Processo ativo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
no ID 109333077. Em 03/12/2021, o Exequente requereu novamente a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Executados (ID
110419492). O pedido foi indeferido em 07/06/2022 (ID 127049939). Na mesmo oportunidade, foi determinada a intimação do Exequente para
manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, ante ao marco inicial fixado na decisão de ID 81730043. O Exequente requereu
o afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco inicial acima mencionado constituiu, na verdade, data da ciência da
penhora parcial de bens. Ressaltou que, apenas em 31/07/2020 (ID 68937443), ocorreu a primeira ciência da não localização de bens pelo Distrito
Federal, não podendo o credor ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (ID 128826777). Em 13/10/2022, os
Executados constituíram novos advogados (IDs 139705921 e 139705922) e peticionaram, no ID 139705920, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente e extinção da presente execução fiscal. O Distrito Federal apresentou nova impugnação no ID 141849892. É o relatório. DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosseguir. Aplica-
se ao caso o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos
repetitivos, o qual firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso
da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil), ao alegar
a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 21 (vinte e um) anos
desde o ajuizamento da ação de execução (19/02/2002), não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante. Os Executados
compareceram espontaneamente ao feito em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e 38/39), razão pela qual declaro efetivada a citação na referida
data e, consequentemente, interrompido o curso do prazo de prescrição. Observa-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade,
foi deferida a pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD, em 09/04/2012 (ID 42145822, pág. 77). Intimado para se manifestar acerca das
declarações anexadas, o Distrito Federal requereu a apuração de ativos financeiros via BACENJUD em 05/06/2013, atestando, assim, a não
localização de bens nos documentos enviados pela Receita Federal (ID 42145822, págs. 79 e 80/81). Não obstante os argumentos apresentados
pelo Exequente na impugnação de ID 128826777, nota-se que a penhora de R$ 736,76 realizada na conta bancária da corresponsável KATIA
MARIA FUTURO DA SILVA, em 22/05/2014, foi levantada nos autos de nº 2002.01.1.007241-7, conforme certificado no ID 109333060 e cópia de
alvará anexada no ID 109333077. Assim, a referida constrição apenas pode ser considerada como marco de interrupção da prescrição naquele
feito. Desse modo, o marco inicial de suspensão do processo definido na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015, diferente do alegado
pelo credor, não configura ciência de penhora parcial, uma vez que a constrição, apesar de ter sido processada de forma conjunta, foi efetivada e
compensada no processo 2002.01.1.007241-7. Inclusive, o documento anexado no ID 42145822, pág. 86, informa claramente se tratar de cópia
de decisão proferida em outro feito. Nota-se, inclusive, que o Distrito Federal não apresentou recurso em relação à referida decisão e, apesar de
tentar atribuir a ausência de localização de bens dos devedores em tempo hábil aos mecanismos do Poder Judiciário, ignora o fato de ter requerido
a suspensão do feito administrativamente por diversas vezes ou, ainda, pugnado pela realização de diligências já deferidas anteriormente nos
autos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a suspensão administrativa foi requerida em 18/07/2007 (ID 42145822, pág. 42), em 04/08/2015 (ID
42145822, pág. 87) e em 18/08/2021 (ID 100619517). Ademais, em relação a pesquisa de bens via INFOJUD, apesar do resultado da diligência
ter sido anexado aos autos em 24/05/2012, o Distrito Federal requereu novamente a diligência em 29/10/2018 (ID 42145822, pág. 78 e 100). No
tocante à indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, o pedido foi deferido em 22/01/2021 (ID 81730043). Não obstante, ao ser intimado
para ciência da ausência de resposta da diligência (ID 94575457), o credor peticionou novamente, em 03/12/2021, pugnando pela decretação
da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores (ID 110419492). Ante o exposto, constata-se que a Fazenda teve ciência, pela primeira
vez, a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 05/06/2013 (ID 42145822, págs. 79 e 80/81), operando-se a prescrição em 05/06/2019.
Contudo, ainda que seja considerado o marco posterior avençado na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015 (ID 42145822, pág. 87), nota-
se que o prazo prescricional teria se efetivado em 04/08/2021. Os prazos de suspensão e arquivamento, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, ocorrem de forma automática, sendo desnecessária a sua formalização por meio decisões
ordenando a suspensão e o arquivamento nos autos. Imperioso destacar, inclusive, que a Fazenda Pública não demonstrou nesse momento
qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Após o primeiro marco de interrupção da prescrição, todos os
requerimentos apresentados pelo Exequente foram apreciados pelo Juízo em tempo hábil. O parcelamento administrativo do débito informado
na petição de ID 141849892 não foi comprovado pelo credor e não há qualquer decisão de suspensão nos autos por tal motivo. As alegações de
demora na efetivação da citação por edital e na redistribuição do feito após a criação da Vara também não foram comprovadas pelo Exequente,
tratando-se de argumentos genéricos e que não correspondem a realidade do processo. Ademais, não obstante o tempo necessário à digitalização
do feito ? de 08/07/2009 a 14/01/2020 -, o certo é que todas as diligências requeridas pelo Exequente após o retorno da tramitação do feito
foram apreciadas e se mostraram infrutíferas. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em Juízo não é
suficiente para afastar a prescrição intercorrente, devendo os requerimentos serem efetivos para a satisfação do crédito, assegurando-se, assim,
a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, garantias previstas pela Constituição Federal. Nesse passo, considerando a
obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado,
o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº
5-0100865615 (ID 42145822, pág. 1) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 8.630/80, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código
de Processo Civil. Cadastrem-se os patronos constituídos no ID 139705921 e 139705922. Intime-se o Exequente para ciência e providências
cabíveis. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
1409
no ID 109333077. Em 03/12/2021, o Exequente requereu novamente a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Executados (ID
110419492). O pedido foi indeferido em 07/06/2022 (ID 127049939). Na mesmo oportunidade, foi determinada a intimação do Exequente para
manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, ante ao marco inicial fixado na decisão de ID 81730043. O Exequente requereu
o afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o marco inicial acima mencionado constituiu, na verdade, data da ciência da
penhora parcial de bens. Ressaltou que, apenas em 31/07/2020 (ID 68937443), ocorreu a primeira ciência da não localização de bens pelo Distrito
Federal, não podendo o credor ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (ID 128826777). Em 13/10/2022, os
Executados constituíram novos advogados (IDs 139705921 e 139705922) e peticionaram, no ID 139705920, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente e extinção da presente execução fiscal. O Distrito Federal apresentou nova impugnação no ID 141849892. É o relatório. DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosseguir. Aplica-
se ao caso o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos
repetitivos, o qual firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem
início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso
da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil), ao alegar
a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 21 (vinte e um) anos
desde o ajuizamento da ação de execução (19/02/2002), não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante. Os Executados
compareceram espontaneamente ao feito em 26/04/2007 (ID 42145822, págs. 6/21 e 38/39), razão pela qual declaro efetivada a citação na referida
data e, consequentemente, interrompido o curso do prazo de prescrição. Observa-se que, após a rejeição da exceção de pré-executividade,
foi deferida a pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD, em 09/04/2012 (ID 42145822, pág. 77). Intimado para se manifestar acerca das
declarações anexadas, o Distrito Federal requereu a apuração de ativos financeiros via BACENJUD em 05/06/2013, atestando, assim, a não
localização de bens nos documentos enviados pela Receita Federal (ID 42145822, págs. 79 e 80/81). Não obstante os argumentos apresentados
pelo Exequente na impugnação de ID 128826777, nota-se que a penhora de R$ 736,76 realizada na conta bancária da corresponsável KATIA
MARIA FUTURO DA SILVA, em 22/05/2014, foi levantada nos autos de nº 2002.01.1.007241-7, conforme certificado no ID 109333060 e cópia de
alvará anexada no ID 109333077. Assim, a referida constrição apenas pode ser considerada como marco de interrupção da prescrição naquele
feito. Desse modo, o marco inicial de suspensão do processo definido na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015, diferente do alegado
pelo credor, não configura ciência de penhora parcial, uma vez que a constrição, apesar de ter sido processada de forma conjunta, foi efetivada e
compensada no processo 2002.01.1.007241-7. Inclusive, o documento anexado no ID 42145822, pág. 86, informa claramente se tratar de cópia
de decisão proferida em outro feito. Nota-se, inclusive, que o Distrito Federal não apresentou recurso em relação à referida decisão e, apesar de
tentar atribuir a ausência de localização de bens dos devedores em tempo hábil aos mecanismos do Poder Judiciário, ignora o fato de ter requerido
a suspensão do feito administrativamente por diversas vezes ou, ainda, pugnado pela realização de diligências já deferidas anteriormente nos
autos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a suspensão administrativa foi requerida em 18/07/2007 (ID 42145822, pág. 42), em 04/08/2015 (ID
42145822, pág. 87) e em 18/08/2021 (ID 100619517). Ademais, em relação a pesquisa de bens via INFOJUD, apesar do resultado da diligência
ter sido anexado aos autos em 24/05/2012, o Distrito Federal requereu novamente a diligência em 29/10/2018 (ID 42145822, pág. 78 e 100). No
tocante à indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, o pedido foi deferido em 22/01/2021 (ID 81730043). Não obstante, ao ser intimado
para ciência da ausência de resposta da diligência (ID 94575457), o credor peticionou novamente, em 03/12/2021, pugnando pela decretação
da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores (ID 110419492). Ante o exposto, constata-se que a Fazenda teve ciência, pela primeira
vez, a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 05/06/2013 (ID 42145822, págs. 79 e 80/81), operando-se a prescrição em 05/06/2019.
Contudo, ainda que seja considerado o marco posterior avençado na decisão de ID 81730043, qual seja, 04/08/2015 (ID 42145822, pág. 87), nota-
se que o prazo prescricional teria se efetivado em 04/08/2021. Os prazos de suspensão e arquivamento, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça firmado no Resp 1.340.553/RS, ocorrem de forma automática, sendo desnecessária a sua formalização por meio decisões
ordenando a suspensão e o arquivamento nos autos. Imperioso destacar, inclusive, que a Fazenda Pública não demonstrou nesse momento
qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Após o primeiro marco de interrupção da prescrição, todos os
requerimentos apresentados pelo Exequente foram apreciados pelo Juízo em tempo hábil. O parcelamento administrativo do débito informado
na petição de ID 141849892 não foi comprovado pelo credor e não há qualquer decisão de suspensão nos autos por tal motivo. As alegações de
demora na efetivação da citação por edital e na redistribuição do feito após a criação da Vara também não foram comprovadas pelo Exequente,
tratando-se de argumentos genéricos e que não correspondem a realidade do processo. Ademais, não obstante o tempo necessário à digitalização
do feito ? de 08/07/2009 a 14/01/2020 -, o certo é que todas as diligências requeridas pelo Exequente após o retorno da tramitação do feito
foram apreciadas e se mostraram infrutíferas. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em Juízo não é
suficiente para afastar a prescrição intercorrente, devendo os requerimentos serem efetivos para a satisfação do crédito, assegurando-se, assim,
a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, garantias previstas pela Constituição Federal. Nesse passo, considerando a
obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado,
o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº
5-0100865615 (ID 42145822, pág. 1) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 8.630/80, art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código
de Processo Civil. Cadastrem-se os patronos constituídos no ID 139705921 e 139705922. Intime-se o Exequente para ciência e providências
cabíveis. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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