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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023

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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do
valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso
e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em
que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática,
haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada. E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre
práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC40/03, que expressamente
revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida
Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros. Confiram-se precedentes desta
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. I. Atende à dialeticidade
recursal exigida no artigo 1.010, caput e incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo
do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. De acordo com a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil, não há interesse
recursal quanto à pretensão que coincide com o provimento jurisdicional outorgado. III. De acordo com a inteligência do seu artigo 2º, o Código
de Defesa do Consumidor não se aplica a relação jurídica de caráter eminentemente empresarial. IV. Após a edição da Medida Provisória
2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos
contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. V. É válida cláusula que estabelece a incidência de comissão de permanência durante
o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. VI. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1310772, 07088032920188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível,
data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). CLÁUSULAS
EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CIÊNCIA PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 953.
TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...) Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples"
e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da
taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5. "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...) Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1308399, 07084692420208070001, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que ?É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.? Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº
539. Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal
(capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001
e expressamente previu juros capitalizados. Tabela Price e alteração dos sistema de amortização Não é possível afastar a forma de cálculo
das parcelas como pleiteado pela parte consumidora, pois a planilha unilateral da autora não contempla os termos pactuados no contrato e
decorrente da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível
para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato. Vale pontificar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no contrato, tendo a
autora ciência de sua inclusão, e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo a postulante concordado expressamente
com as condições pactuadas. A aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o
saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64. Na Tabela Price, o valor de cada prestação
é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização e a outra consistente nos juros
atinentes ao custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, aplicando
uma determinada taxa de juros. Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato paga-se mais juros e pouco se amortiza,
ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, pagam-se poucos juros e muito se amortiza,
de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero. Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que
se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais. Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da
Tabela Price. Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina
majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado no item anterior deste decisum.
Seguem mais estes recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTA A
TABELA PRICE, DECLARA ILÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCONSTITUCIONAL O ART. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2170-36. MANUTENÇÃO EM ACÓRDÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUPERADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STF. REAPRECIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REJULGAMENTO.
1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer
textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos
contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em
31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa, e no julgamento do RE 592.377/
RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado dispositivo legal. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência
e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela
Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Apelo do autor desprovido. Apelo do banco réu provido. Ação
revisional julgada improcedente. (Acórdão 1308144, 00527190920088070001, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento:
2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFAS
BANCÁRIAS. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração
de nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de utilização da Tabela Price, bem como o de limitação da taxa de juros
remuneratórios. 2. As matérias deduzidas pelo apelante foram suscitadas no primeiro grau e as razões de apelo impugnam os fundamentos
da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade nem inovação recursal. 3. No contrato firmado entre as partes houve a
expressa pactuação de juros de 1,40% ao mês e 18,14% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano. Além disso,
foram estabelecidas 60 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si
só, não constitui ilegalidade. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:32
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