Processo ativo

Edição nº 65/2025 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2025

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Edição nº 65/2025 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2025
PORTARIA GPR 176 DE 31 DE MARÇO DE 2025
Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do

abril de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e
do contido no processo SEI 0000095/2025,
RESOLVE:
Ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 12 e 13 de abril de 2025, em que o
plantonista será o Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa.
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 12 e 13 de abril de 2025, pelos servidores: Cláudia
Regina Dias da Rocha, matrícula: 311.034; Daniel da Silva Trombini, matrícula: 320.389; Laura Uacila de Oliveira e Sousa, matrícula: 320.372;
Mariana Barcellos Mattos Borsato, matrícula: 321.295; Mariana Teixeira de Andrade; matrícula: 316.708; Rogerio Masami Yada, matrícula:
312.717
Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do
Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente
desta Corte.
Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site
do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração
dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência
originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade
que não possam aguardar o expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as
respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:36
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