Processo ativo

Edição nº 69/2025 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de abril de 2025

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Texto Completo do Processo
Edição nº 69/2025 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de abril de 2025
PORTARIA GPR 190 DE 7 DE ABRIL DE 2025
Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de
28 de abril a 2 de maio de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e
do contido no processo SEI 0000096/2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª instância no período de 28 de abril a 2 de maio de 2025, em que
a plantonista será o Desembargador Alfeu Machado.
Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, no dia 1º de maio de 2025, pelos servidores: Antonio Danilo
Moura de Azevedo, matrícula: 315.221; Luis Otavio Schneider, matrícula: 319162; Gustavo Cezario de Castro; matrícula: 316.251 , Antonio Carlos
da Costa Mattos, matrícula: 317.763; Rodrigo da Silva Oliveira, matrícula: 314.694; Ilana Carla Brandao Cordeiro Santos, matrícula: 318.169; e
Raisla Andrade Costa, matrícula: 320.207.
Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos
os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.
Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao
Presidente desta Corte.
§ 1º - O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha
sido incluído na listagem contida na planilha anexa do Ofício-Circular 85/SEJU de 2024, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º - Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, a Presidência designará o plantonista.
§ 3º - Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site
do Tribunal.
Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração
dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência
originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.
§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o
horário de expediente forense.
§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as
respectivas reconsiderações.
§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
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Cadastrado em: 08/08/2025 05:00
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