Processo ativo

Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
houve intencionalmente o agravamento do risco, tendo em vista que o condutor do veículo, propositalmente, trafegou na contramão e colidiu
frontalmente com o caminhão. Ademais, em consonância com esse dispositivo legal, há no contrato de seguro entre as partes cláusula contratual
que estabelece a perda do direito ao recebimento de indenização securitária se o segurado ou condutor agravar intencionalmente o risco obj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eto
do contrato (item 16, alínea ?j? ? ID 130408299 ? Pág. 36). Na hipótese, as circunstâncias que envolveram o acidente, em especial, a conduta do
motorista que trafegou na contramão e colidiu propositalmente com o caminhão, causando a perda total do automóvel, revela hábil nexo causal
entre a conduta e o resultado danoso. Assim, a exclusão securitária, conforme art. 768 do Código Civil, além de expressa previsão contratual,
é medida que se impõe. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCATÁRIA A autora e a 2ª ré estão vinculadas pelo contrato de locação de
veículos nº 21/2019, tendo por objeto o carro Doblo Essence 1.8 Flex, ano/modelo 2020/2021, placa RCL9H00, chassi 9BD1196GDM1157225,
mediante o pagamento mensal de R$ 3.270,00 (ID 121082632). Nos termos acima alinhavados, é incontroverso nos autos que o preposto da 2ª
ré, conduzindo o veículo em questão, causou o acidente e todos os danos decorrentes. A requerida LASA ? LAGO AZUL S/A firma sua tese de
defesa no sentido de que não pode ser responsabilizada pelos danos, porque seu ex-funcionário, além de ter retirado o veículo da empresa sem
sua permissão, apresentava quadro depressivo à época do acidente. Como é cediço, o art. 932, III, do Código Civil, estabelece que o empregador
é responsável pelos atos praticados por seus empregados ?no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele?. Por seu turno, o
art. 933 do mesmo Código, prevê que ?as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos?. Ou seja, a alegação da requerida no sentido de que não teve culpa no evento
porque não autorizou o seu então empregado a utilizar o veículo cai por terra, porquanto estamos diante de uma das hipóteses previstas no Código
Civil de responsabilidade por atos de terceiros, também chamada de responsabilidade civil por fato de outrem ou responsabilidade civil objetiva
indireta. Além disso, houve omissão de sua parte quando, de alguma forma, permitiu que o funcionário tivesse acesso às chaves e retirada do
bem das dependências da empresa. Assim, diante da relação contratual vigente entre as partes, no capítulo destinado à ?locação de coisas?, o
Código Civil preceitua em seu art. 569, IV, que o locatário é obrigado ?a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas
as deteriorações naturais ao uso regular?. Também se obrigou a locatária pela guarda e conservação do bem, inclusive perante terceiros, em
disposição contratual. Vejamos: 10. Da proteção ? Não obstante a contratação de proteção (ões), o locatário será sempre responsável pela sua
guarda e conservação, bem como assume a responsabilidade civil perante terceiros nos casos envolvendo os veículos locados (ID 121082632).
Logo, é evidente a responsabilidade civil da locatária quanto ao pagamento de indenização pelo dano advindo pelo acidente causado por seu
então empregado. A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Casa de Justiça: APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. LOCAÇÃO. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO E ÉBRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA
TOTAL. VALOR DO BEM. ATO PRATICADO POR EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (ART. 932, III, E ART. 933,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança movida pelo segurado contra
a seguradora e a locatária do automóvel segurado com a finalidade de que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente,
indenização por danos materiais, consistente na perda total do automóvel objeto da proteção securitária no valor de R$27.315,00 (vinte e sete
mil trezentos quinze reais) e lucros cessantes no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais até o efetivo pagamento daquela
indenização. 2. Na hipótese, constatou-se que o veículo locado e objeto de perda total, por acidente de trânsito (abalroamento com um poste), foi
dirigido por empregado, à época, da pessoa jurídica locatária, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e após ingerir bebida alcoólica. Tem-
se, ainda, que o veículo estava nas dependências físicas da locatária e o acesso foi franqueado àquele empregado pelo vigilante da reportada
sociedade empresária. 3. O art. 569, IV, do Código Civil preconiza ser obrigação do locatário "restituir a coisa, finda a locação, no estado e quem
a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular". Tem-se ainda que, consoante redação do art. 932, III, do Código Civil, são também
responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele". O art. 933, de seu turno, prevê que as "pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". 4. Destaque-se que os dispositivos legais acima citados
indicam que a responsabilidade civil do empregador revela uma das hipóteses previstas no Código Civil por atos de terceiros, também chamada
de responsabilidade civil por fato de outrem ou responsabilidade civil objetiva indireta. 5. Acrescenta-se que o enunciado n. 451 da V Jornada de
Direito Civil prevê que a "responsabilidade civil por ato de terceiro fundasse na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando
superado o modelo de culpa presumida". Logo, ressai a responsabilidade civil da locatária quanto ao pagamento da indenização referente ao
valor do veículo, que sofreu perda total. 6. Por sua vez, quanto à responsabilidade da seguradora, há previsão contratual de exclusão da cobertura
securitária na hipótese de o motorista não ser habilitado e dirigir sob efeito de álcool, além de o segurado ter contribuído para o agravamento do
risco. 7. Segundo o comando inserto no art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto
do contrato". Em consonância com esse dispositivo legal, há no contrato de seguro havido entre as partes cláusula contratual que estabelece a
perda do direito ao recebimento de indenização securitária se houver a recusa do condutor do veículo a realizar o teste do etilômetro, desde que
haja nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro, além da exigência de o motorista ser regularmente habilitado. 8. Na hipótese, o
estado de embriaguez, agregado às circunstâncias que envolveram o acidente, em especial, a conduta do motorista que atingiu um poste, dirigindo
sem habilitação, causando a perda total do automóvel, revela hábil nexo causal entre aqueles e o resultado danoso. Assim, a exclusão securitária
é medida que se impõe, conforme expressa previsão contratual. Tem-se, ainda, que a locadora tão somente exigiu que pessoas devidamente
habilitadas há mais de 02 (dois) anos conduzissem o veículo locado, sem especificar quem seriam os condutores do bem locado, assumindo,
pois, o risco de se aplicar a mencionada cláusula que afasta a responsabilidade da seguradora. 9. Não se admitem lucros cessantes pela demora
no pagamento da indenização securitária, pois há exclusão expressa desse risco da cobertura securitária, sem que exista controvérsia sobre a
validade dessa norma contratual, livremente pactuada. Essa cláusula, por parametricidade, deve ser estendida à locatária, inclusive porque a
possibilidade de perda do bem por causa de acidente de trânsito é ínsita à atividade locatícia de veículo, consubstanciando risco do negócio. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos (Acórdão 1246835, 00013412820198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Em relação aos danos, a parte autora postula a condenação da 2ª
requerida ao pagamento do valor do veículo, que sofreu perda total, de acordo com a tabela FIPE, além de lucros cessantes, correspondentes
ao período em que esteve desprovida do bem. Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo
que a parte lesada perdeu, pois ?o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio
da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o
dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu? (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo:
Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91). O valor do dano material sofrido pela autora corresponde ao preço de mercado do automóvel na data do
evento, isto é, em janeiro de 2021, e não na data da propositura da ação, como fez a requerente (ID 121084496). Portanto, em consulta a tabela
FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), o valor do bem à época do acidente era de R$ 78.985,00 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco
reais), montante este que deve ser indenizado à autora. Ainda, requer a demandante os lucros cessantes correspondentes aos dias que esteve
desprovida do veículo. Os lucros cessantes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que ?as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri
Filho os lucros cessantes como ?a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da
vítima? (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Malheiros, 2006, pág. 97). Todavia, no caso em questão, a possibilidade de perda
do bem em razão de acidente de trânsito constitui risco inerente à atividade de locação de veículos desempenhada pela parte autora. Nessa
situação, sua perda material já há de ser compensada com o recebimento do valor integral do veículo, com atualização monetária desde a perda
e incidência de juros moratórios desde que houve a interpelação da locatária devedora, isto é, desde sua citação. Desse modo, neste ponto, não
vejo razões para acolher o pedido da autora. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:56
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