toxicológico no laboratório do 1º requerido que, por sua vez, o encaminhou para coleta do
material no posto de coleta do 2º réu. Afirma, ainda, que foi surpreendido com o resultado de substância psicoativa em seu organismo (cocaína e
benzoilecgonima), mas que, por nunca ter feito uso de tais substâncias, procurou outro laboratório, cujo resultado foi negativo. Em sua defesa, as
requeridas alegam que ao realizar a contraprova do exame, o 1º resultado foi confirmado e, ainda, quando o autor realizou novo exame em outro
laboratório, já haviam se passado 126 dias da coleta do 1º material, sendo que este longo prazo pode justificar a divergência entre os resultados,
porque as substâncias tóxicas detectadas no primeiro teste já poderiam ter sido eliminadas quando da realização do segundo, assim como há
divergência nas amostras colhidas para o exame. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, sendo que
o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os requeridos se apresentam na qualidade de prestadores de serviços (art. 3º). Trata-se,
portanto, de responsabilidade civil objetiva, em que o réu deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que venham a causar
danos no consumidor, independentemente da prova da culpa, sendo suficiente a existência do dano efetivo. Essa é a regra do art. 14, do CDC, o
qual dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...] § 3º o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II ? a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, já se manifestou este E. TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ERRO DO LABORATÓRIO NA CONFECÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. AUTORA PORTADORA DE RH NEGATIVO,
AO INVÉS DE RH POSITIVO, CONFORME RESTOU CONFIGURADO NO EXAME. SENSIBILIZAÇÃO SANGUÍNEA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. 1. Trata-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde os laboratórios
de análises clínicas, como é o caso da apelante, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados
aos consumidores (art. 14, CDC). [...] 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.534603, 20060710167834APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011. Pág.: 142)
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta,
o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um destes elementos. O requerente pleiteia reparação dos danos sofridos em razão de suposto erro
em exame toxicológico realizado pela requeridas, ao argumento de nunca ter feito uso das substâncias ilícitas, assim como que, ao realizar exame
em outro laboratório, o resultado foi negativo. Da análise detida dos autos, verifico que o autor foi submetido ao 1º exame em 14/05/2021, cujo
resultado, liberado em 30/06/2021, apresentou a conclusão de que ?foi constatado que houve o uso indevido da seguinte substância psicoativa:
cocaína e seus metabólitos? (ID 133024114). Irresignado com seu resultado, o autor solicitou a contraprova, cujo resultado também foi positivo em
09/09/2021 (ID 133024114 - Pág. 2). Assim, em 17/09/2021, dirigiu-se o requerente a outro laboratório e, ao realizar novo exame toxicológico, seu
resultado foi negativo (ID 133024113 - Pág. 1). Todavia, em que pese as alegações do demandante no sentido de falha na prestação dos serviços
dos demandados, não vejo razões para acolher seu pedido. Explico. A obrigatoriedade do teste toxicológico realizado pelo autor se deu em razão
da Resolução nº 691/2017 do Contran posteriormente revogada pela Resolução nº 923 de 28/03/2022, que determina a realização da contraprova,
que deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original. Referida resolução estabelece, ainda, que: Art.
12. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do
laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 7º
A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes
requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de
escontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada
no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório
credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do
qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer
material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra
original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. Assim, o que se mostra decisivo para formação do convencimento é o resultado do
exame na contraprova realizado, cuja conclusão foi positiva (ID 133024114 - Pág. 2). Acresça-se a isso que o autor apresenta como prova de que
houve erro na prestação do serviço um exame realizado posteriormente, pela LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA no dia 17 de setembro
de 2021 com amostras (cabelo) colhidas também naquele dia. Contudo, o autor pretendeu provar a existência de erro em exame toxicológico por
meio de exames posteriores realizados a partir de matriz biológica diferente, porquanto no primeiro laboratório a amostra foi com pelos, ao passo
que, no segundo, foi com cabelo, o que interfere no prazo e na identificação dos metabólitos. Também as janelas de detecção dos dois exames
realizados, posteriormente, abrangem períodos diversos (14/05/2021 e 17/09/2021), e, por conseguinte, o resultado do exame posterior não
invalida o primeiro. A jurisprudência deste E. TJDFT é farta nesse sentido. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. RESULTADO CONFIRMADO POR CONTRAPROVA. REALIZAÇÃO
DE EXAME APÓS O DECURSO DE 1 (UM) MÊS. RESULTADO NEGATIVO. MATERIAL BIOLÓGICO DISTINTO. INAPTIDÃO DO EXAME
INAPTO PARA FINS DE CONTRAPROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
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